SóProvas


ID
3186319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.


Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    Se uma lei que causar danos a terceiros vier a ser declarada inconstitucional pelo STF, o Estado poderá ser responsabilizado a indenizar os terceiros por esses danos. Trata-se de uma das hipóteses de responsabilidade civil do Estado por atos legislativos.

    EXCEÇÃO: Atualmente, se aceita a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

     Leis inconstitucionais;

     Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de

    inconstitucionalidade ou ilegalidade;

     Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

     Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    Fonte: Cadernos Sistematizados.

  • O Estado, em regra, não responde por atos legislativos.

    Entende-se que a atividade legislativa é eminentemente uma decisão coletiva que não pode gerar responsabilidade civil do Estado.

    Porém, em duas hipóteses se admite a responsabilização por ato legislativo:

    - Quando a Lei é materialmente um ato administrativo, de caso concreto, embora formalmente Lei. É a famosa Lei de efeitos concretos, é uma lei específica para o caso da pessoa X.

    - Responsabilização por leis inconstitucionais. Neste caso há discussão na doutrina.

    No caso de atividade jurisdicional, entende-se que não haverá responsabilidade.

    Por exemplo, uma tutela provisória concedida e depois revogada. Entende -se que há recurso para reforma da decisão e que, portanto, o ato do juiz, em si, não comporta indenização pelo Estado, já que o particular possui meios necessários e suficientes para a alteração do provimento judicial.

    A exceção ocorre no caso de o indivíduo ficar preso para além do tempo. Lembrando que o magistrado só poderá responder pessoalmente se houver dolo de sua parte.

  • GAB: CERTO.

    O Estado não possui o dever de indenizar por atos:

    I. Legislativos, salvo:

    >> Lei inconstitucional

    >> Lei efeito concreto

    II. Jurisdiscionais, salvo:

    >> Erro judiciário

    >> Preso além do tempo da sentença

    >> Dolo ou fraude do juiz

    >> Falta objetiva na prestação judicial

  • Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, na realidade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo.

    Pode ser citada como exemplo a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas.

    Nesses casos, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado nos moldes estipulados polo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor: CERTO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 366.
  • Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, na realidade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo.

    Pode ser citada como exemplo a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas.

    Nesses casos, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado nos moldes estipulados polo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 3666.


  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    A Assembleia Legislativa aprovou lei estadual declarando determinada área de utilidade pública para fins de desapropriação.

    Por não concordar com a desapropriação de seu imóvel, o particular interessado ingressou com ação judicial e comprovou que tal lei, em verdade, não atendia ao interesse público e que sofreu danos materiais por sua aprovação, por ter perdido oportunidade de vender o imóvel a terceira pessoa por preço mais elevado.

    No caso em tela, comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano ao particular,

    incide a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, por se tratar de lei de efeitos concretos que não estabelece normas gerais e abstratas, constituindo verdadeiro ATO ADMINISTRATIVO.

                  MORTE DE PRESO x STF

    Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização:

    OBJETIVA; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.

    Omissão ESPECÍFICA: responsabilidade civil OBJETIVA.

    Omissão GENÉRICA: responsabilidade civil SUBJETIVA.

     

    No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592)

    Aplica-se o mesmo raciocínio jurídico nos casos de REITERADAS enchentes por omissão do Poder Público.

    CUIDADO:  PESSOA PRIVADA ATIVIDADE-ECONÔMICA  SUJETIVA  = RESPONSABILIDADE PRIVADA  

    Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e exploradora de atividade econômica estará sujeita:

    ao regime jurídico da responsabilidade civil PRIVADA.

    Q1041573

    I - Fundação pública de direito PÚBLICO: responsabilidade OBJETIVA.

    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

  • O estado não é obrigado a indenizar por responsabilidade por ato legislativo.

    Em 3 exceções:

    1- edição de lei inconstitucional

    2- edição de lei de efeitos concretos

    3- omissão legislativa.

