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A assertiva está incorreta, porque as leis do local de domicílio da pessoa que definirão as regras o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, nos termos do art. 7º, da LINDB: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
Fonte: Estratégia
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Errado) Lei do Domicílio
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Alternativa:
Em se tratando de indivíduo de nacionalidade estrangeira domiciliado no Brasil, as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade, seu nome, sua capacidade civil e seus direitos de família são aquelas da legislação vigente no seu país de origem. (ERRADA)
LINDB
Art. 7º. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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Lei do domicílio define estatuto pessoal.
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ERRADO
LEI DO DOMICÍLIO = ESTATUTO PESSOAL = FACA NO PÉ
FAMÍLIA
CAPACIDADE
NOME
PERSONALIDADE
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ERRADO
LINDB: Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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Para quem está na pegada dos TRF's, principalmente referente ao direito internacional privado, trata-se de um dos "elemento de conexão".
"O domicílio é o principal elemento de conexão adotado no Brasil. Por esse critério, também conhecido como lex domicilii, aplica-se aos conflitos de leis no espaço a norma do domicílio de uma das partes.
O emprego do domicílio como elemento de conexão requer a definição de seu conceito, o qual pode variar entre os Estados. A determinação da noção de domicílio normalmente consta de tratados ou da !ex feri. No Brasil, apenas a lei interna civil fixa o conceito de domicílio. A propósito, cabe ressaltar que o Estado brasileiro ainda não ratificou
a Convenção lnteramericana sobre o Domicílio das Pessoas Físicas, firmada em Montevidéu, em 1 979, que visa a harmonizar o conceito de domicílio nas Américas. Ademais, a norma do Código Bustamante que define o domicílio foi derrogada pelo Código Civil.
À luz do Direito Internacional Privado, a pessoa só pode ter um domicílio, ainda que a lei interna permita que a pessoa tenha mais de um domicílio. O domicílio encontra-se consagrado como elemento de conexão no ordenamento jurídico brasileiro no caput do artigo 7 da LINDB, que define que "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família"."
Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portella. Direito Internacional Público e Privado.pg. 666. 6ª ed. Juspodivm. 2014.
#senaoforseucitaafonte
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Dominik é CDF: Domiciliado -> capacidade, direitos de família
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A questão aborda a disposição da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - concernente aos indivíduos de nacionalidade estrangeira domiciliados no Brasil sobre o começo e o fim da personalidade, nome, capacidade civil e direitos de família.
Assim, é preciso conhecer o que dispõe o art. 7º:
"Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7ºo Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre".
Conforme se vê pela leitura do artigo acima transcrito, independentemente de ser a pessoa estrangeira ou não, as regras relacionadas aos assuntos especificados (começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família) são determinadas pelo país de domicílio da pessoa.
Assim, a afirmativa está ERRADA.
Gabarito do professor: ERRADO.
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LINDB:
Art. 7º. A LEI DO PAÍS em que for DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Portanto, conforme a lei citada a questão está ERRADA.
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R: ERRADO
LINDB: Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
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IMÓVEL NO BRASIL;
DOMICILIADO NO BRASIL; OU
OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA NO BRASIL
VOCÊ JÁ SABE QUE A COMPETÊNCIA É DO BRASIL!!
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O art. 7 de LINDB estabelece o estatuto pessoal, que é definido pela lei do país em que a pessoa é DOMICILIADA (não onde nasceu!)
FAmília
CApacidade
NOme
PErsonalidade
Abraços e bons estudos!
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Aplica- se a lei do PAÍS ONDE FOR DOMICILIADA a pessoa nos casos de começo e fim da personalidade jurídica, nome, capacidade e direitos de família. INDEPENDENTEMENTEMENTE de ser ela nacional ou estrangeira. Basta o domicílio para haver a aplicação da lei do país naqueles casos.
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Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6 O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8 Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
LEI DO DOMICÍLIO = ESTATUTO PESSOAL = FACA NO PÉ
FAMÍLIA
CAPACIDADE
NOME
PERSONALIDADE
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GABARITO: ERRADO
Art. 7º. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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Como sabemos, é a lei do domicílio que deve ser observada para definir as regras sobre começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família. Se o estrangeiro tem domicílio no Brasil, portanto, a lei que regulará tais temas é a lei brasileira. Confira: LINDB, “Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”
Resposta: ERRADO
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Errado
Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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"Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
GABARITO: ERRADO.
