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Pra quem vai fazer TJ-PA Lei 5.810/94
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 93 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1°. - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2°. - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
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Lei Federal nº 8112/90
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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RESOLUÇÃO:
A assertiva está incorreta, pois a legislação não traz essa limitação temporal nos termos do art. 75 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos:
Art. 75. A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.
§1º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§2º A licença que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.
§3º A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.
§4º A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório.
Resposta: Errado
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Art. 93 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1°. - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2°. - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
Ou seja, depois de dois anos após a licença anterior, pode tirar licença novamente. É isso produção?
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Lei n.º 1.762/1986
Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses
particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.
§ 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.
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Lei n.º 1.762/1986
Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses
particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.
§ 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.
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LEI N.º 1.762/1986 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.
O prazo desta licença é de acordo com o período que for concedido pela Administração Pública, não existindo prazo máximo.
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Lei n.º 1.762/1986
Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses
particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.
§ 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.
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Errado
Não há previsão de prazo máximo.
Aprofundando o conhecimento
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Esta licença será concedida quando o servidor desejar um período para tratar interesses particulares. Sua concessão é ato discricionário da Administração Pública, ou seja, ela não é obrigada a concede-la.
Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.
O prazo desta licença é de acordo com o período que for concedido pela Administração Pública, não existindo prazo máximo.
§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º - A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração. A licença pode ser interrompida a qualquer momento pela Administração Pública ou pelo servidor.
§ 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 4º - A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório. Com a inclusão deste parágrafo, agora o servidor público pode requerer licença por interesse particular e se concedida pode inclusive assumir outro cargo público. Perceba que ela pode ser concedida durante o Estágio Probatório
fonte prof Fabio SCVP