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A assertiva está incorreta, já que, para que seja alterado o estatuto da fundação privada, deve-se atender aos critérios revistos no art. 67 e incisos: “Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II – não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado”.
Fonte: Estratégia
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funDação - Delibera por Dois terços
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modificação do estatuto da fundação: * deliberação de 2/3; * não contrariar o fim da fundação; *aprovação do MP até 45 dias.
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GABARITO: ERRADO
Código Civil - Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Vale dizer que o tema em comento foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/PR em 2008 com a seguinte assertiva incorreta :
Para que se possa alterar o estatuto de fundação é necessário somente que a reforma seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Está incorreta pelo fato de que o magistrado pode suprir não apenas quando o MP denegue mas também quando o prazo tenha fluído.
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Gabarito: Errado
CC
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
· Exige deliberação por 2/3 dos representantes;
· Não pode contrariar os fins da fundação;
· Os administradores devem submeter o estatuto para aprovação do MP, no prazo de 45 dias. Se a aprovação não for unânime, exige-se que seja dada ciência à minoria vencida, para impugná-la no prazo de 10 dias.
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Fundações são constituídas com o objetivo de realizar os sonhos a que visou o seu fundador. É menos uma questão de vontade das pessoas (sociedades e associações), e mais uma questão de ideias e patrimônios. Logo, se porventura no futuro for necessária a alteração do estatuto, injusto seria ver as ideias do fundador sendo alteradas pela validação de apenas metade dos gerentes. Daí porque o quorum de 2/3
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A respeito das fundações no Código Civil, deve-se analisar a assertiva.
Pois bem, sobre a alteração do estatuto das fundações, é importante trazer à tona o texto do art.
"Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".
Assim, verifica-se que a afirmativa está ERRADA, por dois motivos:
1. Porque a alteração do estatuto deve ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, e não a maioria absoluta, inclusive porque maioria absoluta pode representar menos que dois terços (inciso I);
2. Porque não necessariamente a alteração do estatuto será subordinada à homologação do poder judiciário; isso ocorrerá somente se o MP a denegar (inciso III).
Gabarito do professor: ERRADO.
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Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I – seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.
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Alteração do estatuto da fundação:
1. aprovação por 2/3 dos que a compõe;
2. não contrariar a finalidade da fundação;
3. aprovação pelo MP em até 45 dias, podendo ser suprida pelo juiz em caso de omissão ou negativa do MP (neste caso, deve haver o requerimento do interessado).
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GABARITO: ERRADO
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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ERRADO.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
LoreDamasceno.
Fé.
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SEMPRE LEMBRAR:
ALTERAÇÂO: DELIB. 2/3 - se unanime - MP 45 D = (Deixa Transcorrer ou Denega - Juiz) ou Aprova ; SE NÃO UNANIME - 45 D para o MP e 10 D Minoria para Impugnar
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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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CC
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Para alterar o estatuto da fundação precisa de aprovação de 2/3 dos componentes e de aprovação do MP no prazo de 45 dias.
Art. 67, CC
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ERRADO
Alteração do estatuto da fundação deve ser submetida à apreciação do Ministério Público.
Deve ser aprovada 2/3(dois terços).
Sobre alterações no estatuto temos o artigo 67 do CC:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Errado
Código Civil
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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2/3
Aprovação pelo MP
MP denegar, juizao supre a pedido do interessado!
É errando que se erra!
Sigam - me os bons!
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modificação do Estatuto da funDação:
- deliberação de Dois terços (2/3)
- não contrariar o fim da fundação
- aprovação do MP em até 45d
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FunDaÇão - Dois terÇos
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A modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser aprovada pela maioria absoluta (2/3) das pessoas responsáveis pela gerência da fundação e somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder Judiciário (MP, se denegar, Juiz supre).
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2/3 e MP.
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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Atenção: para alteração do estatuto das associações, o quórum será o estabelecido no estatuto!!
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Ela é aprovada pela Curadoria ou o órgão de administração pelo quórum de 2/3 de seus componentes. A reforma não pode contrariar a finalidade de instituição do ente e, por fim, deve ser submetida à aprovação, com a respectiva ciência às minorias vencidas para impugnação em 10 dias, ao Ministério Público. O Parquet terá 45 dias para aprovar ou não a reforma. Negando-a ou sendo omisso durante o prazo, poderá o juiz suprir essa aprovação, a requerimento do interessado.
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Gabarito: Errado
CC
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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****FunDação = Dois terços****
Art. 67, CC Para que se possa alterar o estatuto da funDação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por Dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
.......
Obs.: Nas associações o quórum é definido do estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
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Fundação: deliberação por 2/3 (membros competentes p gerir e representá-la)
Aprovação do MP em até 45 dias