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ID
3186340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, julgue o item seguinte.


No âmbito do controle político repressivo de constitucionalidade, o Congresso Nacional tem competência para sustar decreto do presidente da República que exorbite do poder regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Execução de Mandados: Caso o presidente da República edite decreto que exorbite do poder regulamentar, o Congresso Nacional pode sustar o ato normativo, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes. C.

    CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo: Constatada a exorbitância de decreto do Poder Executivo em relação à lei objeto de sua regulamentação, poderá o respectivo parlamento sustar tal decreto, independentemente de haver ou não medida judicial que o autorize a tanto. C.

    CESPE - 2016 – DPU: Compete ao Congresso Nacional sustar ato normativo expedido pelo Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar. C.

  • - Repressivo: realizado após a conclusão do processo legislativo, com objetivo de reparar ofensa à Constituição.

    os três Poderes podem exercer controle de constitucionalidade, embora o principal responsável seja o Poder Judiciário, Legislativo e Executivo o exercerão apenas excepcionalmente.

    Poder Legislativo: CRFB/88, arts. 49, V, e 62; Súmula 347 do STF.

    - O artigo 49, V, da CRFB/88, trata de duas hipóteses nas quais o Congresso Nacional pode exercer controle repressivo:

    lei delegada e decreto regulamentar. Se o Presidente da República exorbita os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar, pode o Congresso sustar a parte exorbitante por Decreto Legislativo.

    CRFB, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

  • é correto falar que se trata de um controle POLÍTICO?

  • Pensava tratar-se de controle político repressivo de LEGALIDADE. 

     

    Não?

  • 1.     MODALIDADES DE CONTROLE

    A)   QUANTO AO MOMENTO

    PREVENTIVO: antes do ato normativo começar a surtir efeitos

    REPRESSIVO: depois do ato normativo começar a surtir efeitos

    B)   QUANTO AO ÓRGÃO

    JUDICIAL: feito pelo Poder Judiciário

    POLÍTICO: feito pelos outros poderes

    2.     EXEMPLOS:

    A)   POLÍTICO PREVENTIVO:

    Comissões de Constituição e Justiça

    Veto presidencial

    B)   JUDICIAL REPRESSIVO

    Controle difuso

    Controle concentrado

    C)   POLÍTICO REPRESSIVO

    Parecer da comissão mista, na conversão de MP em lei (art. 62, §5º e §9º)

    Decreto legislativo sustando lei delegada (art. 68 c/c art. 49, V)

    ADM rever seus próprios atos – Súmula 473 do STF

    D)   JUDICIAL PREVENTIVO

    Parlamentar impetra MS quando está acontecendo violação ao devido processo legislativo 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Isso não seria controle de legalidade?
  • Questão deveria ter sido anulada... Segundo Lenza "Cabe alertar que, no fundo, esse controle é de LEGALIDADE e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei; "

  • Não devemos sustentar a resposta em pensamentos isolados ou corrente minoritária.

    É um controle político feito pelo CONGRESSO NACIONAL, caso seja feito pelo JUDICIÁRIO , teríamos o controle JUDICIAL.

    Questão texto de lei= CF.

  • Se ao editar a lei delegada, o Presidente da República for além (exorbitar) dos limites estabelecidos pelo Presidente do congresso nacional na resolução, o poder legislativo pode sustar a lei delegada editada emitindo um decreto legislativo nos termos do artigo 49, v, da CF. Atentem pra palavras como exorbitar ou extrapolar do seu poder por parte do presidente do executivo, geralmente a questão vai tá querendo a hipótese de sustação pelo poder legislativo.
  • Controle político repressivo : a norma já pronta.

    1) O CN susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou os limites da delegação.

    2) O CN pode rejeitar Medida Provisória por considerá-la Inconstitucional

    3) O Presidente da República pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional

  • GABARITO: CERTO!

     

    VER QUESTÃO (Q1060352)

     

    No âmbito do controle político repressivo de constitucionalidade, o Congresso Nacional tem competência para sustar decreto do presidente da República que exorbite do poder regulamentar.

     

    [CF] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

    Controle repressivo = posterior a publicação do ato.

     

    Resumo de Controle de Constitucionalidade: O controle de constitucionalidade ocorre tanto na via preventiva quanto na repressiva, sendo de responsabilidade dos três poderes em ambos os casos.

     

    • Prévio (ou preventivo)

     

    Poder Legislativo: CCJs das Casas do Congresso Nacional;

    Poder Executivo: Veto Presidencial por Inconstitucionalidade;

    Poder Judiciário: Mandado de Segurança interposto por parlamentar no STF (por ter direito ao devido processo legislativo) à controle formal!

     

    • Posterior (ou repressivo):

     

    Poder Legislativo:

    Art. 49, V (já citado) e art. 52, X da CF.

    [CF] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Poder Executivo: Possibilidade de deixar de aplicar a norma que considere inconstitucional (Governador, Presidente ou Prefeito).

