SóProvas


ID
3186367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à pessoa natural, aos direitos da personalidade e à desconsideração de pessoa jurídica, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Renata, casada com Carlos, ajuizou ação de divórcio litigioso com partilha de bens. Na instrução do processo, ela demonstrou que bens pessoais de seu cônjuge haviam sido indevidamente ocultados no patrimônio de pessoa jurídica da qual Carlos era sócio-administrador. Assertiva: Nesse caso, o ordenamento jurídico brasileiro permite que seja utilizado o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens ocultados.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, já que, caso os sócios ou administradores usem a pessoa jurídica para desviar patrimônio pessoal, se aplica a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme o art. 50 § 3º: “O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”.

    Fonte: Estratégia

  • É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer esse desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

    Resp.1.236.916-RS STJ 3 Turma.

  • Temos que na desconsideração normal da personalidade jurídica o magistrado, mediante requerimento, autoriza que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam utilizados para o pagamento da dívida da pessoa jurídica, mitigando a autonomia patrimonial. 

    Já desconsideração inversa ocorre quando os bens da pessoa jurídica são utilizadas para pagar as dívidas do sócio, havendo ampla utilização no Direito de Família: 

    Segundo a Min. Nancy Andrighi, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS).

    Assim, é possível “a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva" (REsp 1.236.916-RS).

    Os exemplos mais citados pelos livros sobre desconsideração inversa estão no campo do Direito de Família. É o caso de um marido (ou companheiro) que transfere todos os seus bens para a sociedade empresária a fim de não ter que dividir seu patrimônio no divórcio ou dissolução da união estável.

     

    A desconsideração inversa é admitida no direito brasileiro?

    SIM, há um enunciado da IV Jornada de Direito Civil consagrando o instituto. De igual forma, o STJ possui precedentes admitindo a desconsideração inversa.

    Enunciado 283-CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    (...) A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

    IV — Considerando-se que a finalidade da disregard doctrineé combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 948117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2010.

    Fonte: dizer o direito

  • CESPE - 2019 - TCE-RO - Procurador do Ministério Público de Contas: Na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pessoa jurídica pode responder por obrigação de sócio que lhe tenha transferido seu patrimônio com o intuito de fraudar credores. C.

  • CPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Esvaziamento do patrimônio do sócio. Ou seja, a Pessoa Física não possui nada em seu nome, pois tudo pertence a PJ. Transferência fraudulenta (confusão patrimonial). O credor vai recorrer a PJ para quitar as dívidas feitas pela PF. Usado para fraudar o divórcio. 

  • DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: atinge bens do sócio que estão em nome da empresa.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Permite que sejam atingidos os bens particulares dos administradores ou sócios.

    Para tanto, é necessário que o sócio ou administrador seja beneficiado ao menos indiretamente.

    Teorias

    De acordo com a teoria menor, aplicável no âmbito do direito do consumidor e no direito ambiental, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica.

    No direito civil, contudo, adota-se a teoria maior, cujos requisitos são:

    (i) Abuso da personalidade jurídica (teoria maior subjetiva)

    Quando há desvio da finalidade, caracterizado pela:

    a) utilização da PJ para lesar credores;

    b) praticar atos ilícitos.

    (ii) Confusão patrimonial (teoria maior objetiva): caracterizada pela ausência de separação de fato entre patrimônios.

    Requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispensado este se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (CPC, art. 134, §2º).

    Desconsideração inversa da personalidade jurídica

    Consiste na responsabilização da sociedade por dívidas dos sócios, quando esses se valem da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais com propósitos fraudatórios.

    Desconsideração indireta da personalidade jurídica

    Consiste no afastamento da responsabilidade civil da empresa controlada para atingir os bens da controladora.

  • Olha, a galera estudando na quarentena; tô gostando de ver , não tô sozinho . :Pp
  • Gabarito "certo".

    Simplificando:

    Desconsideração: o sócio vai pagar as dívidas da empresa. Entra no patrimônio do sócio para pagar a dívida da empresa.

    Desconsideração inversa: é a empresa que vai pagar as dívidas do sócio. Entra no patrimônio da empresa para pagar a dívida do sócio.

