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                                Negócio jurídico típico: previsto expressamente no CPC Negócio jurídico atípico: não previsto expressamente no CPC     Exemplos de negócios típicos: Eleição negocial do foro (art. 63 CPC) Renúncia ao prazo (art. 225 CPC) Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC) Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC) Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)   Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.   Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes  --estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e  --convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,  ---------------->antes ou durante o processo. 
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                                LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
 
 Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
 
 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
 
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                                  Negócio jurídico típico: previsto expressamente no CPC Negócio jurídico atípico: não previsto expressamente no CPC Ex.: convenção processual atípica para autorizar o uso de prova emprestada   
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                                Gabarito CERTO (para os não assinantes) 
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                                Negócio jurídico típico: previsto expressamente no CPC   Negócio jurídico atípico: não previsto expressamente no CPC   NOVO CPC. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 
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                                Quando previsto expressamente no CPC, teremos um caso de negócio processual típico. Caso contrário, estaremos diante um negócio processual atípico. Estudamos, na aula de competência, que o CPC permite de forma expressa que as partes modifiquem a competência territorial mediante cláusula de eleição de foro.  Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Dessa maneira, a cláusula tem natureza de negócio processual típico. Resposta: C 
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                                Professor Rodolfo Hartmann do QC impecável, como sempre.   
 
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                                Cláusula de eleição de foro é negócio jurídico processual TÍPICO por haver previsão expressa no CPC/15. Sem previsão expressa, seria ATÍPICO. 
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                                Sim -  é tipico porque é previsto em lei - chamada cláusula de eleição de foro.   Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.       LoreDamasceno. Seja forte e corajosa. 
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                                Errei pq achei que o Negócio processual era só no bojo do processo (da ação) e não antes dela. 
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                                São exemplos de negócios típicos:     Eleição negocial do foro  - art. 63, do NCPC:  Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.    o Renúncia ao prazo  - art. 225, do NCPC: Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.    o Acordo para suspensão do Processo  - art. 313, II, do NCPC: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;    Convenção sobre ônus da prova  - art. 373, §§3º e 4º, do NCPC: § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.    o Calendário processual  - art. 191, §§1º e 2º, do NCPC: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.    o Convenção sobre adiamento da audiência  – art. 362, I, do NCPC: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; 
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                                FIQUE ATENTO!  Além da eleição negocial do foro, prevista no artigo 63 CPC, temos alguns outros exemplos, como:   - Calendário processual, previsto no artigo 191, §1º e §2º do CPC - Renúncia ao prazo, previsto no artigo. 225 CPC - Acordo para suspensão do Processo, previsto no artigo. 313, II CPC - Convenção sobre ônus da prova, previsto no artigo 373, §3º e §4º CPC   "Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito". Aristóteles 
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                                NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)  CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191)    
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                                Negócios processuais típicos: - Cláusula de eleição de foro;
- Calendário processual;
- Renúncia ao prazo;
- Acordo para suspensão do processo;
- Convenção sobre ônus da prova;
- Convenção sobre aditamento da denúncia.
   #retafinalTJRJ