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ID
3186397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito da disciplina jurídica dos contratos no direito civil.


Haja vista a boa-fé objetiva, o segurado possui o dever de informar a ocorrência de sinistro ao segurador, logo que tomar conhecimento desse fato, e adotar as medidas necessárias para mitigar suas consequências, sob pena de perder o direito a indenização.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, porque em caso de sinistro, o segurado deve comunicar a seguradora imediatamente e tomar providências para diminuir as consequências, sob pena de perder a indenização, de acordo com o que dispõe o art. 771: “Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

    Fonte: Estratégia

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO 95, 98, 116

  • Trata-se do instituto denominado duty to mitigate the loss

  • Questão correta: Art. 769: " O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar coberto, sob pena de perder o direito á garantia, se provar que silenciou de má-fé.consideravelmente o risco

  • QUESTAO CORRETA, contudo temos que ter cuidado com o seguinte julgado :

    O segurado que, devido às ameaças de morte feitas pelo criminoso a ele e à sua família, deixou de comunicar prontamente o roubo do seu veículo à seguradora não perde o direito à indenização securitária (art. 771 do CC).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016 (Info 590).

  • Dispõe o art. 771 do CC que “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências".

    Aqui, estamos diante do dever de informação e, indo além, podemos verificar a presença do “duty to mitigate the loss", que é o dever que o credor tem de mitigar o próprio prejuízo, decorrente da boa-fé objetiva. Exemplo: meu carro foi roubado e eu devo informar imediatamente à seguradora. Sabemos que quanto mais cedo isso acontecer, maior será a possibilidade de recuperarem o veículo.

    De acordo com o Enunciado 169 do CJF, “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".




    Resposta: CERTO 
  • GABARITO: CERTO

    Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

  • Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

    Boa-fé objetiva e Duty to Mitigate the Loss

  • DUTY TO MITIGATE THE LOSS, a que o colega faz referência, significa: o dever que o credor tem de mitigar as suas perdas, seu próprio prejuízo.

    As partes contratantes devem tomar as medidas cabíveis para que o dano não seja agravado.

  • GABARITO: CERTO

    Do sistema common law, a teoria do “duty to mitigate the loss” ganhou forte adesão da doutrina e jurisprudência pátrias, que o conceberam como figura parcelar do princípio da boa-fé objetiva.

    Essa teoria trouxe à tona uma discussão acerca da responsabilidade do devedor de arcar com os danos que o credor poderia ter evitado com esforços minimamente razoáveis. Em outras palavras, questiona-se se atenderia aos deveres anexos à boa-fé objetiva a conduta do credor de manter-se inerte enquanto o inadimplemento do devedor se estende pelo tempo

    No Brasil, o duty to mitigate the loss adentrou o ordenamento jurídico por meio do Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que faz referência ao artigo 422 do Código Civil:

    -

    “Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”

    -

    Referido enunciado foi elaborado pela doutrinadora Vera Maria Jacob Fradera, que expressamente teve como inspiração o artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, que assim dispõe:

    -

    “A parte que invocar o inadimplemento do contrato deverá tomar as medidas que forem razoáveis, de acordo com as circunstâncias, para diminuir os prejuízos resultantes do descumprimento, incluídos os lucros cessantes. Caso não adote estas medidas, a outra parte poderá pedir redução na indenização das perdas e danos, no montante da perda que deveria ter sido mitigada.”

    COMPLEMENTANDO...

    DE ACORDO COM CC:

    "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;"

    -

    Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

    -

    Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

    -

    Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

  • Certo

    É o que prevê o art. 771 do CC: 

    Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

    Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

  • III Jornada de Direito Civil,Ha qual foi aprovado o Enunciado n°. 169, segundo o qual "o princípio da boa -fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".

    O STJ já considerou que fere o duty mitigate the loss quando o caminhoneiro desliga o rastreamento/monitoramento do caminhão e tem a carga roubada, diminuindo a contraprestação do segurado.

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - ROUBO DE CARGA - CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PREVISÃO CONTRATUAL E CIÊNCIA DO SEGURADO - MITIGAÇÃO DE RISCO CONTRATADO - REDUÇÃO DO PRÊMIO - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - COMPATIBILIDADE DA LIMITAÇÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO - DESCUMPRIMENTO DELIBERADO PELO SEGURADO - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - PERDA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, À LUZ DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 562-564). Nas razões do recurso especial, a recorrente, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 422, 757 e 765 do CC/2002, com base nos seguintes argumentos: a) omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido acerca do fato de que "a não homologação prévia da agência de avaliação de riscos não possui nenhuma interferência para ocorrência do sinistro ou para a liquidação da obrigação, já que o roubo da carga e do caminhão se deu por pessoas que se encontravam altamente capacitadas, que desligaram o equipamento de rastreamento/monitoramento" (e-STJ, fl. 578);

    (...)

    A imposição de instalação de mecanismos que visem a excluir o reduzir os riscos faz parte da predeterminação desse risco, o que influencia diretamente na contraprestação que recai sobre o segurado, a fim de minorá-la. Nesse sentido, na referida cláusula 20.6 (cujo número no contrato restou duplicado e aparece como "20.3", há uma listagem das gerenciadoras de risco sugeridas novamente