  • Leis de Efeitos Concretos: Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, de fato, verdadeiros atos administrativos. Tais atos legislativos ensejam responsabilidade objetiva do Estado, nos moldes estipulados do art. 37, §6º da CF/88;

    Leis em Sentido Formal e Material: São os atos legislativos típicos, ou seja, emanados pelo legislativo, com sanção do executivo (em obediência ao processo legislativo constitucional) e por estipularem normas gerais e abstratas. a regra é que não podem ensejar responsabilidade estatal.

    ATENÇÃO! Excepcionalmente, é possível a responsabilidade por atos legislativos, desde que presentes dois requisitos: decorrer dano específico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional, por meio de ação direta, em controle concentrado pelo STF.

    _______________________________________________________

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. (pg. 391). Bons estudos!!!

  • ATOS DO PODER LEGISLATIVO

    Aqui, o Estado pode ser responsabilizado nas seguintes hipóteses:

    a.   Lei de efeitos concretos: Ainda que a lei seja constitucional, o Estado pode ser obrigado a responder civilmente, bastando que a lei tenha condições de afetar mais intensamente um grupo de pessoas.

    b.   Lei inconstitucional: A edição de uma lei inconstitucional representa um ato ilícito editado pelo Estado. Porém, a mera declaração de inconstitucionalidade de uma lei não tem o condão de, por si só, obrigar o Estado a responder civilmente. É necessário comprovar algum tipo de dano desproporcional à vítima.

    Omissão inconstitucional: Significa uma inconstitucionalidade que pode ser corrigida por meio de Mandado de Injunção ou ADI por omissão. Em tais situações, o Estado poderá ser responsabilizado se a omissão acarretar algum tipo de dano.

  • O Estado NÃO tem o dever de indenizar por atos legislativos e judiciários, salvo, no primeiro caso, tratando-se de leis inconstitucionais ou de efeitos concretos e, no segundo caso, tratando-se de erro judiciário, dolo/fraude do juiz, pessoa presa além do tempo e de falta objetiva!

    Portanto, gabarito correto.

  • Isso mesmo galvão, segue o jogo !!

  • Responsabilidade por atos legislativos.

    Leis de efeitos concretos são leis em sentido formal, logo são atos administrativos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que amanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano.

    Leis em sentido formal e material são atos legislativos típicos. São emanados pelo Legislativo, com sanção do executivo e estipulam normas gerias e abstratas. Nesses casos, inexiste responsabilidade civil do Estado, pois, sendo a lei veículo de regras gerais, normalmente, não causará dano específico a ninguém e o prejuízo será geral à coletividade.

  • Trabalhei a questão com a regra e cai na exceção.

  • A lei de efeitos concretos é compreendida como mera lei em sentido formal, mas distante da concepção material, vez que esta cria normas de caráter geral e abstrato, normalmente, enquanto a primeira se constitui em verdadeiro ato administrativo com nomenclatura de "lei".

    Portanto, na condição de equivalência a ato administrativo, a lei de sentido formal poderá ensejar a responsabilização objetiva do estado, na modalidade risco administrativo, conforme art. 37, § 6º da CF.

  • Atos típicos do Poder Legislativo. Que geram indenizações.

    *Lei declarada INCONSTITUCIONAL (STF);

    *Lei de efeito concreto.

  • Segue o jogo

  • Em atos típicos do Legislativo a regra é de não ter indenização, mas há duas exceções:

    1) Lei declarada inconstitucional pelo STF

    2) Lei de efeito concreto

  • Regra: atos típicos do Legislativo não há indenização

    1) Lei de efeito concreto

    2) Lei declarada inconstitucional pelo STF

  • Gabarito: Certo.

    "Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado."

    Vejamos:

    Em regra, não haverá, por parte do Estado, dever de indenizar por atos Legislativos ou Judiciais.

    Excepcionalmente, o Estado responderá quando:

    em atos Legislativos: a lei for declarada inconstitucional/lei de efeitos concretos.

    em atos Jurisdicionais: houver erro do judiciário; quando o condenado permanecer preso além do prazo da sentença; quando o juiz proceder com dolo ou fraude; quando houver falta objetiva na prestação jurisdicional (ex:. recusa ou atraso injustificados).

    Bons estudos.

