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Negócio jurídico típico: previsto expressamente no CPC
Negócio jurídico atípico: não previsto expressamente no CPC
Exemplos de negócios típicos:
Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)
Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)
Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)
Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)
Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes
--estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
--convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
---------------->antes ou durante o processo.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Negócio jurídico típico: previsto expressamente no CPC
Negócio jurídico atípico: não previsto expressamente no CPC
Ex.: convenção processual atípica para autorizar o uso de prova emprestada
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Gabarito CERTO (para os não assinantes)
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Negócio jurídico típico: previsto expressamente no CPC
Negócio jurídico atípico: não previsto expressamente no CPC
NOVO CPC. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
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Quando previsto expressamente no CPC, teremos um caso de negócio processual típico. Caso contrário, estaremos diante um negócio processual atípico.
Estudamos, na aula de competência, que o CPC permite de forma expressa que as partes modifiquem a competência territorial mediante cláusula de eleição de foro.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Dessa maneira, a cláusula tem natureza de negócio processual típico.
Resposta: C
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Professor Rodolfo Hartmann do QC impecável, como sempre.
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Cláusula de eleição de foro é negócio jurídico processual TÍPICO por haver previsão expressa no CPC/15. Sem previsão expressa, seria ATÍPICO.
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Sim - é tipico porque é previsto em lei - chamada cláusula de eleição de foro.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Errei pq achei que o Negócio processual era só no bojo do processo (da ação) e não antes dela.
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São exemplos de negócios típicos:
Eleição negocial do foro
- art. 63, do NCPC:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
o Renúncia ao prazo
- art. 225, do NCPC: Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
o Acordo para suspensão do Processo
- art. 313, II, do NCPC: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;
Convenção sobre ônus da prova
- art. 373, §§3º e 4º, do NCPC: § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
o Calendário processual
- art. 191, §§1º e 2º, do NCPC: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
o Convenção sobre adiamento da audiência
– art. 362, I, do NCPC: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;
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FIQUE ATENTO!
Além da eleição negocial do foro, prevista no artigo 63 CPC, temos alguns outros exemplos, como:
- Calendário processual, previsto no artigo 191, §1º e §2º do CPC
- Renúncia ao prazo, previsto no artigo. 225 CPC
- Acordo para suspensão do Processo, previsto no artigo. 313, II CPC
- Convenção sobre ônus da prova, previsto no artigo 373, §3º e §4º CPC
"Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito". Aristóteles
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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)
CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191)
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Negócios processuais típicos:
- Cláusula de eleição de foro;
- Calendário processual;
- Renúncia ao prazo;
- Acordo para suspensão do processo;
- Convenção sobre ônus da prova;
- Convenção sobre aditamento da denúncia.
#retafinalTJRJ