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Gab. Errado
Art. 85 [...]
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (CPC)
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Sobre o comentário mais curtido da @Juliane L., com todo respeito, acredito que apresenta uma incorreção.
Na verdade, a questão requer do candidato, ao meu ver, o conhecimento de que caso a fazenda pública, em sede de cumprimento de sentença, não apresente impugnação à decisão que enseja expedição de precatório, NÃO HAVERÁ OBRIGATORIEDADE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, como assevera o artigo 85, par 7.
Art. 85 [...]
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Resumindo: expedição de precatório em cumprimento de sentença
- a FP impugnou --> HAVERÁ pagamento de honorários
- a FP NÃO impugnou --> NÃO haverá pagamento de honorários
De toda forma, a questão tentou confundir, trazendo alguns termos, também, do par. 8:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
Caso haja algum erro, favor reportar via inbox.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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Art. 85§7. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
i - falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
II - ilegitimidade da parte
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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Gabarito E
CPC - Art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973)
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula n. 345/STJ)
Outras súmulas:
Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Rema contra a maré, peixe!!!
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
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GABARITO: CERTO
Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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Cumprimento de Sentença com expedição de precatório:
Fazenda pública apresenta impugnação (recurso) = serão devidos honorários.
Fazenda pública não apresenta impugnação = não serão devidos honorários.
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Apenas a título de complemento pessoal, não confundam com essa súmula do STJ:
345/STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
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Gabarito: errado
DOD
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
STJ. Corte Especial. REsp 1648238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).
@juiznatural
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§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. STJ. Corte Especial. REsp 1648238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).
Informativo 628 do STJ= O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.
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Cuidado! Não se aplica a Fazenda" os honorários de sucumbência deverão ser fixados por equidade e de forma módica" e sim o procedimento do art 85, procedimento próprio da Fazenda, segundo prof.
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§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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E se o pagamento for por rpv?
Copiando
Cumprimento de Sentença com expedição de precatório:
Fazenda pública apresenta impugnação (recurso) = serão devidos honorários.
Fazenda pública não apresenta impugnação = não serão devidos honorários.
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§ 7° NÃO serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que NÃO tenha sido impugnada.
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GABARITO ERRADO. Caso a fazenda pública não apresente impugnação em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, os honorários de sucumbência deverão ser fixados por equidade e de forma módica
[STF] Execução de honorários sucumbenciais e fracionamento. Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra fazenda pública, por frustrar o regime de precatórios. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 17.6.2016. 2° T. (Info 826).
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Muito pelo contrário, neste caso, os honorários de sucumbência não serão devidos, consoante artigo 85, §7º, CPC.
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Nas execuções em face da Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios?
-Caso haja expedição de precatórios, depende:
a) Se a FP tiver apresentado cumprimento de sentença, sim.
b) Caso a Fazenda não tenha apresentado cumprimento de sentença, não (art. 85, §7º do CPC)
-Caso haja expedição de RPV, sim, havendo ou não cumprimento de sentença
-Adotando-se a técnica da execução invertida, não.
- Execução invertida: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a FP ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html
-FPPC240 (arts. 85, § 3º, e 910) São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85. Sim
-O art. 85, § 7º, do CPC/15 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Info 628 do STJ). Sim
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Alternativa incorreta, pois os honorários só são devidos nesse caso, se a Fazenda Pública apresentar impugnação, caso não, não são, vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
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Ué. Se não houve impugnação, como podem haver honorários?
Creio que seja essa a inteligência do § 7° do art. 85.