SóProvas


ID
3186349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à competência legislativa dos entes federativos, julgue o item a seguir.


Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de licitações e contratos administrativos, sendo de observância obrigatória as normas gerais editadas pela União sobre o tema.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre: 

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados

  • Para quem não é assinante. Gabarito: CERTO.

  • Errei a questão por achar que se referia à suplementação de competência concorrente, visto que não é dito nada sobre a exigência de lei complementar para autorizar os estados a tratarem do assunto. Dei uma pesquisada e encontrei uma questão igual a essa, com o seguinte comentário da colega Vanessa Loback.

    Questão pegadinha, porque esse raciocínio, normalmente, é para a legislação concorrente. Mas suplementar, no âmbito da legislação privativa, tem o sentido de apenas complementar algo que já estaria autorizado em normas gerais (em Lei complementar federal). O suplementar para legislação concorrente, permite também o supletivo (normas gerais + normas específicas, em caso de omissão federal), o que tornaria a questão errada caso não versasse sobre licitações ou qualquer outra competência privativa.

    Ou seja, o termo "suplementação", em se tratando de competência privativa (pelo menos para o Cespe), não é incorreto, mesmo que não cite a exigência de lei complementar da União.

  • "Apesar de estar no art. 22, XXVI da CR/88, que estabelece as competências privativas legislativas da União, temos que as normas gerais sobre licitação e contratação podem ser complementadas pelos Estados e Municípios. Portanto, a competência privativa da União nesse caso será apenas para estabelecer normas gerais. Portanto, podem os Estados e Municípios legislar de forma suplementar sobre licitações. Aqui é interessante que o fato de não estar alocado no art. 24 da CR/88, mas sim no art. 22 da CR/88 acaba por impedir que os Estados exerçam competência legislativa plena sobre essas matérias na eventual omissão da União em editar normas gerais".(BERNARDO GONÇALVES FERNANDES, Manual de Direito Constitucional).

  • A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:

    Estados e Município podem LEGILSAR NORMA ESPECÍFICA:  A competência da UNIÃO trata apenas das “normas gerais”.

    Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre NORMAS ESPECÍFICAS, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF.

    Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União. 

    - "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE UNIÃO - INDELEGÁVEL.  NAT. ADMINISTRATIVA

     

    - "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE UNIÃO legislar - DELEGÁVEL

     

    - "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.

     

    - "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;          

  • ITEM CERTO

    COMPLEMENTANDO COM JULGADO DO STF:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. (RE 423560, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)

    Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los em um Planejamento completo de estudos (Mentoring-Coaching), com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...). Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva), fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas), fui aprovado no CR do concurso de Auditor do TCE-PB e continuo nessa batalha de concurseiro. Forte abraço e fiquem com Deus.

  • Gabarito : certo

    Art 24, §2° somente normas específicas é competência suplementar complementar

    Se fosse por causa da inércia da União seria competência suplementar supletiva

    Que no caso acima teria competência legislativa plena

  • Art. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre: 

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III

  • Gabarito Correto.

     

     

    Art. 22. XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    DICA!

    --- > Regra: A União legisla sobre aspectos gerais.

    --- > Exceção: Os estados legislam sobre aspectos questões especificas das matérias da união.

  • Errei pelo mesmo motivo, Vinicius, e obrigado pela explicação.

  • Uniao-estabelece Normas Gerais

    Estados - Estabelecem Normas Específicas(suplementam)

  • Não concordo com gabarito. O termo "suplementar" é para competência legislativa concorrente (art. 24), e licitações esta na competência legislativa privativa da União, delegada aos estados por meio de lei complementar.

    Problema que o CESPE não é letra de lei, e quem estuda letra de lei acaba errando com os termos coloquiais que eles usam. Suplementar na questão não pode ser o conceito do dicionário, já que há definição desse termo no artigo 24, parágrafo segundo.]

    O próprio colega que teve o cometário mais curtido, misturou os artigos. O artigo 24, parágrafo segundo que ele citou, é de legislação privativa concorrente, que não é o caso de licitação, que é competência exclusiva da união, como ele mesmo citou, artigo 22, inciso XXVII.

    Quanto ao tema, acho pertinente a passagem do Estratégia concursos: As normas gerais de licitação e contratação são de competência privativa da União. No entanto, normas especificas sobre licitação e contratos podem ser editadas pelos Estados. (Não fala de norma suplementar)

  • CERTO

  • No que se refere à competência legislativa dos entes federativos, é correto afirmar que: Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de licitações e contratos administrativos, sendo de observância obrigatória as normas gerais editadas pela União sobre o tema.

  • A fundamentação do gabarito está no parágrafo único do art. 22, CF/1988.

    Não cabe invocar os parágrafos do art. 24, visto que ele trata da compência concorrente. E a competência para legislar sobre normas gerais de licitações é privativa da União.

  • Normas específicas atendem aos interesses locais dentro da competência suplementar dos estados, mesmo em matéria de competência privativa da União para legislar. Um exemplo acerca das normas específicas de licitação é o decreto do executivo estadual sobre o sistema de registro de preços, regulamentando-o a nível de estado, como a própria lei 8.666/93 e a lei do registro de preços prevê. São normas específicas possíveis de ser legisladas no âmbito do ente federado, desde que não confrontem a norma federal. Por exemplo, se a publicação dos preços registrados como emana a lei 8.666 é a cada três meses, o estado não pode estipular em seu decreto prazo diferente.

    Lei 8.666/93, Art. 15:

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: .......

