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ID
3186364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à pessoa natural, aos direitos da personalidade e à desconsideração de pessoa jurídica, julgue o item a seguir.


Embora o direito à honra seja personalíssimo, o direito de exigir sua reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, pois caso o ofendido tenha falecido, seus sucessores têm o direito de exigir reparação econômica por danos morais, conforme dispõe o art. 12, Parágrafo único: “E se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.

    Fonte: Estratégia

  • No caso de morte, o artigo 20, parágrafo único, do Código Civil estabelece o rol de legitimados que podem requerer reparação civil, por dano moral.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 
    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Em suma, direito subjetivo é dos familiares em defender a sua honra, haja vista que o direito subjetivo do morto à sua honra cessou com morte - OBS: “o objeto é a tutela da honra do morto (e não a honra do morto em si mesma)." [1]


    Gabarito do Professor: CERTO.




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
    [1]CRAVEIRO, Renato de Souza Marques. O Direito à Honra Post Mortem e a Tutela. São Paulo: [s. n.], 2012. 177 p. 134.
  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva CORRETA.

    É válido mencionar, não obstante, que havia discussão doutrinária acerca do assunto, tendo o STJ, conforme as Turmas e o passar do tempo, variado sua posição. Abaixo segue julgado que retrata esse debate, adotando a posição preferida pela questão:

    [...] 2. A questão controvertida consiste em saber se os pais possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação, postulando indenização por dano moral sofrido, em vida, pelo filho falecido.

    [...] De um lado, há entendimento no sentido de que "na ação de indenização de danos morais, os herdeiros da vítima carecem de legitimidade ativa ad causam" (REsp 302.029/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 1º.10.2001); de outro, no sentido de que "os pais - na condição de herdeiros da vítima já falecida - estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais, sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticados por agentes públicos (...)". Isso, porque "o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183)" (REsp 324.886/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.9.2001).

    4. Interpretando-se sistematicamente os arts. 12, caput e parágrafo único, e 943 do Código Civil (antigo art. 1.526 do Código Civil de 1916), infere-se que o direito à indenização, ou seja, o direito de se exigir a reparação de dano, tanto de ordem material como moral, foi assegurado pelo Código Civil aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Isso, porque o direito que se sucede é o de ação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível. [...]

    (REsp 978.651/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009)

  • Pode-se afirmar que o direito à honra se transmite aos herdeiros, na medida em que o caso do dispositivo legal que se aplica é o que trata do direito de ação ( caráter patrimonial). No que diz respeito ao dano moral possui natureza de direito personalíssimo e intransmissível. 

    Assim sendo, podem exercer o direito patrimonial o cônjuge ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme o parágrafo único do artigo 12. 

  • Convém acrescentar aos comentários dos colegas que:

    Direito de Personalidade do Falecido:

    Fundamento: "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau" (art. 12, CC).

    Nota: Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

    Direito de Imagem do Falecido:

    Fundamento: " Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, e sem prejuízo de indenização que couber, se lhe atingirem a honra. a boa foma, ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único: Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção, o cônjuge, os acendentes ou os descendentes". (art. 20, CC).

  • Gab CERTO

    ***

    Esquematizando os legitimados, os sucessores, que têm direito de exigir reparação.

    Direitos de PERSONALIDADE - Cônjuge; Parente em linha reta, ou colateral até o QUARTO grau

    Direitos de IMAGEM - C.A.D. (cônjuge, os acendentes ou os descendentes)

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.(CADI)

    Obs.: A Jurisprudência entende ser a COMPANHEIRA também parte legítima.

  • Encontra previsão legal no art. 12, parágrafo único do CC, é o exemplo do Dano por Ricochete (dano reflexo), porque o este atinge diretamente o morto, mas, como em relação ao morto não poderá produzir efeitos, atinge por ricochete/reflexamente, os seus familiares vivos.

    Tais familiares vivos são chamados de lesados indiretos, e estes são considerados legitimados autônomos, pois estão reclamando indenização em nome próprio, não em substituição processual, pois nesta última, a pessoa pede em nome próprio direito alheio.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 12, Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • ENUNCIADO JORNADA DE DIREITO CIVIL

    398)       Art. 12, parágrafo único. As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.

  • A questão fala em sucessores...porém, na verdade, o correto seria falar em parentes, pois nem todos os legitimados do art, 12, parágrafo único, serão sucessores do morto.

  • Certo

    errei

  • GABARITO CERTO

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Nova Súmula do STJ nº 642 (aprovada em 02/12/2020):

    O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.

  • Nesse caso, é importante apontar que, surgindo a pretensão reparatória:

    • Em dano cometido em vida: com a morte do ofendido, surgirá a transmissibilidade da pretensão reparatória;
    • Em dano cometido após a morte: não há qualquer transmissão de pretensão reparatória (afinal "o morto está morto"), mas uma lesão a um direito próprio, o denominado dano em ricochete (legitimidade ordinária).
  • Oportuno destacar a recente aprovação da Súmula 642 do STJ.

    Súmula 642, STJ. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • Certo

    Código Civil

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Súmula 642, STJ. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • CERTO

    art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • DICA -  a lei n fala expressamente em companheiro, embora este tenha legitimidade.

  • Cuidado para não confundir os legitimados, no caso de lesão ao morto, no que tange ao direito da personalidade com o direito da imagem. Veja:

    DIREITO DA PERSONALIDADE

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    DIREITO DE IMAGEM:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    CUIDADO! Atente para uma sutil diferença existente entre os arts. 12 e 20, nos parágrafos únicos. Parecer bobagem, mas tem prova que exige a literalidade do caput de um artigo, combinando-o com o parágrafo único do outro. O art. 12 trata da ameaça ou lesão a direito de personalidade; o art. 20 trata da transmissão, divulgação/exposição de palavra, escrita e imagem. São duas coisas diferentes! No primeiro caso, os colaterais até quarto grau podem manejar a medida judicial; no segundo caso não, somente cônjuges, ascendentes e descendentes.

  • No caso de morto, terá legitimidade para requerer a cessação da ameaça ou lesão, e tambem reclamar perdas e danos::

    • O cônjuge sobrevivente, ou companheiro.
    • Qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau.

  • Certa

    Art11°- Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são instransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art12°- Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sansões previstas em lei.

    Parágrafo Único: EM se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4°- grau.

  • Como os nossos colega já muito bem fundamentaram, a referida questão está correta. Acrescento mais fundamentos ao assunto:

    Esse é um tipo de lesão à personalidade conhecido por ricochete/indireta/oblíqua, ou seja, direcionada a X, mas acerta Y. Os legitimados pleiteiam em nome próprio e não em nome do de cujus(morto). Quem são esses legitimados? O cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau(parágrafo único do art.12 CC)

    OBS: É importante ressaltar que se o dano for unicamente à imagem do de cujus, o rol é mais restrito, vejamos:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.