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ID
3186337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se seguem, relativos ao Poder Judiciário.


Nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no STF contra lei estadual, advogado-geral da União exercerá obrigatoriamente a função de curador da presunção de constitucionalidade da lei, salvo se existente jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade da norma.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo

     

    "Art. 103. [...] § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado." (CF/88)

     

    "O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade."
    [ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001. - STF]

  • A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República.

    [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.]

  • Contra lei Estadual? Pra mim ele defenderia somente no caso de leis Federais.

  • Errei, por lembrar que não existe ADC de lei estadual. putz
  • É errado afirmar que o Advogado-Geral da União deverá ser citado para, necessariamente, em toda e qualquer hipótese, defender o ato ou texto impugnado. Isso porque há duas situações em que a referida autoridade fica desincumbida da promoção dessa defesa: (a) quando já houver precedente do STF, firmado em sede de controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade do ato/norma; (b) quando a defesa do ato/norma for de encontro aos interesses da União, cuja defesa é justamente o que orienta a atuação do Advogado-Geral da União.

  • Esta questão foi anulada, consoante dados do site da banca examinadora, já que há outras hipóteses em que o advogado geral da União não estará obrigado a defender a constitucionalidade da norma, a saber: quando a tese jurídica for inconstitucional; se o ato é contrário ao interesse da União; se o ato cuja defesa seja inviável.

    Nesse sentido, Novelino (página 198, 2018) destaca que:

    O munus de defender o ato ou texto combatido tem sido interpretado com temperamentos, contrariando a literalidade do dispositivo constitucional. De acordo com a jurisprudência do Supremo, não há obrigatoriedade de defesa da norma impugnada quando, por exemplo, já houver pronunciamento do próprio Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da tese jurídica discutida. Em casos nos quais o interesse da União coincide com o do requerente que ajuizou a ação direta, o Tribunal considera que a exigência de defesa do ato impugnado implicaria a retirada de sua função primordial - a de defender os interesses da União (CF, art. 131) - e, através de uma interpretação sistemática, tem admitido a manifestação pela inconstitucionalidade.

  • Como o Cespinho pode cobrar de novo, valem algumas anotações do MARCELO NOVELINO, no curso G7, de 2020.

    Advogado Geral da União

    CRFB/ 88 Art 103 §3 º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado

    Questão: o AGU estaria obrigado a defender a presunção somente de lei ou ato normativo FEDERAL? 

    Segundo Novelino, o entendimento é que, por ser um "defensor legis", ao AGU cabe defender ato normativo ou lei federal ou ESTADUAL.

    E mais: 

    1. Lei/ato normativo municipal não são objetos de ADI. Logo, o AGU é citado com defensor legis. 

    2. Nas demais ações (ADPF, ADC), o AGU é intimado para se manifestar.

    ASSIM: "Nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no STF contra lei estadual, advogado-geral da União exercerá".. até aqui a questão estaria correta... 

    "obrigatoriamente a função de curador da presunção de constitucionalidade da lei, salvo se existente jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade da norma", aí "deu ruim". Por quê?

    Porque o AGU não é obrigado a defender...

    1. tese jurídica inconstitucional

    2. ato contrário ao interesse da União

    3. ato cuja defesa seja inviável (ex.: inconsitucionaldade flagrante, óbvia)

    JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA A ANULAÇÃO: A não obrigatoriedade da defesa do advogado-geral da União no âmbito das ADIs não se resume à hipótese da existência de precedente do STF sobre o tema. 

    Só mais uma coisinha:

    Não confundir com o PGR

    Procurador Geral da República

    CRFB/ 88 Art 103 §1 º O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal

    -> o PGR é o "Custos constitutionis", e o AGU é o "defensor legis"

    Fica aí uma questão de prova oral: quando o PGR é o legitimado ativo da ADI, ADC ou ADPF, o PGR pode emitir parecer em sentido contrário ao da inicial por ele próprio formulada? (MP/BA 2015)