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ID
3186334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se seguem, relativos ao Poder Judiciário.


Órgão fracionário de tribunal de justiça que, por razões de segurança jurídica, deixar de aplicar lei estadual, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, terá violado a cláusula de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Não declarou a inconstitucionalidade, mas afastou a incidencia da lei.

  • Cabe ressaltar recente julgado do STF:

    O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante.

    Caso concreto: a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, ou seja, um órgão fracionário do TRF1, ao julgar apelação, permitiu que uma empresa comercializasse determinada espécie de cigarro mesmo isso sendo contrário às regras do Decreto nº 7.212/2010. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do Decreto, a 4ª Turma afirmou que ele seria contrário ao princípio da livre concorrência, que é previsto no art. 170, IV, da CF/88. Ao desobrigar a empresa de cumprir as regras do decreto afirmando que ele violaria o princípio da livre iniciativa, o que a 4ª Turma fez foi julgar o decreto inconstitucional. Ocorre que isso deveria ter sido feito respeitando-se a cláusula de reserva de plenário, conforme explicitado na SV 10:

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

  • Gabarito: CERTO

    Art. 97, da CF/88 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10 -  Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF 01 Prova: Oficial de Justiça

    No exercício do controle difuso de constitucionalidade, o tribunal que, em decisão de órgão fracionário, afastar a incidência, em parte, de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, violará cláusula de reserva de plenário. Certo

  • Trata-se do teor da  Súmula Vinculante nº 10

    “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    Essa medida visa coibir situação corriqueira no Judiciário brasileiro, qual seja , ao invés de enfrentar com todas as letras a suposta inconstitucionalidade de determinada norma, ignora a situação como um todo (inclusive o comando normativo) e passa-se á solução do caso concreto.

  • Cláusula de Reserva de Plenário - Art. 97 da CF:

    Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - SV 10

    Viola cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Hipóteses de mitigação da Cláusula de Reserva de Plenário - art. 949, p.u., do CPC:

    Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.

    Hipóteses de não violação da Cláusula de Reserva de Plenário:

    1) Turmas recursais;

    2) Manter a constitucionalidade;

    3) Normas pré-constitucionais;

    4) Interpretação conforme;

    5) Medida Cautelar.

    ATENÇÃO: STF entende que, mesmo sendo órgãos fracionários, as Turmas do STF não se submetem à cláusula de reserva de plenário.

  • como todo mundo já postou a súmula vinculante 10, vou fazer breves comentários acerca: Cláusula de reserva de plenário significa que, de um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal. O objetivo é conferir maior segurança jurídica para as decisões dos tribunais.
  • O tema não é muito simples e pode gerar confusão nos concursos. Portanto, cuidado com as seguintes afirmações aparentemente contraditórias e que poderão aparecer na sua prova (Fonte: Dizer o Direito):

    Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. (CERTO)

    Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. (CERTO)

    Coisasdodireito

  • Pessoal. Vejam o meu raciocínio para considerar essa questão errada. A questão diz:Órgão fracionário de tribunal de justiça que, por razões de segurança jurídica, deixar de aplicar lei estadual, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, terá violado a cláusula de reserva de plenário.

    Mas o órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade, pois isso cabe ao pleno ou órgão especial. Por isso considerei errada. Alguém poderia me ajudar??

    obrigado

  •  

    GABARITO: CERTO

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário (CRP) (art. 97 da CF):

     

    1) art. 949, parágrafo único, CPC/2015; ---> Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    2) as turmas do STF, porquanto, o mesmo exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF."

     

    3) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

     

    4) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

     

    5) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

     

    6) nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;

     

    7) em relação às turmas recursais dos juizados especiais, por não serem consideradas tribunais;

     

    8) ao juízo monocrático de primeira instância, pois o art. 97 é direcionado para os tribunais.

     

    Fonte: Pedro Lenza

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: cláusula constitucional full bench.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (CF) Não pode os seus órgãos fracionários: câmaras, grupos, turmas ou seções. Declaração de inconstitucionalidade no controle DIFUSO e, em regra, somente o plenário do tribunal ou órgão especial poderá decidir. A reserva se refere a um quórum especial (pelo menos 6 Ministros). 

    No entanto, caso o órgão fracionário queira declarar a CONSTITUCIONALIDADE não há impedimentos (Princípio da Presunção de Constitucionalidade das leis). O impedimento diz respeito à INCONSTITUCIONALIDADE. Neste caso, deverão submeter a questão ao Tribunal Pleno para que ele decida. A não observância acarreta na nulidade absoluta da decisão.

