SóProvas


ID
3186409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos atos processuais, julgue o item a seguir.


Ao tratar da intervenção de terceiros, o CPC prevê a possibilidade de atuação do amicus curiae em causa relevante que tramite em primeira instância porque essa modalidade de intervenção de terceiros não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo.

    É admitida tanto em primeira, quanto em segunda instância.

    "Art. 138. O juiz (1ª instância) ou o relator (2ª instância), considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas." (CPC)

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • NÃO CONFUNDIR COM CUSTOS VULNERABLIS

    Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

    Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis

    representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

    custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.

    DO AMICUS CURIAE

    . SÓ PODE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NO IRDR = PODE RECORRER

    Art. 138. O JUIZ (1ª INSTÂNCIA) ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, RESSALVADAS a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º CABERÁ AO JUIZ (1ª INSTÂNCIA) ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode RECORRER DA DECISÃO que julgar o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO CABE NA RECLAMAÇÃO !

     

    O amicus curiae é o terceiro que, conquanto não tenha interesse jurídico próprio que possa ser atingido pelo resultado da demanda, representa um interesse institucional que convém ser manifestado para que, eventualmente, possa ser considerado quando do julgamento.

     

    a participação do amicus curiae poderá ocorrer por solicitação do juiz ou relator, a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se.

     

    ATENÇÃO: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na qualidade de amicus curiae não detêm legitimidade recursal no respectivo processo.

  • Está correta a assertiva. O art. 138, caput, do CPC prevê que tanto o juiz como o relator podem admitir amicus curiae, de modo que efetivamente essa espécie de intervenção não se restringe aos tribunais.

  • Port*nnnn

  • DICAS SOBRE AMICUS CURIAE

    AMICUS CURIAE

    1) CONCEITO: terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

    2) AUTORIZA-SE O AMICUS CURIE QUANDO ENVOLVER

    a) matéria relevante

    b) tema específico

    c) repercussão social da controvérsia

    3) O amicus curie não se confunde com a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, pois a figura interventiva não tem qualquer interesse no julgamento da ação. O amicus curie atua como um órgão meramente opinativo e não tem tantos poderes quanto o MP.

    4) O amicus curie não se confunde com o assistente, pois esse tem interesse no resultado do julgamento, tendo poderes mais amplos que a figura interventiva.

    5) Os poderes do amicus curie serão fixados pelo magistrado na decisão que determina o ingresso. Desse modo, em regra, o amicus curie irá se manifestar sobre os fatos discutidos no processo.

    6) O amicus curie poderá opor embargos de declaração e interpor recursos que julgue os incidentes de resolução de demandas repetitivas. Outras possibilidades recursais somente serão admitidas se o juiz permitir.

  • AMICUS CURIAE

    O amicus curiae é terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

    A participação do AC tem como objetivo aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário, especialmente com apoio técnico-jurídico em questões de relevância social.

    O ingresso do amicus curiae, segundo a jurisprudência, poderá ser autorizado a qualquer momento até que iniciado o julgamento.

    Com o NCPC, a intervenção do amicus passou a ser possível em qualquer processo em que se trate causa relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social.

    O amicus pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou órgão ou entidade especializado.

    O NCPC assinala a exigência de que estes entes comprovem representatividade adequada, exigindo pertinência temática.

    Enunciado 127 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: a representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    Para o STF (info. 747), o amicus só pode requerer seu ingresso no processo até a data em que o relator liberar o processo para a inclusão em pauta.

    A decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus é irrecorrível.

    A rejeição ao pedido de intervenção é recorrível.

    A intervenção do amicus não implica alteração da competência em razão da pessoa.

    O amicus curiae não pode recorrer. Exceções: interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Embora caiba ao juiz ou relator definir os poderes processuais do amicus, essa limitação não poderá restringir a manifestação no prazo de 15 dias e a legitimidade para recorrer nos casos acima.

    As partes não podem limitar os poderes do amicus curiae ou negociar para impedir sua participação, valendo-se do art. 190. Contudo, podem organizar a forma de participação do amicus no processo.

    O amicus curiae deve estar assistido por alguém que tenha capacidade postulatória.

    É a única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada de ofício pelo juiz ou tribunal.

