SóProvas


ID
3186379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, julgue o próximo item, acerca de classes de bens, associações, fundações, prova do fato jurídico e atos jurídicos.


A modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser aprovada pela maioria absoluta das pessoas responsáveis pela gerência da fundação e somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder Judiciário

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está incorreta, já que, para que seja alterado o estatuto da fundação privada, deve-se atender aos critérios revistos no art. 67 e incisos: “Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II – não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado”.

    Fonte: Estratégia

  • funDação - Delibera por Dois terços

  • modificação do estatuto da fundação: * deliberação de 2/3; * não contrariar o fim da fundação; *aprovação do MP até 45 dias.

  • GABARITO: ERRADO

    Código Civil - Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • Vale dizer que o tema em comento foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/PR em 2008 com a seguinte assertiva incorreta :

    Para que se possa alterar o estatuto de fundação é necessário somente que a reforma seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Está incorreta pelo fato de que o magistrado pode suprir não apenas quando o MP denegue mas também quando o prazo tenha fluído.

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO

    ·  Exige deliberação por 2/3 dos representantes;

    ·  Não pode contrariar os fins da fundação;

    ·  Os administradores devem submeter o estatuto para aprovação do MP, no prazo de 45 dias. Se a aprovação não for unânime, exige-se que seja dada ciência à minoria vencida, para impugná-la no prazo de 10 dias.

  • Fundações são constituídas com o objetivo de realizar os sonhos a que visou o seu fundador. É menos uma questão de vontade das pessoas (sociedades e associações), e mais uma questão de ideias e patrimônios. Logo, se porventura no futuro for necessária a alteração do estatuto, injusto seria ver as ideias do fundador sendo alteradas pela validação de apenas metade dos gerentes. Daí porque o quorum de 2/3

  • A respeito das fundações no Código Civil, deve-se analisar a assertiva.

    Pois bem, sobre a alteração do estatuto das fundações, é importante trazer à tona o texto do art. 

    "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".

    Assim, verifica-se que a afirmativa está ERRADA, por dois motivos:

    1. Porque a alteração do estatuto deve ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, e não a maioria absoluta, inclusive porque maioria absoluta pode representar menos que dois terços (inciso I);

    2. Porque não necessariamente a alteração do estatuto será subordinada à homologação do poder judiciário; isso ocorrerá somente se o MP a denegar (inciso III).

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I – seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.

  • Alteração do estatuto da fundação: 1. aprovação por 2/3 dos que a compõe; 2. não contrariar a finalidade da fundação; 3. aprovação pelo MP em até 45 dias, podendo ser suprida pelo juiz em caso de omissão ou negativa do MP (neste caso, deve haver o requerimento do interessado).
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • ERRADO.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por  2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    LoreDamasceno.

    Fé.

  • SEMPRE LEMBRAR:

    ALTERAÇÂO: DELIB. 2/3 - se unanime - MP 45 D = (Deixa Transcorrer ou Denega - Juiz) ou Aprova ; SE NÃO UNANIME - 45 D para o MP e 10 D Minoria para Impugnar

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • CC

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) diasfindo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • Para alterar o estatuto da fundação precisa de aprovação de 2/3 dos componentes e de aprovação do MP no prazo de 45 dias.

    Art. 67, CC

  • ERRADO

    Alteração do estatuto da fundação deve ser submetida à apreciação do Ministério Público.

    Deve ser aprovada 2/3(dois terços).

    Sobre alterações no estatuto temos o artigo 67 do CC:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • 2/3

    Aprovação pelo MP

    MP denegar, juizao supre a pedido do interessado!

    É errando que se erra!

    Sigam - me os bons!

  • modificação do Estatuto da funDação:

    • deliberação de Dois terços (2/3)
    • não contrariar o fim da fundação
    • aprovação do MP em até 45d

  • FunDaÇão - Dois terÇos

  • A modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser aprovada pela maioria absoluta (2/3) das pessoas responsáveis pela gerência da fundação e somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder Judiciário (MP, se denegar, Juiz supre).

  • 2/3 e MP.

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Atenção: para alteração do estatuto das associações, o quórum será o estabelecido no estatuto!!

  • Ela é aprovada pela Curadoria ou o órgão de administração pelo quórum de 2/3 de seus componentes. A reforma não pode contrariar a finalidade de instituição do ente e, por fim, deve ser submetida à aprovação, com a respectiva ciência às minorias vencidas para impugnação em 10 dias, ao Ministério Público. O Parquet terá 45 dias para aprovar ou não a reforma. Negando-a ou sendo omisso durante o prazo, poderá o juiz suprir essa aprovação, a requerimento do interessado.

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • ****FunDação = Dois terços****

    Art. 67, CC Para que se possa alterar o estatuto da funDação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por Dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    .......

    Obs.: Nas associações o quórum é definido do estatuto.

    Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: 

    I – destituir os administradores; 

    II – alterar o estatuto.

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

  • Fundação: deliberação por 2/3 (membros competentes p gerir e representá-la)

    Aprovação do MP em até 45 dias