SóProvas


ID
3186346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, julgue o item seguinte.

As comissões parlamentares de inquérito criadas no âmbito das câmaras municipais possuem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.


Alternativas
Comentários
  • O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • GAB. E

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Basta lembrar que os municípios não possuem Poder Judiciário, sendo assim as CPI´s do seu ambito terão poderes mais restritos.

  • Cabe salientar que se tal interrogatório puder comprometer, ainda que futuramente, a liberdade do indivíduo, cabe Habeas Corpus.

    #Delta

  • O poder da comissão parlamentar de inquérito no âmbito municipal é mitigado.

  • Gabarito Errado

    __________________

    Gabarito comentado

     As comissões parlamentares de inquérito criadas no âmbito das câmaras municipais(✔️) possuem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais(❌), inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório(❌).

    ________________

    (✔️) As comissões parlamentares de inquérito criadas no âmbito das câmaras municipais

    Existem 5 tipos de cpi:

    1)CPI do congresso, chamada de CPI mista (âmbito federal)

    2)CPI do senado (âmbito federal)

    3)CPI da câmara (âmbito federal)

    4)CPI das assembleias dos estados (âmbito estadual)

    5)CPI da câmara municipal (âmbito municipal)

    ________________

    (❌)Possuem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais

    Nenhuma CPI tem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais!

    A CPI tem alguns poderes(poderes de investigação próprios das autoridades judiciais), geralmente marcados pelo caráter de menor coercibilidade(que são próprios de atividade de magistrado), por exemplo:

    -Quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico (não confundir com interceptação telefônica);

    -Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);

    -Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;

    -Ouvir investigados ou indiciados.

    Art.58 da CF

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    ________________

    (❌)inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório

    CPI não pode realizar a condução coercitiva de investigado!

    Vide o comentário o comentário do colega Jessé Faedrich na Q1062113.

    "O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)."

  • 1ª corrente: SIM. Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer. Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.

     2ª corrente: NÃO. Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. Caso o investigado não compareça, a CPI poderia determinar a sua condução coercitiva.

    Desse modo, houve empate e em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente. Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

  • Há algo muito mais simples a ser analisado:

    Basta lembrar do PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO.

    Se o investigado tem o direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo e, ainda, de permanecer em silêncio, qual seria a lógica de conduzir coercitivamente alguém que não tem o dever de falar.

    Diferente seria se a questão tratasse da condução coercitiva de testemunhas.

    #rumoaoteto

  • As CPI's NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, JÁ A AUTORIDADE JUDICIÁRIA TEM.

  • CF: Possuir Poderes de Investigação Próprios de Autoridades Judiciais é DIFERENTE de Questão: Possuir os Mesmos Poderes de Investigação das Autoridades Judiciais.

  • CPI MUNICIPAL não podem determinar a quebra de sigilo bancário, bem como determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    - as CPIs estaduais também podem determinar a quebra de sigilo bancário, o mesmo não valendo para as CPIs MUNICIPAIS, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

  • Gabarito: Errado

    A questão é de Constitucional, mas vale ressaltar que, mesmo no processo penal, a condução coercitiva para fins de interrogatório é inconstitucional de acordo com o STF. Ainda pode resultar em responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente que a determinou; a ilicitude das provas obtidas; responsabilidade civil do Estado e a nulidade do ato jurídico.

  • O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?

    1ª corrente: SIM. Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.

    O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer. Se decidir comparecer, ele terá direito:

    a) ao silêncio;

    b) à assistência de advogado;

    c) de não prestar compromisso de dizer a verdade;

    d) de não sofrer constrangimentos.

    *Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva.

    2ª corrente: NÃO. Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

    O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. No entanto, chegando lá, o investigado tem direito:

    a) ao silêncio;

    b) à assistência de advogado;

    c) de não prestar compromisso de dizer a verdade;

    d) de não sofrer constrangimentos.

    *Caso o investigado não compareça, a CPI poderia determinar a sua condução coercitiva.

    Desse modo, tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários. Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente.

    Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

    "ROLANDO NA POSSE"

  • CPI pode determinar a condução coercitiva de testemunhas, mas não pode determinar a condução coercitiva de investigados.