  • Li rapido e errei kk
  • O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Note-se que a participação do amicus curiae pode se dar em juízo de primeiro grau, pois não há qualquer vedação para tanto.

  • Gabarito: Correto

    O texto da questão é confuso, sem sentido....mas.... vejamos:

    Questão CESPENIANA: Ao tratar da intervenção de terceiros, o CPC prevê a possibilidade de atuação do amicus curiae em causa relevante que tramite em primeira instância (oração restritiva,dar o entendimento de que o amicus curiae somente atuará na primeira instância) porque essa modalidade de intervenção de terceiros não se restringe(aqui se contradiz a primeira parte da questão) a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.

    A verdade é que segundo DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Bahia. Editora JusPodvim, 2016, 2016, p. 529.O amicus curie atua no processo para a defesa de determinado ponto de vista.Poderá ser utilizado para ampliar a legitimidade democrática da decisão judicial com a pluralização do debate. Assim, o amicus curie trará elementos importantes para o julgamento da demanda.

    O amicus curie é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

    E por fim, consideranto o artigo 138 do Código de Processo Civil que descreve o JUIZ ou RELATOR na admissão do amicus curiae o mesmo é admissível em instância superior.

  • Eu caí na pegadinha "não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais." Ou seja, o amicus curiae é permitido em qualquer grau de jurisdição, pois não está restrito a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.

  • Perfeito! Muito embora sua atuação seja mais comum em segunda instância, o CPC não impede que o amicus curiae intervenha no processo logo na primeira instância, quando o processo estiver nas mãos do juiz de primeiro grau:

    Art. 138. O JUIZ ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 2º Caberá ao JUIZ ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    Item correto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • AMIGO DA CORTE

    Admitido em primeiro e segundo grau de jurisdição;

    Pode ser pessoa natural ou jurídica;

    Da decisão que admite ou inadmite sua intervenção não cabe recurso;

    O Juízo é quem define o limite dos seus poderes de atuação;

    A sua intervenção não altera a competência do Juízo que o admitiu;

    Em regra, não pode recorrer;

    Apenas pode apresentar recurso de embargos de declaração ou de decisão em IRDR;

    Faz parte do rol de modalidades de intervenção de terceiros.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • Eu errei porque eu não entendi o que significava "não se restringe a (...)". Achei o texto ruim, bola para frente

  • Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos atos processuais, é correto afirmar que: Ao tratar da intervenção de terceiros, o CPC prevê a possibilidade de atuação do amicus curiae em causa relevante que tramite em primeira instância porque essa modalidade de intervenção de terceiros não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re. --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível). Fonte: minhas anotações (qualquer erro avisa)

  • DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O JUIIIZZZZ ou o RELATOORRR, considerando a relevância da matéria....

    CORRETO.

    LoreDamasceno.

  • Anotar no 138 "juiz 1° instância"

  • Afffffff eu caí nessa pagadinha , mas não caio mais nãoooooo kkkk

  • CESPE: ou tem pegadinha ou a redação é totalmente confusa ou, ainda, ambas estão presentes. Sério, que banca odiável.

  • CERTO.

    O amicus curiae pode atuar na 1ª e na 2ª instância.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • Li rápido e achei que a questão dizia que não cabia Amicus Curiae em tribunal.

    Então... ERREI, sabendo que era CERTA.

    Lógico que a banca colocou para confundir propositalmente.

  • Coloque uma vírgula antes do "porque", fica mais fácil a compreensão (se eu não me engano é facultativa, pois a frase está na ordem direta).

  • correta

    NCPC ampliou o uso do amicus curiae

  • CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    OU SEJA, O JUIZ QUE É QUEM ATUA EM PRIMEIRO GRAU. O RELATOR QUE É O DESEMBARGADOR QUE FARÁ O RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DO RECURSO (2º GRAU).

    @desbancandoasbancas

  • Gabarito: CERTO.

    De fato, o amicus curiae não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais (segundo grau), tb é permitido no primeiro grau (juiz), conforme disposto no caput do art. 138, CPC.

  • Redação péssima da Cespe.

  • Matamos essa questão só com o início do artigo

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Significa dizer que em qualquer grau de jurisdição será admitido amigo da corte.

  • Quando a gente sabe a matéria, mas a redação da questão não ajuda.

    Eita, banquinha...

  • Vai a gente escrever dessa forma na redação...