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A assertiva está correta, uma vez que, ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157, portanto, caso tenha a redução do proveito econômico e o reequilíbrio do negócio, é possível a revisão ao invés da anulação: “Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.
Fonte: Estratégia
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O art. 156 do CC traz a figura do estado de perigo, que ocorre quando alguém, em premente necessidade de salvar a si próprio ou alguém de sua família, assume prestação excessivamente onerosa.
Há 3 requisitos:
- situação de necessidade: de salvar a si próprio ou alguém de sua família. Lembrando que o p.ú. diz que juiz pode estender até para pessoas que não são da família do contratante, é preciso avaliar no caso concreto.
- dolo de aproveitamento: “grave dano conhecido da outra parte”, a outra parte sabe que você passa situação de necessidade e se aproveita dessa situação.
- onerosidade excessiva: o negócio assumido tem que ser desproporcional, gerando onerosidade excessiva.
Ex. pai chega com filho em hospital necessitando de atendimento médico, e os médicos se aproveitam dessa situação e cobram valor exorbitante.
O art. 157, § 2º permite que o NJ seja preservado se a parte concordar em reduzir o proveito, ou oferecer suplemento do valor. A doutrina entende que esse parágrafo se aplica analogicamente ao estado de perigo, pois isso geraria enriquecimento sem causa.
GABARITO: CERTO.
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ENUNCIADO 148, III JORNADA DE DIREITO CIVIL
Ao "estado de perigo" (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.
Norma:
ART: 156;
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO, LESÃO, ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, INVALIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSO DE DIREITO
Apesar do silêncio do código civil, nada impede que se preserve a validade do negócio realizado em estado de perigo, mediante aplicação de analogia, com o reequilíbrio da prestação excessivamente onerosa, aplicando-se o parágrafo segundo do artigo 157 que cuida do instituto da lesão.
Lembrando que a analogia serve para lacuna na lei, realizando-de processo de integração. A interpretação extensiva, ao contrário, cuida-se do verdadeiro alcance da lei.
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✅ Princípio da preservação dos atos e negócios jurídicos
A partir das lições de Miguel Reale, o Código Civil de 2002 é regido por três macroprincípios, a saber, os macroprincípios da operabilidade, socialidade e eticidade. Segundo o macroprincípio da operabilidade, as reações jurídicas de direito civil devem ser operacionais, dinâmicas, refratárias à formuladidades indevidas que apenas impedem o desevolvimento das relações jurídicas civilísticas; segundo o macroprincípio da socialidade, o Código Civil de 2002 opera uma funcionalização social dos institutos, de modo que o exercício de direitos e prerrogativas civis não pode se descurar do necessário atendimento de uma função perante a sociedade (função social dos institutos); e pelo macroprincípio da eticidade, as relações jurídicas devem ser éticas, pautadas na lealdade e na boa-fé objetiva, pautadas em um padrão ético de condutas, tomadas objetivamente como devidas.
Em especial na temática da sociabilidade, um de seus mais importantes consectários é a função social dos contratos, do qual decorre o princípio da preservação dos atos e negócios jurídicos. Com esteio no artigo 157, § 2º, do CC, que alude à preservação do negócio, superado o vício que o inquinava de invalidade, em que a doutrina se posiciona amplamente acerca de sua incidência no vício do estado de perigo (artigo 156 do CC), assim como o artigo 184, é possível a manutenção do negócio, uma vez ajustada a redução do proveito ou o oferecimento de suplemento, preservando-se assim a avença.
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Enunciado 148 do CJF: “Ao estado de perigo (art. 156 do CC) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157".
art. 157, §2º: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os Defeitos do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal é dado nos artigos 138 e seguintes. Especificamente, questiona-se se é certo ou errado, sobre possibilidade de, em vez da anulação do negócio jurídico, ser realizada a sua revisão com o devido reequilíbrio econômico-financeiro, ainda que demonstrados os requisitos necessários para caracterizar o vício de consentimento no caso em comento.
Pois bem. Ao Interpretar o enunciado da presente questão, percebe-se que se trata do instituto do Estado de Perigo, cuja previsão legal é dada no artigo 156 do Código Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Destarte, a sanção a ser aplicada ao ato eivado de estado de perigo é a sua
anulação – arts. 171, inc. II, e 178, inc. II, do CC. Entretanto, para afastar a anulação do negócio e a correspondente extinção, poderá
o juiz utilizar-se da revisão do negócio.
A doutrina majoritária firmou o entendimento de aplicação analógica do art. 157, § 2.º, do CC, também para
os casos de estado de perigo. Essa, aliás, foi a conclusão a que se chegou na
III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e
pelo Superior Tribunal, com a elaboração do Enunciado 148 do CFJ: “ao 'estado de perigo' (art. 156 do CC) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2.º
do art. 157. E a respeito de referido diploma, assim dispõe:
Art. 157 do CC.
(...)
§ 2º
Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
Desta forma, tem-se que é correto dizer que, em vez da anulação do negócio jurídico, poderá ser realizada a sua revisão com o devido reequilíbrio econômico-financeiro, ainda que demonstrados os requisitos necessários para caracterizar o vício de consentimento no caso em comento, porquanto com a revisão, buscar-se-á a manutenção do
negócio, pautada no princípio da conservação contratual, que mantém íntima relação
com a função social dos contratos.
Gabarito do Professor: CERTO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
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Enunciado 148 do CJF: “Ao estado de perigo (art. 156 do CC) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157".
art. 157, §2º: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
R: Certo
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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GABARITO: CERTO
Art. 157, § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Certo
Código Civil
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Estado de perigo - Risco de vida
Lesão - Risco patrimonial
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Parabéns ao comentário da professora Débora Gomes. Comentário excelente e bem completo!!!!!