    OBS: segundo a SÚMULA VINCULANTE 10 do STF: o órgão fracionário não pode apenas afastar a incidência de lei ou ato normativo, pois também viola a cláusula em questão. EXCEÇÃO: há uma mitigação dessa Cláusula de reserva no art. 949, PU, NCPC: os órgãos fracionários ficam dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade quando já tiver havido manifestação, pela inconstitucionalidade, do plenário do respectivo Tribunal ou do plenário do STF, sobre a lei ou ato normativo em questão. 

  • ´Sv 10- Viola a reserva de plenário: a decisão órgão fracionário de tribunal que embora não declarada expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Certo - SV 10.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Correta.

    SV/STF 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • súmula vinculante 10==="viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"

  • Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Acredito que ele queira dizer que:

    se um orgão de tibrinal de justiça que, por medidas de segurança juridica, não aplicar uma lei por achar que ela é inconstitucional e mesmo assim não se pronunciar que ela é considerada por eles inconstitucional, essa ação terá violado a clausula de reserva de plenário.

    clausula de reserva de plenario:

    a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial

    alternativa certa.

  • Fiquei com dúvidas com relação ao entendimento segundo o qual em hipóteses de derrotabilidade, quando a não incidência da norma não está relacionada a juízo de insconstitucionalidade, mas sim justificada por circunstâncias extraordinárias ou de extrema injustiça, não se aplica a cláusula de reserva de plenário.

    Não seria esse o caso, já que a questão fala em "razões de segurança jurídica"?

  • Reescrevendo a questão para facilitar.

    Orgão fracionário do tribunal de justiça terá violado a cláusula de reserva de plenário, caso, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica, deixe de aplicar lei estadual.

  • Se o órgão fracionário deixar de aplicar a lei, também estará de certa forma declarando inconstitucionalidade por conta própria e violando a reserva de Plenário, por isso a Súmula Vinculante 10.

  • Certo

    No âmbito dos tribunais, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Art. 97, CF.88)

    Este poderá ser constituído em tribunais compostos por mais de vinte cinco membros para exercer atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do plenário (CF, Art. 93, XI)

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra do full bench (tribunal completo) (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • ·        Nos tribunais não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica. Enquanto um juiz de 1 inst pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidental, nos tribunais a declaração será afeta apenas ao pleno ou órgão especial, os magistrados situados em turmas ou câmaras não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade.

    ·        Quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade. Desrespeitando deverá haver nulidade absoluta.

    ·        Súm vin 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    ·        EXCEÇÃo A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:

    Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Trata-se do teor da  Súmula Vinculante nº 10

    “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    Essa medida visa coibir situação corriqueira no Judiciário brasileiro, qual seja , ao invés de enfrentar com todas as letras a suposta inconstitucionalidade de determinada norma, ignora a situação como um todo (inclusive o comando normativo) e passa-se á solução do caso concreto.

  • Gabarito: Certo.

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    @voltei.concursos

  • CERTO- súmula vinculante nº10.

  • Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • E o controle difuso de constitucionalidade?

  • MEU MATERIAL SOBRE RESERVA DE PLENÁRIO (Fonte Ciclos R3 + Jurisprudências)

    A) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta (MAIORIA DOS MEMBROS) de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Art. 93, XI - Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

    B) Não se aplica em casos de juizado.

    C) No recurso extraordinário as turmas do STF podem julgar a inconstitucionalidade, sem submeter ao Pleno. RE 361.829-ED.

    D) A cláusula de reserva de plenário só é aplicada para o caso de inconstitucionalidade. Se for para declarar a constitucionalidade não se aplica.

    E) Interpretação conforme – não há a declaração de inconstitucionalidade – não se aplica RE 579. 721

    F) Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

    G) Se a turma entender pela inconstitucionalidade lavra o acórdão e manda para pleno (Divisão funcional de competência que se não for observada gera a nulidade absoluta da decisão), que fará uma análise em abstrato acerca da constitucionalidade da lei. Se declarar inconstitucional devolve para que a turma aplique o entendimento no caso concreto. O pleno, portanto, não julga o caso concreto. É uma hipótese de controle difuso, porém abstrato. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno

  • H) Se a turma entender pela inconstitucionalidade lavra o acórdão e manda para pleno (Divisão funcional de competência que se não for observada gera a nulidade absoluta da decisão), que fará uma análise em abstrato acerca da constitucionalidade da lei. Se declarar inconstitucional devolve para que a turma aplique o entendimento no caso concreto. O pleno, portanto, não julga o caso concreto. É uma hipótese de controle difuso, porém abstrato. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno

    Exceções: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    I) Súmula Vinculante nº 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    J) Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

  • Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.