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ID
3186301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o próximo item, tendo como referência as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986).


A licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares é direito do servidor, mas se limita ao prazo máximo de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Pra quem vai fazer TJ-PA Lei 5.810/94

    Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 93 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

    § 1°. - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

    § 2°. - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.

  • Lei Federal nº 8112/90

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.                 

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva está incorreta, pois a legislação não traz essa limitação temporal nos termos do art. 75 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos:

    Art. 75. A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.

    §1º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.

    §2º A licença que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.

    §3º A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.

    §4º A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório.

    Resposta: Errado

  • Art. 93 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

    § 1°. - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

    § 2°. - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.

    Ou seja, depois de dois anos após a licença anterior, pode tirar licença novamente. É isso produção?

  • Lei n.º 1.762/1986

    Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses

    particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.

    § 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por

    procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.

  • Lei n.º 1.762/1986

    Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses

    particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.

    § 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por

    procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.

  • LEI N.º 1.762/1986 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

     

    Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.

    O prazo desta licença é de acordo com o período que for concedido pela Administração Pública, não existindo prazo máximo.

  • Lei n.º 1.762/1986

    Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses

    particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.

    § 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por

    procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.

  • Errado

    Não há previsão de prazo máximo.

    Aprofundando o conhecimento

    DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

    Esta licença será concedida quando o servidor desejar um período para tratar interesses particulares. Sua concessão é ato discricionário da Administração Pública, ou seja, ela não é obrigada a concede-la.

    Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.

    O prazo desta licença é de acordo com o período que for concedido pela Administração Pública, não existindo prazo máximo.

    § 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.

    § 2º - A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração. A licença pode ser interrompida a qualquer momento pela Administração Pública ou pelo servidor.

    § 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.

    § 4º - A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório. Com a inclusão deste parágrafo, agora o servidor público pode requerer licença por interesse particular e se concedida pode inclusive assumir outro cargo público. Perceba que ela pode ser concedida durante o Estágio Probatório

    fonte prof Fabio SCVP