    Poder Judiciário: controle concreto (caso concreto, competência difusa --> todos os magistrados podem julgá-la, em qualquer fase do processo judicial, efeitos inter partes, *respeito à clausula de reserva de plenário) ou abstrato (competência concentrada --> STF para CF e TJs para Constituições Estaduais, efeitos erga omnes + ex tunc [pode haver modulação dos efeitos] + vinculantes).

     

    1.     MODALIDADES DE CONTROLE

     

    A)   QUANTO AO MOMENTO

    PREVENTIVO: antes do ato normativo começar a surtir efeitos

    REPRESSIVO: depois do ato normativo começar a surtir efeitos

     

    B)   QUANTO AO ÓRGÃO

    JUDICIAL: feito pelo Poder Judiciário

    POLÍTICO: feito pelos outros poderes

     

     

    2.     EXEMPLOS:

     

    A)   POLÍTICO PREVENTIVO:

    Comissões de Constituição e Justiça

    Veto presidencial

     

    B)   JUDICIAL REPRESSIVO

    Controle difuso

    Controle concentrado

     

    C)   POLÍTICO REPRESSIVO

    O parecer da comissão mista, na conversão de MP em lei (art. 62, §5º e §9º)

    Decreto legislativo sustando lei delegada (art. 68 c/c art. 49, V)

    ADM rever seus próprios atos – Súmula 473 do STF

     

    D)   JUDICIAL PREVENTIVO

     

    Parlamentar impetra MS quando está acontecendo violação ao devido processo legislativo 

  • Tema polêmico como abordado pelo colega Jackson Flávio. Conforme a doutrina de Pedro Lenza p.315 doDireito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016 :

    "Cabe alertar que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina(...)"

  • Questão difícil. O candidato deveria estar atento às exceções de realização do controle de constitucionalidade. Segundo Pedro Lenza, "o controle posterior ou repressivo (sucessivo) no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, de forma concentrada ou difusamente. A essa regra, no entanto, surgem exceções, destacando-se a atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, assim como a particular atribuição dos ditos órgãos administrativos autônomos de controle (TCU, CNJ, CNMP), que (...) não exercem o controle de constitucionalidade propriamente dito." Segundo o autor, "A primeira exceção à regra geral do controle posterior jurisdicional misto (difuso e concentrado) vem prevista no art. 49, V, da CF/88, que estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa." Contudo, o referido autor alerta "que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei." (grifei)

    Se errou por pensar que era controle de legalidade, não desanime!

  • Questão difícil. O candidato deveria estar atento às exceções de realização do controle de constitucionalidade. Segundo Pedro Lenza, "o controle posterior ou repressivo (sucessivo) no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, de forma concentrada ou difusamente. A essa regra, no entanto, surgem exceções, destacando-se a atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, assim como a particular atribuição dos ditos órgãos administrativos autônomos de controle (TCU, CNJ, CNMP), que (...) não exercem o controle de constitucionalidade propriamente dito." Segundo o autor, "A primeira exceção à regra geral do controle posterior jurisdicional misto (difuso e concentrado) vem prevista no art. 49, V, da CF/88, que estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa." Contudo, o referido autor alerta "que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei."

    Se errou por pensar que era controle de legalidade, não se desanime!

  • Questão difícil. O candidato deveria estar atento às exceções de realização do controle de constitucionalidade. Segundo Pedro Lenza, "o controle posterior ou repressivo (sucessivo) no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, de forma concentrada ou difusamente. A essa regra, no entanto, surgem exceções, destacando-se a atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, assim como a particular atribuição dos ditos órgãos administrativos autônomos de controle (TCU, CNJ, CNMP), que (...) não exercem o controle de constitucionalidade propriamente dito." Segundo o autor, "A primeira exceção à regra geral do controle posterior jurisdicional misto (difuso e concentrado) vem prevista no art. 49, V, da CF/88, que estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa." Contudo, o referido autor alerta "que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei."

    Se errou por pensar que era controle de legalidade, não se desanime!

  • CONTROLE

    a) Político: realizados por órgãos que não o judiciário (Ex: CN ao sustar ato do poder executivo; Executivo quando executa o veto jurídico de um PL)

    b) Judicial: realizado pelo poder judiciário de forma difusa ou concentrada.

  • Correta

    Controle político repressivo: V, Art.49, CF: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Obs: Não cabe ao CN anular o referido ato. E, sim, SUSTAR!

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Esse controle político pode ser tanto de constitucionalidade (caso se trate de decreto autônomo, que se fundamenta na CF) como de legalidade (nos demais casos, como exemplo, o decreto regulamentar).

  • artigo 49, inciso V da CF==="É da competência exclusiva do CN:

    V- sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa"

  • Nesse caso o controle é de legalidade, pois, antes de ofender a CF, ofende a lei

  • "Deve-se por fim, observar que a 1º parte do Inciso V - quando autoriza o Congresso Nacional a sustar ato normativo do Presidente da República quando este extrapolar seu poder regulamentar - não configura, em nosso sentir, hipótese de controle de constitucionalidade, haja vista a natureza secundária do decreto regulamentar que, antes de ofender a Constituição, ofende a lei. O controle nessa hipótese é, pois, de legalidade."

