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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Observações:
Quando o Ministério Público não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade, de acordo com o § 4 do artigo 17 da referida lei.
No caso de a ação ser proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada deverá ser chamada, porém tem a faculdade de ficar em silêncio, bem como atuar ao lado do Parquet.
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ERRADA
Quem pode processar? O Ministério Público ou a pessoa jurídica competente. Ex: Servidor da receita federal comete ato de improbidade. É instaurado PAD e a administração aplica demissão. Além disso, a receita federal, através da procuradoria da fazenda nacional, poderá entrar com uma ação de improbidade administrativa.
Art. 17, LIA - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
A doutrina entende que essa ação judicial é espécie de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e pode ser precedida ou não de medida cautelar. Se houver cautelar, a ação judicial deve ser proposta no prazo máximo de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
Bons estudos!
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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ERRADO!
O erro está em afirmar que a ação de improbidade pode ser ajuizada pelo ente federativo prejudicado ou por terceiro interessado.
Como disse os colegas:
Art. 17 - A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pela PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
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Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Diferente do art. 17:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Em outra questão polêmica (Q855741 - CESPE/TRF1ª/2017) foi considerada correta a assertiva:
"Em razão da abrangência protetiva da Lei de Improbidade Administrativa, as ações principais para a apuração de atos de improbidade administrativa podem ser propostas por brasileiro nato ou naturalizado, pelo Ministério Público e pela pessoa jurídica interessada."
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A ação
principal de improbidade administrativa pode ser proposta pela Pessoa
Jurídica lesada ou pelo Ministério Público (art. 17, Lei 8.429/92).
Gabarito do Professor: ERRADO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.429/92)
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
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Entendi que o problema da questão está no trecho: "A ação principal". Alguém?
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Apenas o MP ou PESSOA JURIDICA INTERESSADA
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O direito de representar perante autoridade competente inclui terceiro interessado.Entretanto a ação principal que será movida é considerada pela doutrina uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA , logo "terceiro interessado" não possui legitimidade em ACP .Somente MP e PJ interessada.
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Propor a ação: MP ou PJ interessada
Representação: Qualquer pessoa.
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ERRADO
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Diferente do art. 17:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Parágrafo abaixo, também é recorrente em prova.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. Art 17.
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Lembrando que o §1º do 17 da LIA sofreu alteração pelo Pacote anticrime. Nova Redação:
art. 17§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
Aproveito para informar o acréscimo do § 10-A, do art. 17, também pelo Pacote anticrime.
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
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A ação principal de improbidade administrativa pode ser proposta pela Pessoa Jurídica lesada ou pelo Ministério Público (art. 17, Lei 8.429/92).
Gab: Errado
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Danilo Ricardo Elias Teixeira,por causa dessa e outra questão,fiquei fora desse concurso.Cespe resolveu mudar de entendimento justo nesse certame.
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O ente federativo prejudicado não seria também uma pessoa jurídica interessada? :(
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Errada
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada.
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nos casos em que ocorrer IA os legitimados para propor a respectiva ação de IA são os: Ministério Púb e ou a pessoa jurídica lesionada, ou seja, a interessada (se não há lesão daquela empresa não há que se falar em interesse de agir, pois no ordenamento jurídico brasileiro não é permitido perseguir direito alheio, bem como não ha na legislação pertinente nenhuma menção sobre a legitimidade dos entes federativos. Resta salientar que o rito dessa ação será o ORDINÁRIO e o seu prazo será de 30 dias da efetivação da medida cautelar, conforme artigo 17 da Lei 8.429/92 (Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.)
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Ação Principal:
rito ordinário
MP ou PJ interessada
dentro de 30 dias da efetivação da Medida Cautelar.
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GABARITO: ERRADO
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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O erro está em afirmar que a ação de improbidade pode ser ajuizada pelo ente federativo prejudicado ou por terceiro interessado.
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RESPOSTA E
O erro da questão colou que ação penal tbm podia por terceiros. Não mesmo.