  • Essa é para a nossa discursiva

    Histórico da desconsideração inversa:

    1º Momento - Jurisprudência: STJ. 3ª Turma. REsp 948117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2010.

    2º - Momento - em 2015: CPC/2015

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    3º Momento - em 2019: Código Civil

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Lei 13.874/2019)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    Obs: antes do 1º momento a doutrina já admitia a desconsideração inversa.

  • Para responder à questão, é preciso conhecer a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica.

    Tal instituto implica numa relativização do princípio da autonomia patrimonial do Direito Societário.

    De acordo com referido princípio, os patrimônios da sociedade e dos sócios e administradores que dela fazem parte são independentes.

    No entanto, o Direito brasileiro admite que, em determinadas situações, essa dissociação patrimonial seja desconsiderada, fazendo com que o patrimônio de um seja afetado pelas dívidas de outro.

    Sobre o assunto, o art. 50 do Código Civil dispõe que:

    "Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
    §3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.  


    A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para afetar o patrimônio dos sócios e administradores nas situações citadas acima já existia no Direito brasileiro antes mesmo do Código Civil de 2002, tendo sido trazida ainda na década de 60 pelo jurista Rubens Requião.

    Posteriormente, a doutrina e a jurisprudência começaram a admitir a sua aplicação de modo inverso, ou seja, condenando as sociedades pelas dívidas dos sócios e administradores.

    Até que, com o advento do CPC/2015, a desconsideração INVERSA da personalidade jurídica foi positivada:

    "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica".


    Assim, trata-se da situação do divórcio do ex-casal Renata e Carlos, em que Renata desconfia que Carlos está utilizando a sociedade empresária de que faz parte para ocultar seu patrimônio, a fim de não ter que dividir com ela no divórcio.

    Nesse caso, conforme narrado acima, é possível pleitear a desconsideração inversa da personalidade jurídica, demonstrando os requisitos do art. 50 do Código Civi.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Q1098060 Ano: 2019 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    II. A desconsideração inversa da personalidade jurídica se dá quando o credor busca estender a uma determinada pessoa jurídica - de cujo devedor seja sócio - a responsabilidade patrimonial por dívida da pessoa física. (CORRETA)

  • JDC 283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • Consoante Flávio Tartuce, pessoa jurídica é capaz de direitos obrigações na ordem civil, independente dos membros que a constituem.

    A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária.

    Devido a essa exclusão da responsabilidade dos sócios, surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, teoria do levantamento do véu ou teoria da penetração na pessoa jurídica.

    Em suma, o véu ou escudo, no caso da PJ, é retirado para atingir a pessoa física que está atrás dele, o sócio ou administrador.

    Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida.

    A lei da liberdade econômica trouxe profundas mudanças no texto do art. 50 do CC, conforme segue abaixo:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 50, § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

  • CERTO.

    Desconsideração inversa: Atinge bens da sociedade para saldar dívidas de cunho particular.

    LoreDamasceno.

    fé.

  • É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer esse desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

    Resp.1.236.916-RS STJ 3 Turma.

  • Certo

    Código Civil

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • Com a inovação trazida pela Lei 13.874/19 que alterou a redação do art. 50, CC passou a ter previsão da desconsideração da PJ inversa/invertida - par. 3°, art. 50, CC.

  • Gabarito: Certo

    Enunciado 283 do CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    1) Desvio de finalidade 

    Utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de:

    - Lesar credores

    - Prática de atos ilícitos

    OU

    2) Confusão patrimonial

    Ausência de separação de fato entre os patrimônios

    I - cumprimento repetitivo de obrigações do sócio ou administrador;

    II - transferência de valor não insignificante SEM contraprestações

    QUEM REQUER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA?

    - Parte

    - Ministério Público quando lhe couber intervir no processo 

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    _____________________________________

    A desconsideração da personalidade jurídica é baseada na TEORIA MAIOR, interpretando-se restritivamente seus parâmetros.

    Enunciado nº 281 do CJF

    A aplicação da teoria da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Enunciado nº 282 do CJF

    O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    Enunciado nº 284 do CJF

    As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Enunciado nº 285 do CJF

    A teoria da desconsideração pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.