  • "A CPI Municipal segue o padrão da CPI Federal, mas possuem algumas limitações. Os poderes da CPI Federal são vinculados aos poderes instrutórios que competem ao magistrado, ocorre que não existe Poder Judiciário Municipal, posto que somente existe no âmbito Federal e Estadual. Dessarte, se as CPI's tem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, e o Município não possui Poder Judiciário Municipal, como ficaria a questão das CPI's? Nesses casos, o STF limitou os poderes da CPI Municipal, desse modo, ela não possui poder para determinar as quebras de sigilo que as CPI's Estadual e Federal possuem, o que consta da ACO 730. De igual modo, a CPI Municipal não possui poder de condução coercitiva, em razão do mesmo argumento, não possui Poder Judiciário Municipal apto a conferir poderes que em tese são da CPI estadual e federal. Esse tema foi objeto do RE 96049. Igualmente não possui condução coercitiva, pelo mesmo argumento"

    FONTE: CURSO ENFASE PROFESSOR BRUNO ZANOTTI

  • Sobre a condução coercitiva, segundo o professor Renato Brasileiro de Lima, “levando-se em consideração o princípio do nemo tenetur se detegere, o Plenário do Supremo, por maioria, julgou procedente o pedido formulado nas ADPFs 395/DF e 444/DF para declarar a não recepção da expressão “para interrogatório”constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado (…) Esclareceu, ademais, que a condução coercitiva objeto da decisão seria tão somente àquela destinada à condução de investigados e acusados à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados, é dizer, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou acusados para atos diversos do interrogatório, não abrangidos pelo princípio que veda a autoincriminação.

    FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Criminal Comentada. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 95/96.

  • Sobre a condução coercitiva, segundo o professor Renato Brasileiro de Lima, “levando-se em consideração o princípio do nemo tenetur se detegere, o Plenário do Supremo, por maioria, julgou procedente o pedido formulado nas ADPFs 395/DF e 444/DF para declarar a não recepção da expressão “para interrogatório”constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado (…) Esclareceu, ademais, que a condução coercitiva objeto da decisão seria tão somente àquela destinada à condução de investigados e acusados à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados, é dizer, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou acusados para atos diversos do interrogatório, não abrangidos pelo princípio que veda a autoincriminação.

    FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Criminal Comentada. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 95/96.

  • Gab: ERRADO

    Município não tem poder judiciário, portanto, suas CPI's não possuem as mesmas prerrogativas de autoridades judiciais. Ademais, é sabido que as CPI's não têm competência para determinar a condução coercitiva de investigados em respeito ao princípio da não-autoincriminação.

    -->CPI pode ouvir indiciados e testemunhas, nesse caso, se eles se recusarem a comparecer, ela pode determinar sua condução COERCITIVA (a pessoa não será presa, apenas forçada a ir). Os depoentes (testemunhas e indiciados) devem ter seus direitos constitucionais respeitados pela CPI: direito ao silêncio (art. 5º, LXIII - CF/88).

    Resumo sobre o assunto: Q941866

    Atualizando o comentário com essa segunda parte, de início havia colocado que a CPI não poderia conduzir coercitivamente investigado sem citar a exceção às testemunhas, então, para que fique claro e não cause confusão. Atualizando: 22/05/2020. Às 8h:54min

    Erros, mandem mensagem :)

  • Os municípios não possuem Poder Judiciário.

  • CPI MUNICIPAL não podem determinar a quebra de sigilo bancário, bem como determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

  • Testemunha: pode ser condução coercitiva

    Investigado: não pode (contra o principio da não incriminação)

  • CPI pode determinar a “quebra” de sigilos? • CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): SIM. Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos. • CPI municipal: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

  • Primeira parte da questão: "As comissões parlamentares de inquérito criadas no âmbito das câmaras municipais" NÃO possuem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, APENAS AS CPI'S ESTADUAIS E FEDERAIS no que concerne a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos

    Segunda parte da questão: "inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório"---> NENHUMA CPI (estadual, federal ou municipal) PODE determinar condução coercitiva de investigado, mas pode de testemunhas.

  • Cpi municipal não tem os mesmo poderes da cpi federal. Além disso nenhum CPI pode conduzir coercitivamente o investigado, apenas as testemunhas para prestarem depoimento
  • A CPI pode determinar a condução coercitiva de testemunhas.

    Não pode determinar a condução coercitiva do acusado porque este não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

  • A CPI Municipal segue o padrão da CPI Federal, mas possuem algumas limitações. Os poderes da CPI Federal são vinculados aos poderes instrutórios que competem ao magistrado. Ocorre que não existe Poder Judiciário Municipal, posto que somente existe no âmbito Federal e Estadual.

                   Dessarte, se as CPI’s têm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, e o Município não possui Poder Judiciário Municipal, como ficaria a questão das CPI's? 

                                  

                   Nesses casos, o STF limitou os poderes da CPI Municipal, desse modo, ela não possui poder para determinar as quebras de sigilo que as CPI's Estadual e Federal possuem, o que consta da ACO 730.