  • Pessoal por favor me ajudem. A competencia suplementar dos Estados não caberia apenas as competências concorrentes ? " normas gerais de licitação e contratação .. " é competencia privativa. Não entendi

  • Terrível

    A competência suplementar estaria ligada a comp. concorrente = união editando normas gerais e estados normas suplementares.

    matéria de licitações e contratos administrativos está no artigo 22, não havendo o que se falar em competência suplementar.

    Chega a ser indignante, pois alguns colegas dizem que o termo "suplementar" trazido na questão não está fazendo referência ao termo legal.

    Se existe um termo legal e a banca cobra o termo do dicionário, como eu vou saber??? presume-se que ela está cobrando o termo legal e que tem haver com o assunto.

    Bem forçado esse gabarito

  • a) As normas gerais de licitação e contratação são da competência privativa da União. No entanto, normas específicas sobre licitação e contratos podem ser editadas pelos Estados. 

    O art. 22 relaciona as matérias cuja iniciativa privativa é da União, ou seja, os demais entes federados não podem legislar, mesmo diante da omissão da União. Entretanto, é possível que Estados e Distrito Federal (jamais Municípios!) legislem sobre questões específicas (nunca gerais!) dessas matérias, desde que a União lhes delegue tal competência por lei complementar. Nessa hipótese, Estados-membros e Distrito Federal apenas podem fazer o que foi permitido pela União via delegação legislativa, uma vez que a competência originária permanece exclusivamente dela, em caráter pleno.

    Além disso, caso haja a delegação legislativa, esta deverá contemplar todos os Estados-membros e o Distrito Federal. Portanto, ao contrário da competência do art. 21 da CF, a competência do art. 22 é delegável. Na falta da delegação, é inconstitucional qualquer lei estadual ou do Distrito Federal que disponha sobre as matérias do art. 22 da Constituição. Destaca-se ainda que nada impede que a União retome, a qualquer momento, sua competência, legislando sobre a matéria delegada. Isso porque a delegação não se confunde com renúncia de competência. Como se disse anteriormente, a competência originária permanece sendo da União.

    Para Alexandre de Moraes, a delegação de assuntos da competência legislativa privativa da União aos Estados depende do cumprimento de três requisitos:

    a) Requisito formal: a delegação deve ser objeto de lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional;

    b) Requisito material: só poderá haver delegação de um ponto específico da matéria de um dos incisos do art. 22 da CF/88, pois a delegação não se reveste de generalidade.

    c) Requisito implícito: a proibição, constante do art. 19 da Carta Magna, de que os entes federativos criem preferências entre si, implica que a lei complementar editada pela União deverá delegar a matéria igualmente a todos os Estados, sob pena de ferir o pacto federativo. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ART 22

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

  • 1° Regra: União fixa Regras Gerais.

    2° Regra: Os Estados suplementam a legislação da União.

    3° Regra: Se há União não falar nada o Estado pode falar tudo.

    4° Regra: A lei Federal superveniente a lei Estadual, suspende a eficácia da lei Estadual naquilo que lhe for contrário.

    Espero ter ajudado.

    Não há tempo bom, tampouco queremos!!

  • Galera, quem fez essa questão se equivocou bastante, existem questões anteriores da cespe da fcc falando a diferença entre PRIVATIVA E CONCORRENTE:

    -PRIVATIVA: União faz TUDO da lei MASSS pode autorizar os estados a legislar sobre questões específicas!

    -CONCORRENTE: União faz as gerais e o estado suplementa.

    Aí as bancas cobram sempre separando assim (tem gente que não nota por inexperiência) e ai vem e cobra assim? Errado, se fosse a minha prova eu ia até nas últimas instâncias do judiciário trazendo questão por questão.

  • Quem estudou DE VERDADE --- errou!

  • cabe recurso !

  • Péssima questão.

    Na intenção de derrubar o candidato, estão fazendo questões absurdas.

    Os estados não possuem essa competência, eles poderão vir a ter, mediante lei complementar. Ter é presente, vir a ter é situação hipotética mediante uma condição.

  • CF/88:

    Art. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre: 

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

    ___________________________________________________________________________________________

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados

  • As normas gerais de licitação e contratação são da competência privativa da União. No entanto, normas específicas sobre licitação e contratos podem ser editadas pelos Estados. 

  • Questão Capciosa e subjetiva.

    A banca pode dizer que está errado Art. 22, e ao mesmo tempo pode dizer que está certo com base no mesmo dispositivo.

    BRINCADEIRA OH!

  • “ A competência privativa é aquela enumerada a um ente federativo , com possibilidade de delegação ou suplementação (ART. 22 e parágrafo único ; ART 24 e §§” (pág. 429 sinopse de direito const Juliano taveira e Olavo Augusto) Assim , conforme o trecho do livro , a delegação feita ao estados tb é suplementar , visto q esta se relaciona tanto a competência privativa como a competência concorrente .

  • Pegadinha! Aqui é possível falar em "suplementar" (o que em regra só ocorre no âmbito das competências concorrentes) porque o inciso fala que é competência privativa da União legislar sobre "XXVII - NORMAS GERAIS de licitação e contratação". Nesse sentido é o entendimento do STF:

    STF (RE 423560): A CF/88 outorga à União a competência para editar normas GERAIS sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades.

  • Pra não confundir, lembro que a lei de licitações 8666 é federal, portanto competência federal e nada tendo a ver com o âmbito estadual

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.   

     

    Considerando que a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação não exclui a competência suplementar dos Estados, assertiva está CORRETA.

  • Com a suplementação dos estados em relação da LEGISLAÇÃO DA UNIÃO.

    Gabarito: Certo !