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: ; Ano: 2010 Banca: Cespe, Órgão:  SERPRO - Analista, Advocacia - Direito Administrativo, Responsabilidade Civil do Estado, Reparação do Dano, Ação de Indenização, Ação Regressiva, Prescrição.

    Se a promulgação de uma lei de efeitos concretos provocar danos a determinado indivíduo, a doutrina majoritária entende que ficará configurada a responsabilidade civil da pessoa federativa da qual emanou a lei, que deverá responder à reparação dos prejuízos.

    GABARITO: CERTA.

  • CORRETO

    Leis de efeitos concretos que atinjam diretamente determinado indivíduo podem fundamentar responsabilidade estatal independentemente de serem declaradas como inconstitucionais. - Q1078207

  • Gab: Certo Atos Legislativos/ Jurisdicionais Regra: Não tem direito de indenizar Salvo : Lei inconstitucional e Lei de efeitos concretos
  • Questão duplicada no mesmo filtro é mato

  • Regra: atos legislativos e jurisdicionais não geram responsabilização do Estado.

    Exceção:

    Atos legislativos =>

    ·        Lei de efeitos concretos;

    ·        Lei declarada inconstitucional.

    Atos jurisdicionais =>

    ·        Erro judiciário;

    ·        Prisão além do tempo;

    ·        Juiz agir com dolo ou fraude;

    ·        Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional por recusa, retardo ou omissão em providência que deveria determinar.

    Fonte: QC.

  • Leis de efeitos concretos: aplica-se o art. 37, §6º da CF/88. Exemplo: lei que determina a desapropriação de um terreno particular, para instalação de uma escola. A lei possui aspecto formal, mas o seu conteúdo é concreto, dirigida a uma pessoa, não se trata de norma geral e abstrata. Por essa característica é considerada um ato administrativo, que sujeita o Estado a responsabilidade objetiva em caso de dano.

  • CERTO. Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado.

    Exemplo: Quando um hotel é prejudicado por um cemitério construído em frente. Caso em que será indenizado pelo Estado

  • Responsabilidade civil do Estado pela atividade legislativa

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

  • O ESTADO NÃO É RESPONDE PELA ATIVIDADE LEGISLATIVA;

    SALVO NOS CASOS EM QUE HÁ:

    A) EDIÇÃO DE LEI INCONSTITUCINAL

    B)EDIÇÃO DE LEIS DE EFEITOS CONCRETOS SEM GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO

    C) OMISSÃO LEGISLATIVA

    LEMBRANDO QUE DEVEM CAUSAR DANO EFETIVO A UM TERCEIRO.

  • Gabarito: C

    Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, exceto nos casos de:

    • Edição de lei inconstitucional
    • Edição de lei de efeitos concretos
    • Omissão legislativa

    O que é uma lei de efeitos concretos?

    São leis apenas em sentido formal, mas são desprovidas de generalidade, impessoalidade e abstração. Os destinatários das leis de efeitos concretos são certos e determinados.

    Bons estudos

  • A Quadrix copiou essa questão da Cespe.kkkkkkkk

  • CERTO

    Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, na realidade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo.

    Nesses casos, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado nos moldes estipulados polo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

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  • Uma lei de efeitos concretos é aquela que é lei em sentido formal, uma vez que segue o rito legislativo próprio, sendo editada pelo Poder Legislativo. Porém, não possui generalidade e abstração, dessa forma não pode ser considerada lei em sentido material. Assim, as leis de efeitos concretos aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos.

    Por esse motivo, se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos.

  • GAB: C

    Atualmente, se aceita a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

     Leis inconstitucionais;

     Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de

    inconstitucionalidade ou ilegalidade;

     Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

     Omissão do poder de legislar e regulamentar.

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  • ATOS LEGISLATIVOS EM REGRA: Não há responsabilidade do Estado.

    EXCEÇÕES: leis de efeitos concretos

    lei declarada inconstitucional

  • Gabarito: C

    Regra: quando o Legislativo faz uma lei que causa prejuízo a alguém, NÃO haverá direito à indenização.

    Exceção:

    • Lei de efeito concreto - não tem efeito genérico para a população (apenas para pessoas determinadas - há direito à indenização.
    • Lei declarada inconstitucional pelo STF - há direito à indenização.