                   De igual modo, a CPI Municipal não possui poder de condução coercitiva, em razão do mesmo argumento, não possui Poder Judiciário Municipal apto a conferir poderes que em tese são da CPI estadual e federal.

                   Esse tema foi objeto do RE 96.049. Igualmente não possui condução coercitiva, pelo mesmo argumento.

     

    - Competência para eventual HC ou MS: será sempre o juiz de primeira instância.

     

                   Último ponto sobre a CPI: Como delimitar a área investigativa de uma CPI?

     

                   A doutrina coloca ser necessário compreender o pacto federativo, na medida em que ele será determinante para verificar cada uma dessas áreas investigativas.

     

    - CPI Federal: o fato tem que ser Federal;

     

    - CPI Estadual: fato estadual e

     

    - CPI Municipal: fato municipal.

     

                   Essa é a regra geral trabalhada pela doutrina, coloca como regra base para delimitação da atuação da CPI.

  • CPI Municipal não tem tanto poder pessoal. Poder tem mesmo a CPI Federal, além disso, nenhuma CPI pode forçar a barra do investigado. Pode fazer com a testemunha.

  • Saudades do AM, espero voltar para tomar posse.

    Resolver essa questão hoje me deixou com ânimo para estudar, pois lembrei que todo esforço vale a pena. Saí do meu estado para o AM, a fim de fazer essa prova, com a mala cheia de incertezas e inseguranças, mas voltei com a aprovação.

    Segura firme, tudo tem um propósito!

  • CPI MUNICIPAL não podem determinar a quebra de sigilo bancário, bem como determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    - as CPIs estaduais também podem determinar a quebra de sigilo bancário, o mesmo não valendo para as CPIs MUNICIPAIS, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

    1ª corrente: SIM. Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer. Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.

     2ª corrente: NÃO. Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. Caso o investigado não compareça, a CPI poderia determinar a sua condução coercitiva.

    Desse modo, houve empate e em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente. Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

  • (ERRADO)

    Como diz o velho ditado: " NÃO se mexi em time que está ganhando! ". E a CEBRASPE sabe disso!!!

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    Ano: 2014 | Banca: CESPE | Órgão: MDIC

    As comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e policiais. (ERRADO)

    Ano: 2015 | Banca: CESPE | Órgão: Prefeitura Salvador-BA

    As CPIs instauradas nas câmaras municipais possuem poderes para solicitar informações aos órgãos da administração direta e indireta e para requerer a apresentação de dados protegidos por sigilo bancário. (ERRADO)

    Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: PGM-Manaus

    As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. (ERRADO)

    Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: PGE-AM 

    As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. (ERRADO)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CHUPAESSAMANGA!!!

  • Não é simplesmente por tratar-se de CPI municipal que não pode. Nas CPI's no âmbito da União há alguns entendimentos, vejamos:

    CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADO: Não pode!

    CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA: Há divergência, prevalecendo que depende de intervenção judicial.

  • "No contexto da condução coercitiva para interrogatório, faz-se evidente que o investigado ou réu é conduzido, eminentemente, para demonstrar sua submissão à força. Não há finalidade instrutória clara, na medida em que o arguido não é obrigado a declarar, ou mesmo a se fazer presente ao interrogatório. Desse modo, a condução coercitiva desrespeita a dignidade da pessoa humana."

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Municipio não possui poder judiciário, logo não poderá ter os mesmos poderes das autoridades judiciárias.

  • Errado

    Existem comissões parlamentares em câmaras municipais, mas nada de condução coercitiva.

    Por maioria de votos, o plenário do STF declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

  • nenhuma comissao pode determinar a conduçao coercitiva

  • Em síntese, vislumbro 2 erros:

    1 - Em respeito ao princípio da não autoincriminação, não cabe condução coercitiva do investigado.

    2 - Não são os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais. Ex.: A quebra do sigilo bancário não se estende às CPIs municipais

    Espero ter ajudado!

    GABARITO: ERRADO.

  • CPIs Municipais possuem competencias restritas, tendo em vista a não existência de Poder Judiciário Municipal!

  • ADENDO

    Possibilidade da CPI determinar a condução coercitiva de testemunhas e legislação pertinente.

    ⇒ A legislação atual de CPI Lei 1.579/62, condiciona essa medida a uma solicitação ao  judiciário. Surgem duas correntes: 

    • 1ª - prevalece - MORAES ⇒ o mencionado dispositivo legal não foi recepcionado pela atual Constituição, uma vez que esta conferiu poderes para a CPI realizar diretamente suas atividades, sendo dispensável socorrer-se do Judiciário para este desiderato.

    • 2ª - dispositivo foi recepcionado.

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