    (Controle de Constitucionalidade - Manual de Direito Constitucional/Nathalia Masson/7º edição 2019).

    A nós cabe apenas adivinhar o que o Cespe segue. Questão polêmica.

  • CONTROLE PREVENTIVO

    LEGISLATIVO: comissões de constituição e justiça;

    EXECUTIVO: veto do presidente da república a projetos de lei (15 dias úteis, silêncio importa sanção, o veto do PR pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores);

    JUDICIÁRIO: Mandado de segurança por parlamentar em face de violação ao processo legislativo constitucional.

    OBS: única hipótese de atuação do judiciário no controle preventivo.

    CONTROLE REPRESSIVO

    LEGISLATIVO:

    -Congresso Nacional sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Art. 49, V CF;

    -Senado Federal suspende no todo ou em parte lei declarada inconstitucional por decisão DEFINITIVA do STF. Art. 52, X CF;

    -Verificação dos pressupostos ( relevância e urgência) para edição de medidas provisórias. Art. 62, §5º e § 9º

    EXECUTIVO: possibilidade do Pres. da República negar cumprimento a lei inconstitucional.

    JUDICIÁRIO: Ações de controle: (ADI, ADO, ADC, ADPF, ADI INTERVENTIVA)

  • CF, art. 49, V– Este dispositivo atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (decretos e regulamentos) ou que exorbitem os limites da delegação legislativa (lei delegada).

    CF, art. 49, V: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

  • Certo

    O Controle Repressivo (ou típico) tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados. Realiza-se, portanto, após a conclusão definitiva do processo legislativo. Admiti-se, todavia, a publicação superveniente, caso esta ocorra antes do julgamento da causa.

    Tal controle pode ser exercido pelo Poder Legislativo em situações diversas.

    O Congresso Nacional sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Art. 49, V CF;

    Essa competência privativa não pode ser estendida ao parlamento de outras esferas da federação, nem por constituição estadual, nem por lei orgânica.

    Pode, ainda, rejeitar medidas provisórias

    (I) por ausência dos requisitos objetivos de relevância (CF, Art. 62, § 5º);

    (II) por terem conteúdo incompatível com a constituição ou por ela vedado (CF, Art. 62, § 1º);

    (III) por terem sido reeditadas na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas ou que tenham perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, Art. 62, § 10º).

    Por fim, o TC, órgão auxiliar do Legislativo, pode apreciar a constitucionalidade de leis do Poder Público no exercício de suas atribuições - Súmula 347 do STF.

  • Controle político repressivo:

    Poder legislativo: quando o CN susta os atos normativos do poder executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa, 49 V. 

  • Gabarito: Certo.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    @voltei.concursos

  • Rapidinho aqui:

    sustar/suspender decreto: Ou seja, decreto já existe, já surti efeitos. Logo o controle é posterior, é REPRESSIVO. (via de regra é exercido pelo judiciário, mas tb cabe aos 2 poderes, como no caso da questão)

    Se o decreto ainda não tivesse sido publicado, então o controle seria PREVENTIVO (Legislativo, executivo ou judiciário, via mandado de segurança impetrado por parlamentar).

    Simboraa! a vitória está logo ali

  • Controle repressivo Legislativo (politico):

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    [...]

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Art. 62 [...]

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 

  • Segundo Nathalia Masson, tal hipótese (Congresso Nacional sustar decreto do presidente da República que exorbite do poder regulamentar) não configura controle de constitucionalidade, haja vista a natureza secundária do decreto regulamentar que, antes de ofender a constituição ofende a lei, sendo hipótese de controle de legalidade.

    Por outro lado, a possibilidade de o CN sustar atos normativos do Poder Executivo quando este extrapolar os limites da delegação legislativa ao editar LEI DELEGADA é controle de CONSTITUCIONALIDADE.

    Massss, para o CESPE é o que quer que seja.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Sobre os momentos do controle de constitucionalidade, com as respectivas hipóteses:

    CONTROLE PREVENTIVO - na fase de elaboração.

    Controle prévio ou preventivo pelo Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

    Controle prévio ou preventivo pelo Executivo: veto jurídico.

    Controle prévio ou preventivo pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar. 

    CONTROLE REPRESSIVO: Incide sobre a norma pronta e acabada.

    Controle posterior ou repressivo pelo Legislativo (Político): (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá: sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites da delegação legislativa (CR, art. 68); e rejeitar, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias (CR, art. 62).

    Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: os chefes do Executivo podem deixar de aplicar a lei que considerarem inconstitucional (REsp 23.121/GO).

    Controle posterior ou repressivo pelo Judiciário: por qualquer juiz, na função judicante (sistema difuso), ou pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça (sistema concentrado).

    Fonte: Comentários dos colegas do QC.