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A assertiva está CORRETA, pois aquele que, no exercício de um direito, ultrapassa os limites impostos, também comete ato ilícito, conforme o art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ainda, no caso de abuso de direito, há responsabilidade objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa, nos termos do Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
Fonte: Estratégia
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O abuso de direito é um ilícito equiparado.
Trata-se do exercício irregular ou imoderado de um direito, presente quando o sujeito excede manifestamente três parâmetros:
• Função social ou econômica de um direito.
• Boa-fé.
• Bons costumes.
Os três parâmetros consistem em cláusulas gerais (conceitos abertos).
Exemplo: greve + abusiva = ilicitude.
Outros exemplos de abuso de direito importantes para as provas:
• Publicidade abusiva (art. 37, CDC): viola os valores sociais.
• Abuso no processo (lide temerária) (arts. 79 a 81, CPC/2015).
• Abuso no exercício da propriedade ou ato emulativo (“aemulatio”) (art. 1.228, §2º, ).
Questões importantes na confrontação dos dois modelos de ilicitude:
• O abuso de direito exige dano? Para os fins de responsabilidade civil, sim (art. 927, caput, CC). Para outros fins, não – tutela inibitória, por exemplo (art. 497, §único, CPC).
• O abuso de direito exige culpa? Segundo a doutrina majoritária, não. Isso porque o art. 187, CC, adotou o modelo de responsabilidade objetiva, não se cogitando dolo ou culpa. Basta a conduta irregular. (Enunciado n. 37, I Jornada de Direito Civil).
Fonte: Prof. Flávio Tartuce
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Se o direito é seu, você tem o dever de conhecer tudo que envolve ele, seu bocó. Logo, se abusou dele, por não compreender muito bem os seus limites, o problema é seu, vai ter que indenizar
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Enunciado 539: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
Enunciado 37: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
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De acordo com o art. 187 do CC, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Trata-se do abuso de direito, fonte da obrigação de indenizar e a controvérsia cinge-se a sua caracterização no campo da responsabilidade subjetiva ou objetiva.
O Enunciado 37 do CJF dispõe no sentido de se tratar de RESPONSABILIDADE OBJETIVA: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito INDEPENDE DE CULPA e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Em complemento, merece destaque as lições do Prof. Silvio Venosa: “(...) o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499).
Ressalte-se que, embora o gabarito da questão seja neste sentido, há quem defenda tratar-se de responsabilidade subjetiva, pois o caput do art. 927 do CC, ao tratar dela, menciona o abuso de direito.
Resposta: CERTO
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Gabarito: CERTO.
Abuso de direito - art. 187
No abuso de direito o agente exercita um direito seu, mas exorbita seus limites; o ato é lícito, mas torna-se ilícito na medida de sua execução; aqui a responsabilidade é OBJETIVA, independente de culpa, pois se fundamenta somente no critério objetivo-finalístico.
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GABARITO: CERTO
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Abuso de direito -> responsabilidade objetiva
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O abuso de direito é um ato ilícito e independe de comprovação da culpa do agente causador.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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"um indivíduo agiu de forma abusiva, excedendo os limites impostos pela finalidade econômica e social do referido direito e causando dano a terceiro." = ABUSO DE DIREITO
No abuso de direito, responde-se objetivamente, ou seja, independente de culpa.
"Nesse caso, a caracterização da responsabilidade desse indivíduo independe da comprovação de culpa."
GAB: CERTO.
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Certo
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Questão controversa
O Enunciado 37 do CJF dispõe no sentido de se tratar de RESPONSABILIDADE OBJETIVA: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito INDEPENDE DE CULPA e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Em complemento, merece destaque as lições do Prof. Silvio Venosa: “(...) o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499).
Ressalte-se que, embora o gabarito da questão seja neste sentido, há quem defenda tratar-se de responsabilidade subjetiva, pois o caput do art. 927 do CC, ao tratar dela, menciona o abuso de direito.
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INdepende e eu li DEPENDE. kkkkkkkkk
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(Editado: 27/02/2022)
Apenas relembrando: responsabilidade subjetiva depende de apuração de culpa do sujeito, é a regra no Direito Civil brasileiro; responsabilidade objetiva é a exceção, independe de culpa, mas admite excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, dentre outros).
Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código Civil (responde 90% das questões sobre o tema):
1 - Abuso de direito (art. 187);
2 - Empresas e empresários individuais pelos produtos que colocam em circulação (art. 931);
3 - Atos de terceiros (todas os incisos do art. 932) - ressalte-se que essa modalidade depende da comprovação da culpa do terceiro por quem o agente se responsabiliza, motivo pelo qual é chamada pela Doutrina de responsabilidade objetiva indireta ou responsabilidade objetiva impura;
4 - Fato de animal (art. 936);
5 - Fato de coisa em suas duas modalidades: ruína de edifício/construção (art. 937) e queda/lançamento de objetos de prédio - defenestamento (art. 938);
6 - Atividades de risco (art. 927, parágrafo único, parte final);
7 - Responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas (arts. 734 e 735);
8 - Responsabilidade pela evicção do bem (arts. 447 a 457);
9 - Outras hipóteses que a lei estabelecer (art. 927, parágrafo único, primeira parte).
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Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
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A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.