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ID
3186391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Segundo a doutrina civilista, ainda que demonstrados os requisitos necessários para caracterizar o vício de consentimento, será possível que, em vez da anulação do negócio jurídico, seja realizada a sua revisão com o devido reequilíbrio econômico-financeiro.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, uma vez que, ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157, portanto, caso tenha a redução do proveito econômico e o reequilíbrio do negócio, é possível a revisão ao invés da anulação: “Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.

    Fonte: Estratégia

  • art. 156 do CC traz a figura do estado de perigo, que ocorre quando alguém, em premente necessidade de salvar a si próprio ou alguém de sua família, assume prestação excessivamente onerosa.

    Há 3 requisitos: 

    - situação de necessidade: de salvar a si próprio ou alguém de sua família. Lembrando que o p.ú. diz que  juiz pode estender até para pessoas que não são da família do contratante, é preciso avaliar no caso concreto.

    - dolo de aproveitamento: “grave dano conhecido da outra parte”, a outra parte sabe que você passa situação de necessidade e se aproveita dessa situação.

    - onerosidade excessiva: o negócio assumido tem que ser desproporcional, gerando onerosidade excessiva. 

    Ex. pai chega com filho em hospital necessitando de atendimento médico, e os médicos se aproveitam dessa situação e cobram valor exorbitante.

    art. 157, § 2º permite que o NJ seja preservado se a parte concordar em reduzir o proveito, ou oferecer suplemento do valor. A doutrina entende que esse parágrafo se aplica analogicamente ao estado de perigo, pois isso geraria enriquecimento sem causa.

    GABARITO: CERTO.

  • ENUNCIADO 148, III JORNADA DE DIREITO CIVIL

    Ao "estado de perigo" (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

    Norma: 

    ART: 156;

    DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO, LESÃO, ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, INVALIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSO DE DIREITO

    Apesar do silêncio do código civil, nada impede que se preserve a validade do negócio realizado em estado de perigo, mediante aplicação de analogia, com o reequilíbrio da prestação excessivamente onerosa, aplicando-se o parágrafo segundo do artigo 157 que cuida do instituto da lesão.

    Lembrando que a analogia serve para lacuna na lei, realizando-de processo de integração. A interpretação extensiva, ao contrário, cuida-se do verdadeiro alcance da lei.

  • Princípio da preservação dos atos e negócios jurídicos

    A partir das lições de Miguel Reale, o Código Civil de 2002 é regido por três macroprincípios, a saber, os macroprincípios da operabilidade, socialidade e eticidade. Segundo o macroprincípio da operabilidade, as reações jurídicas de direito civil devem ser operacionais, dinâmicas, refratárias à formuladidades indevidas que apenas impedem o desevolvimento das relações jurídicas civilísticas; segundo o macroprincípio da socialidade, o Código Civil de 2002 opera uma funcionalização social dos institutos, de modo que o exercício de direitos e prerrogativas civis não pode se descurar do necessário atendimento de uma função perante a sociedade (função social dos institutos); e pelo macroprincípio da eticidade, as relações jurídicas devem ser éticas, pautadas na lealdade e na boa-fé objetiva, pautadas em um padrão ético de condutas, tomadas objetivamente como devidas.

    Em especial na temática da sociabilidade, um de seus mais importantes consectários é a função social dos contratos, do qual decorre o princípio da preservação dos atos e negócios jurídicos. Com esteio no artigo 157, § 2º, do CC, que alude à preservação do negócio, superado o vício que o inquinava de invalidade, em que a doutrina se posiciona amplamente acerca de sua incidência no vício do estado de perigo (artigo 156 do CC), assim como o artigo 184, é possível a manutenção do negócio, uma vez ajustada a redução do proveito ou o oferecimento de suplemento, preservando-se assim a avença.

  • Enunciado 148 do CJF: “Ao estado de perigo (art. 156 do CC) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157".

    art. 157, §2º: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os Defeitos do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal é dado nos artigos 138 e seguintes. Especificamente, questiona-se se é certo ou errado, sobre possibilidade de, em vez da anulação do negócio jurídico, ser realizada a sua revisão com o devido reequilíbrio econômico-financeiro, ainda que demonstrados os requisitos necessários para caracterizar o vício de consentimento no caso em comento.  

    Pois bem. Ao Interpretar o enunciado da presente questão, percebe-se que se trata do instituto do Estado de Perigo, cuja previsão legal é dada no artigo 156 do Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

    Destarte, a sanção a ser aplicada ao ato eivado de estado de perigo é a sua anulação – arts. 171, inc. II, e 178, inc. II, do CC. Entretanto, para afastar a anulação do negócio e a correspondente extinção, poderá o juiz utilizar-se da revisão do negócio. 

    A doutrina majoritária firmou o entendimento de aplicação analógica do art. 157, § 2.º, do CC, também para os casos de estado de perigo. Essa, aliás, foi a conclusão a que se chegou na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal, com a elaboração do Enunciado 148 do CFJ:  “ao 'estado de perigo' (art. 156 do CC) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2.º do art. 157. E a respeito de referido diploma, assim dispõe:

    Art. 157 do CC.
    (...)  
    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 

    Desta forma, tem-se que é correto dizer que, em vez da anulação do negócio jurídico, poderá ser realizada a sua revisão com o devido reequilíbrio econômico-financeiro, ainda que demonstrados os requisitos necessários para caracterizar o vício de consentimento no caso em comento, porquanto com a revisão, buscar-se-á a manutenção do negócio, pautada no princípio da conservação contratual, que mantém íntima relação com a função social dos contratos.

    Gabarito do Professor: CERTO. 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Enunciado 148 do CJF: “Ao estado de perigo (art. 156 do CC) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157".

    art. 157, §2º: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    R: Certo

  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 157, § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Certo

    Código Civil

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguémpremido da necessidade de salvar-seou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Estado de perigo - Risco de vida

    Lesão - Risco patrimonial

  • Parabéns ao comentário da professora Débora Gomes. Comentário excelente e bem completo!!!!!