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                                   Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.                                                              Imunidade formal: compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem). Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 
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                                IMUNIDADE MATERIAL Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.            IMUNIDADE FORMAL Art. 53. [...] § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.             § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.              § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.          § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 
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                                  Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Imunidade material. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Imunidade formal.   Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Vereador não possui imunidade formal. Possui imunidade material na circunscrição do Município.   
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                                 Vereadores gozam de imunidade material somente no exercício do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo do qual são integrantes.         
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                                QUESTÃO. Deputados estaduais e vereadores gozam de imunidade material somente no exercício do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo do qual são integrantes. (ERRADA)   JUSTIFICATIVA: De fato, a imunidade material de que gozam os deputados estaduais e os vereadores só os protege quando suas manifestações ocorrerem no exercício do mandato. Contudo, a delimitação territorial, ou seja, “somente na circunscrição do Município” aplica-se somente aos Vereadores.     IMUNIDADE MATERIAL Art. 53. Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Congresso Nacional: deputados federais e senadores)   Art. 27. §1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (Deputados estaduais)   Características da Imunidade Material: 1) As opiniões e palavras devem guardar relação com o mandato. Nexo de causalidade entre o proferimento e o mandato. Somente no exercício do mandato. 2) Independe do lugar do proferimento.       VEREADORES Art. 29. (...) Inciso VIII. Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.   Obs. Todos os dispositivos legais citados são da Constituição Federal. 
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                                Gab errado , vereadores só no âmbito municipal 
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                                - que a IMUNIDADE MATERIAL, prevista no art. 53, caput, é aplicável quando o parlamentar estiver no exercício da função (deve haver uma conexão entre a manifestação ORAL do parlamentar e o exercício da função). - a imunidade FORMAL vale somente para prisões cautelares, ou seja, o congressista pode ser preso em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Além disso, pode ser preso em caso de flagrante delito de crime inafiançável (não é qualquer crime!). Mesmo nesse último caso, a Casa do parlamentar preso em flagrante pode decidir se este deverá permanecer preso ou não.   
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                                Gabarito "errado".
 
 Deputado Federal: Gozam de imunidade em todo país
 Deputado Estadual: Gozam de imunidade em todo país
 Deputado Distrital: Gozam de imunidade em todo país
 Vereador: Goza de imunidade apenas no município
 
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                                Sobre o tema: Nos limites da circunscrição do Município E havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775). Bons estudos! 
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                                Gab: ERRADO De acordo com Art. 29, VIII - os vereadores são invioláveis por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Por outro lado, o Art. 53, caput, diz que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões palavras e votos.  Portanto, conclui-se que: Deputados e Senadores - imunidade livre em todo o território nacional. Vereadores - imunidade restrita à circunscrição do município. 
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                                  IMUNIDADES PARLAMENTARES    → Inviolabilidade penal: os parlamentares, no exercício do mandato, não respondem por suas opiniões, palavras e votos;    → Inviolabilidade civil: da mesma forma, o parlamentar não responderá por dano moral decorrente de suas opiniões, palavras e votos, bem como não estará obrigado a indenizar aquele que eventualmente tenha sido atingido;    → Foro Privilegiado: Deputados e Senadores são processados e julgados criminalmente pelo STF;    → Imunidade à prisão: Deputados e Senadores não poderão ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável;    → Possibilidade de sustação do processo criminal decorrente de delito cometido após a diplomação, a pedido do partido;    → Não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações obtidas em razão do exercício da função, bem como revelar sua fonte;    → Imunidade à incorporação às Forças Armadas;    → Não há suspensão dessas imunidades durante a vigência do Estado de Sítio, salvo por decisão de 2/3 dos membros da respectiva casa, relativa apenas aos atos praticados fora do recinto do Congresso, quando não compatíveis com aquele Estado.;   	   IMUNIDADE DO VEREADOR    → O vereador também não será penalizado por opinião, palavra ou voto, desde que manifestado no exercício do mandato e dentro dos limites do município pelo qual foi eleito (imunidade material)    → Não há imunidade processual    
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                                Imunidade material = inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. Imunidade formal = impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso e possibilidade de sustação do andamento da ação penal.   Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal. A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município.   A CF/88 conferiu aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
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                                Complementando o comentário dos colegas, o gabarito encontra-se errado, também, pois a imunidade do que foi dito pelo parlamentar é atemporal, ou seja, não poderá vir a ser processado quando seu mandato terminar por algo que disse na vigência deste.  
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                                Deputados e Senadores - imunidade livre em todo o território nacional.   Vereadores - imunidade restrita à circunscrição do município. 
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                                Lembrando que não é só no execercio do mandato. A imunidade começa já na diplomação, antes da posse.  
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                                GAB ERRADO. 
 Deputados estaduais possuem as mesmas imunidades dos congressistas. Vereadores possuem imunidade material somente na circunscrição do município em que forem eleitos. 
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                                GABARITO: ERRADO Art. 53. Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  Art. 27. §1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.  Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
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                                ERRADO.      SOMENTE VEREADORES NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.  
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                                Errado, válido apenas para o congresso nacional  Art 53 da CF 
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                                Deputado estadual possui imunidade material em todo o território nacional.  Vereador que apenas possui imunidade no município de sua circunscrição. 
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                                Vereadores gozam de imunidade material somente na circunscrição do município. 
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                                O erro da questão é porque Deputado Estadual não faz parte da mesma regra dos vereadores, ou seja, eles não ficam limitado ao munícipio   
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                                Como já disse um colega aqui no QC, os comentários e contribuições de todos vocês usuários estão sendo mais válidos do que muito cursinho enche linguiça que tem por aí !  Deixo o meu humilde obrigado a todos vocês por todos os dias nos fazer evoluir cada vez mais em nossos estudos! 
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                                Gab: ERRADO Deputados e Senadores - imunidade livre em todo o território nacional. Vereadores - imunidade restrita à circunscrição do município. 
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                                Copiando   Deputados Federais/ESTADUAIS/distritais e Senadores - imunidade material livre em todo o território nacional. Vereadores - imunidade materia restrita à circunscrição do município 
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                                Basta ler com calma e pensar direitinho, não é cabível ao Deputado ESTADUAL gozar de imunidade SOMENTE na circunscrição do município.    Diferentemente dos vereadores, onde a atuação é restrita ao âmbito do município.  
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                                errei de bobeira! apenas vereadores tem a limitação da imunidade material na circunscrição do munícipio  Lembrando que eles não gozam de imunidade formal  
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                                CF Art. 29. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 
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                                "Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir. Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores." 
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                                Aos deputados estaduais se estendem as prerrogativas do deputados federais. Sendo essa limitação aplicada apenas aos vereadores.  
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                                C.F/88 Art. 29. VIII - "Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município" = Imunidade MATERIAL Art. 53. "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos." = Imunidade MATERIAL (liberdade de expressão e voto) e FORMAL (impossibilidade de ser preso, salvo casos excepcionais) OBS.: Tanto VEREADOR quanto DEPUTADO E SENADOR tem imunidade MATERIAL. Mas apenas DEPUTADO E SENADOR tem imunidade FORMAL. GAB: E