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Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.
Imunidade formal: compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem). Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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IMUNIDADE MATERIAL
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
IMUNIDADE FORMAL
Art. 53. [...]
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Imunidade material.
(...)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Imunidade formal.
Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Vereador não possui imunidade formal. Possui imunidade material na circunscrição do Município.
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Vereadores gozam de imunidade material somente no exercício do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo do qual são integrantes.
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QUESTÃO. Deputados estaduais e vereadores gozam de imunidade material somente no exercício do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo do qual são integrantes. (ERRADA)
JUSTIFICATIVA: De fato, a imunidade material de que gozam os deputados estaduais e os vereadores só os protege quando suas manifestações ocorrerem no exercício do mandato. Contudo, a delimitação territorial, ou seja, “somente na circunscrição do Município” aplica-se somente aos Vereadores.
IMUNIDADE MATERIAL
Art. 53. Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Congresso Nacional: deputados federais e senadores)
Art. 27. §1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (Deputados estaduais)
Características da Imunidade Material:
1) As opiniões e palavras devem guardar relação com o mandato. Nexo de causalidade entre o proferimento e o mandato. Somente no exercício do mandato.
2) Independe do lugar do proferimento.
VEREADORES
Art. 29. (...)
Inciso VIII. Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Obs. Todos os dispositivos legais citados são da Constituição Federal.
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Gab errado , vereadores só no âmbito municipal
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- que a IMUNIDADE MATERIAL, prevista no art. 53, caput, é aplicável quando o parlamentar estiver no exercício da função (deve haver uma conexão entre a manifestação ORAL do parlamentar e o exercício da função).
- a imunidade FORMAL vale somente para prisões cautelares, ou seja, o congressista pode ser preso em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Além disso, pode ser preso em caso de flagrante delito de crime inafiançável (não é qualquer crime!). Mesmo nesse último caso, a Casa do parlamentar preso em flagrante pode decidir se este deverá permanecer preso ou não.
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Gabarito "errado".
Deputado Federal: Gozam de imunidade em todo país
Deputado Estadual: Gozam de imunidade em todo país
Deputado Distrital: Gozam de imunidade em todo país
Vereador: Goza de imunidade apenas no município
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Sobre o tema:
Nos limites da circunscrição do Município E havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
Bons estudos!
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Gab: ERRADO
De acordo com Art. 29, VIII - os vereadores são invioláveis por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Por outro lado, o Art. 53, caput, diz que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões palavras e votos.
Portanto, conclui-se que:
Deputados e Senadores - imunidade livre em todo o território nacional.
Vereadores - imunidade restrita à circunscrição do município.
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IMUNIDADES PARLAMENTARES
→ Inviolabilidade penal: os parlamentares, no exercício do mandato, não respondem por suas opiniões, palavras e votos;
→ Inviolabilidade civil: da mesma forma, o parlamentar não responderá por dano moral decorrente de suas opiniões, palavras e votos, bem como não estará obrigado a indenizar aquele que eventualmente tenha sido atingido;
→ Foro Privilegiado: Deputados e Senadores são processados e julgados criminalmente pelo STF;
→ Imunidade à prisão: Deputados e Senadores não poderão ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável;
→ Possibilidade de sustação do processo criminal decorrente de delito cometido após a diplomação, a pedido do partido;
→ Não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações obtidas em razão do exercício da função, bem como revelar sua fonte;
→ Imunidade à incorporação às Forças Armadas;
→ Não há suspensão dessas imunidades durante a vigência do Estado de Sítio, salvo por decisão de 2/3 dos membros da respectiva casa, relativa apenas aos atos praticados fora do recinto do Congresso, quando não compatíveis com aquele Estado.;
IMUNIDADE DO VEREADOR
→ O vereador também não será penalizado por opinião, palavra ou voto, desde que manifestado no exercício do mandato e dentro dos limites do município pelo qual foi eleito (imunidade material)
→ Não há imunidade processual
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Imunidade material = inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos.
Imunidade formal = impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso e possibilidade de sustação do andamento da ação penal.
Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal. A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município.
A CF/88 conferiu aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
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Complementando o comentário dos colegas, o gabarito encontra-se errado, também, pois a imunidade do que foi dito pelo parlamentar é atemporal, ou seja, não poderá vir a ser processado quando seu mandato terminar por algo que disse na vigência deste.
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Deputados e Senadores - imunidade livre em todo o território nacional.
Vereadores - imunidade restrita à circunscrição do município.
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Lembrando que não é só no execercio do mandato. A imunidade começa já na diplomação, antes da posse.
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GAB ERRADO.
Deputados estaduais possuem as mesmas imunidades dos congressistas.
Vereadores possuem imunidade material somente na circunscrição do município em que forem eleitos.
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GABARITO: ERRADO
Art. 53. Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Art. 27. §1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
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ERRADO.
SOMENTE VEREADORES NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
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Errado, válido apenas para o congresso nacional
Art 53 da CF
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Deputado estadual possui imunidade material em todo o território nacional.
Vereador que apenas possui imunidade no município de sua circunscrição.
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Vereadores gozam de imunidade material somente na circunscrição do município.
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O erro da questão é porque Deputado Estadual não faz parte da mesma regra dos vereadores, ou seja, eles não ficam limitado ao munícipio
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Como já disse um colega aqui no QC, os comentários e contribuições de todos vocês usuários estão sendo mais válidos do que muito cursinho enche linguiça que tem por aí ! Deixo o meu humilde obrigado a todos vocês por todos os dias nos fazer evoluir cada vez mais em nossos estudos!
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Gab: ERRADO
Deputados e Senadores - imunidade livre em todo o território nacional.
Vereadores - imunidade restrita à circunscrição do município.
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Copiando
Deputados Federais/ESTADUAIS/distritais e Senadores - imunidade material livre em todo o território nacional.
Vereadores - imunidade materia restrita à circunscrição do município
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Basta ler com calma e pensar direitinho, não é cabível ao Deputado ESTADUAL gozar de imunidade SOMENTE na circunscrição do município.
Diferentemente dos vereadores, onde a atuação é restrita ao âmbito do município.
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errei de bobeira!
apenas vereadores tem a limitação da imunidade material na circunscrição do munícipio
Lembrando que eles não gozam de imunidade formal
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CF
Art. 29. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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"Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir. Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores."
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Aos deputados estaduais se estendem as prerrogativas do deputados federais. Sendo essa limitação aplicada apenas aos vereadores.
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C.F/88 Art. 29. VIII -
"Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município" = Imunidade MATERIAL
Art. 53.
"Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos." = Imunidade MATERIAL (liberdade de expressão e voto) e FORMAL (impossibilidade de ser preso, salvo casos excepcionais)
OBS.: Tanto VEREADOR quanto DEPUTADO E SENADOR tem imunidade MATERIAL. Mas apenas DEPUTADO E SENADOR tem imunidade FORMAL.
GAB: E