AÇÃO PRINCIPAL- MP E P. JURÍDICA INTERESSADA, PRAZO 30 DIAS
REPRESENTAR / DENUNCIAR- QUALQUER PESSOA.
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Não!! Apenas Ministério Publico ou Pessoa Jurídica interessada.
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Representar à autoridade competente para instaurar investigação
1) Qualquer pessoa
Propor ação principal - Rito ordinário (30 dias)
1) MP
2) Pessoa jurídica interessada
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ATO ORDINATÓRIO
QUEM PODE PROPOR?
MP;
Pessoa Jurídica interessada.
PRAZO:
30 dias da efetivação da medida cautelar.
#DEPEN2020
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O ente federativo não está autorizado, apenas o MP e `a pessoa jurídica interessada.
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MP ou PJ interessada...espero ter ajudado.
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MP ou PJ interessada...espero ter ajudado.
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O erro da questão é em falar que o terceiro interessado poderá ajuizar a ação principal, quando, na verdade, de acordo com artigo 17 da lei, somente poderá ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
Gabarito: E
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GABARITO ERRADO.
NÃO PODEMOS CONFUNDIR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM DENUNCIA DE IMPROBIDADE, POIS AQUELE É FEITO APENAS PELO MP OU PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, ESTE É FEITO POR QUALQUER PESSOA.
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Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.*** [CASO DA QUESTÃO]
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QUESTÃO SEMPRE COBRADA PELO CESPE.
Propor a ação: MP ou PJ interessada
Representação: Qualquer pessoa.
EX NUNC.
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GABARITO: ERRADO
LEI 8.429/1992
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
FOCO NO OBJETIVO!
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Terceiro interessado não tem legitimidade pra propor ação, somente MP ou PJ, mas poderá representar!
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Gabarito: Errado!
(Art. 17) MP ou Pessoa Jurídica Interessada!
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Errada
Propor Ação: MP ou PJ interessada
Representação: Qualquer Pessoa.
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Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Cuidado!
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Bom, como não vi comentário sobre, acho importante ressaltar que:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo => Ato que atenta contra princípios.
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Nota-se que a pessoa física não pode ajuizar a ação principal
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Errada
Representação: Qualquer pessoa
Ação principal: MP ou PJ interessada, no prazo de 30 dias.
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Errada
Representação: Qualquer pessoa
Ação principal: MP ou PJ interessada, no prazo de 30 dias.
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Representação à autoridade adm competente: qq pessoa;
Propor a ação: MP ou PJ interessada
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Gente... o Ente Federativo não possuí personalidade jurídica?
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.429/92)
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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ERRADO
Misturou o art 14 com o 17
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
REPRESENTAR = QLR PESSOA (algo mais simples)
PROPOR AÇÃO = MP ou PJ INTERESSADA ( algo mais formal)
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Quem pode representar à autoridade administrativa competente para instaurar investigação destinada a apurar a prática de improbidade administrativa? QUALQUER PESSOA!
Quem pode ajuizar a ação principal? MINISTÉRIO PÚBLICO OU PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
Informações complementares:
- A ação principal seguirá o rito ordinário (comum)
- A ação principal será proposta dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
Instagram: lucasvarella__
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Terceiro interessado NÃO propõe ajuizamento de ação. Apenas pode representar perante à autoridade administrativa.
Propõe Ação: MP ou PJ interessada
Representa: Qualquer pessoa.
Avante!
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Inicialmente, cabe destacar que a conduta do prefeito configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, conforme art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
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terceiro interessado não!
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PROPOR AÇÃO : MP OU PJ INTERESSADA (somente)
REPRESENTAR : QUALQUER PESSOA
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Gabarito ERRADO
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Diferente do art. 17: =/=
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Quem pode propor a ação: MP ou PJ interessada (mas representar é qualquer pessoa)
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Gabarito: Errado
Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:
Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.
Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)
Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).
Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.
Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
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Atualização da Lei 14.230/21: PROPOSTA SOMENTE PELO MP
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
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Com a atualização da lei, somente pode ser feita pelo MP