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ID
3186388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


A anulação do referido negócio jurídico depende da demonstração de que a sociedade empresária tinha conhecimento da situação de grave risco vivenciada pelo familiar de Celso

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, já que, para que haja a anulação do negócio jurídico, em caso de estado de perigo, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação grave vivenciada, nos termos do art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

    Fonte: Estratégia

  • A questão está correta, trata-se de vício no negócio jurídico caracterizado pelo ESTADO DE PERIGO que exige o DOLO DE APROVEITAMENTO (ciência pela outra parte que contratou do grave perigo que corria o contratante) que resulta em OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Importante diferenciar da lesão, que tem como um dos principais requisitos a INEXPERIÊNCIA do contratante ou a premente necessidade, gerando PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL:

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • O defeito no negócio jurídico apenas ocorre se a outra parte conhecer que a declaração de vontade a ela é dirigida foi feita para que a declarante pudesse afastar um perigo eminente. Sem esse requisito o negócio jurídico não pode ser anulado no caso de estado de perigo.

  • ESTADO DE PERIGO

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Estamos diante do vício de consentimento a que se denomina de estado de perigo. “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa" (art. 156 do CC). Tem, pois, como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de CONHECIMENTO DO OUTRO NEGOCIANTE.

    É passível de anulação, conforme demonstra o art. 171, II do CC: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

    Portanto, a anulação do referido negócio jurídico depende da demonstração de que a sociedade empresária tinha conhecimento da situação de grave risco vivenciada pelo familiar de Celso.





    Resposta: CERTO 
  •  Art. 156: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Enunciado 150 do CJF: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento"

  • Exatamente por que a situação não configuraria lesão?

  • na minha opinião: a anulação desse negócio jurídico pode ocorrer pelo vício da lesão ( premente necessidade ), que não depende do conhecimento da situação de grave risco.

  • Ok, Estado de Perigo não pode ser, pois exige o dolo de aproveitamento por parte daquele que se beneficiou.

    Mas entendo que o negócio jurídico da situação hipotética poderia ser anulado por lesão, sendo que, nesse caso não é necessário o conhecimento da parte que se beneficiou.

    Seção V

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Percebi grande discussão acerca da classificação do defeito jurídico, se estado de perigo ou lesão.

    Inicialmente acreditei tratar-se de lesão, mas ao analisar melhor a questão verifiquei que o enunciado fala "a necessidade de salvar pessoa de sua família".

    Assim, o defeito do negócio jurídico que trata de salvar pessoa de família é o que faz menção ao estado de perigo, portanto exige o dolo de aproveitamento, ou seja, ciência da outra parte do grave perigo que o contratante estava sujeito.

  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quan- do alguém, premido da necessidade de salvar- -se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz deci- dirá segundo as circunstâncias.
  • • Gabarito: Certo.

    O estado de perigo é risco pessoal e exige o dolo de aproveitamento = grave dano conhecido pela outra parte.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Na Q972015, a Cespe considerou como lesão a seguinte situação:

    Para ajudar a custear o tratamento médico de seu filho, José resolveu vender seu próprio automóvel. Em razão da necessidade e da urgência, José estipulou, para venda, o montante de 35 mil reais, embora o valor real de mercado do veículo fosse de 65 mil reais. Ao ver o anúncio, Fernando ofereceu 32 mil reais pelo automóvel. José aceitou o valor oferecido por Fernando e formalizou o negócio jurídico de venda.

    Assim fica difícil...

  • Gabarito: Certo

    CC

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Cespe civil anulabilidade: lesão (sem dolo de aproveitamento) X estado DE perigo (COM dolo DE aproveitamento)

    1) tanto a lesão, quanto o estado de perigo são anuláveis:

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    2) Contudo, a questão não quer saber se o negócio é anulável.

    Ela quer saber se, pra ser anulável precisa de "demonstração de que a sociedade empresária tinha conhecimento da situação de grave", situação em que haveria estado de perigo (COM dolo de aproveitamento), e não lesão (sem dolo de aproveitamento).

    3) Precisa olhar as palavras chave do caso e da lei, pra identificar (Olhaí, dentro da sua cabeça na hora da prova hehehe)

    "Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.

    A anulação do referido negócio jurídico depende da demonstração de que a sociedade empresária tinha CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO de grave risco vivenciada pelo familiar de Celso". (CERTO)

    CC, Art. 156. Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano CONHECIDO PELA OUTRA PARTE, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    CC, Art. 157. Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    4) Eu não venho muita diferença entre "obrigação excessivamente onerosa" e "prestação manifestamente desproporcional" (alguém sabe me dizer qual a diferença?), mas é fato que, se o examinador mencionou:

    - "necessidade ou inexperiência" = LESÃO (sem dolo de aproveitamento)

    - "necessidade de salvar" = ESTADO DE PERIGO Pra lembrar, só precisa ser SALVO quem está em PERIGO (COM dolo de aproveitamento)

    Tá aqui a resposta! Sem usar nomenclatura, o examinador quer que o candidato reconheça o instituto e a consequência!

    * Fazer bateria de questão do cespe pra tentar entender qdo ele entende q é lesão (sem dolo de aproveitamento) ou estado de perigo (COM dolo de aproveitamento)

  • Certo

    Código Civil

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguémpremido da necessidade de salvar-seou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    O estado de perigo torna o negócio passível de anulação, nos termos do art. 171, II, do CC: 

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Boa noite Turma!!!

    O estado de perigo é necessário demonstrar o dolo de aproveitamento!!!

    Rumo ao topo!!!

  • só pra acrescentar:

    Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade/Consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.

    FONTE: lfg.jusbrasil.

  • a caracterização do estado de perigo depende do DOLO DE APROVEITAMENTO.

  • ESTADO DE PERIGO: exige-se DOLO DE APROVEITAMENTO;

    LESÃO: não exige DOLO DE APROVEITAMENTO.

  • Estado de perigo

    prestação manifestamente desproporcional + premente necessidade de salvar a vida + ciência pela outra parte ("dolo de aproveitamento")

    lesão

    prestação manifestamente desproporcional + premente necessidade ou inexperiência

    obs: não é preciso haver o dolo de aproveitamento na lesão, ou seja, n precisa haver ciência, pela outra parte, da vulnerabilidade do lesado.

  • “Conhecido pela outra parte”