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Na dúvida, chutem a lei do DOMICÍLIO
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A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
personalidade - nome - direito de família -> lei do domicilio.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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LINDB
Art. 7º. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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Raciocinem por exclusão galera, a lei do de cujus é de aplicacão excepcional, guardem so essa: sucessão de bens do estrangeiro.
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ERRADO.
A LINDB é expressa ao adotar, quanto ao estatuto pessoal, o critério do domicílio da pessoa – e não o de sua nacionalidade (art. 7º, caput).
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Gabarito:"Errado"
LINDB, art. 7º. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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Copiando
LEI DO DOMICÍLIO = ESTATUTO PESSOAL = FACA NO PÉ
FAMÍLIA
CAPACIDADE
NOME
PERSONALIDADE
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país de domicilio.
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ART 7 DA LINDB . => Lei do Domicilio da pessoa
BIZU : eu PENO na CAPital do DF.
PERSONALIDADE, NOME , CAPACIDADE, DIREITO DE FAMÍLIA.
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Nosso ordenamento jurídico adotou o princípio da territorialidade moderada/mitigada. A regra geral é o príncípio da territorialidade, ou seja, será aplicada a lei brasileira dentro do território nacional. Porém, ao adotar a teoria da territorialidade mitigada, em algumas situações será permitida a aplicação de lei estrangeira.
Logo, se chama teoria mitigada pq ao mesmo tempo que temos regras de territorialidade ( lei do BR será aplicada no território do BR), há a extraterritorialidade ( quando em determinadas situações, em caráter excepcional, será aplicada a lei de outro país além dos seus limites territoriais, ou seja, a lei estrangeira vai além das fronteiras, será aplicada em outro país, mas apenas em casos específicos).
É o exemplo do art. 7 da LINDB, que diz que será aplicada a lei do domicílio da pessoa para determinar as regras de início e fim da personalidade, nome, capacidade, e direitos de família.
A doutrina também chama de ''estatuto pessoal'' a aplicação de normas estrangeiras no território brasileiro, pois, nos casos elencados do art.7, POR EXCEÇÃO SERÁ APLICADA A LEI DO PAÍS DO DOMICILIO DO ESTRANGEIRO.
GABARITO: ERRADO
POIS NÃO É A LEI DO PAÍS DE ORIGEM QUE VAI REGER AS QUESTÕES SOBRE O NOME, DIREITO DE FAMÍLIA E ETC. SERÁ APLICADA A LEI DO DOMICÍLIO.
EX: ANA TEM ORIGEM ITALIANA, MAS É DOMICILIADA NO CANADÁ, E ESTÁ A PASSEIO NO BR. ANA MORRE NO BR.
QUAL SERÁ A LEGISLAÇÃO APLICADA?
SERÁ A LEGISLAÇÃO DO PAÍS DE DOMICILIO, QUE É A LEGISLAÇÃO CANADENSE.
SERÁ A A LEI DO CANADÁ QUE VAI REGULAR AS QUESTÕES DE DIREITO SOBRE O FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ANA
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Em se tratando de indivíduo de nacionalidade estrangeira domiciliado no Brasil, as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade, seu nome, sua capacidade civil e seus direitos de família são aquelas da legislação vigente no seu país de origem.(País de domicílio)
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Após a leitura da LINDB é fácil notar que muitas das normas giram em torno do domicílio do indivíduo, quando se tratando de estrangeiro. Não lembrava à detalhes esse enunciado, porém, por indução, respondi certo.
Art. 7º, LINDB: a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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Gabarito: Errado
LINDB
Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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A afirmativa é falsa, pois este caso segue a regra do lex domicili ou seja, é o estatuto pessoal que acompanha o indivíduo onde quer que ele vá.
De igual modo é aplicada a lei do domicílio dos nubentes, nas questões atinentes ao regime de bens (legal ou convencional). Obs: Só se for diverso é que será no primeiro domicílio conjugal.
Fundamentação art 7 caput e parágrafo quarto da LINDB.
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ERRADA
Art. 7º, caput da LINDB
TEORIA DA QUALIFICAÇÃO LEX FORI
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De antemão: domicílio opera com uma dimensão objetiva (residência, onde se encontra o indivíduo) e um subjetivo (vontade ou imposição legal).
Se o estrangeiro está domiciliado no BR:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.