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ID
3186412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos atos processuais, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Ao celebrarem contrato de parceria, duas sociedades empresárias firmaram cláusula de eleição de foro que estabelecia que eventual litígio de natureza patrimonial referente ao contrato deveria ser julgado na comarca de Manaus. Assertiva: Nessa situação hipotética, a referida cláusula possui natureza de negócio processual típico.

Alternativas
Comentários
  • Negócio jurídico típico: previsto expressamente no CPC

    Negócio jurídico atípico: não previsto expressamente no CPC

    Exemplos de negócios típicos:

    Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

    Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

    Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

    Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

    Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes 

    --estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e 

    --convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, 

    ---------------->antes ou durante o processo.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Negócio jurídico típico: previsto expressamente no CPC

    Negócio jurídico atípico: não previsto expressamente no CPC

    Ex.: convenção processual atípica para autorizar o uso de prova emprestada

  • Gabarito CERTO (para os não assinantes)

  • Negócio jurídico típico: previsto expressamente no CPC

    Negócio jurídico atípico: não previsto expressamente no CPC

    NOVO CPC. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Quando previsto expressamente no CPC, teremos um caso de negócio processual típico. Caso contrário, estaremos diante um negócio processual atípico.

    Estudamos, na aula de competência, que o CPC permite de forma expressa que as partes modifiquem a competência territorial mediante cláusula de eleição de foro.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    Dessa maneira, a cláusula tem natureza de negócio processual típico.

    Resposta: C

  • Professor Rodolfo Hartmann do QC impecável, como sempre.

  • Cláusula de eleição de foro é negócio jurídico processual TÍPICO por haver previsão expressa no CPC/15. Sem previsão expressa, seria ATÍPICO.

  • Sim - é tipico porque é previsto em lei - chamada cláusula de eleição de foro.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Errei pq achei que o Negócio processual era só no bojo do processo (da ação) e não antes dela.

  • São exemplos de negócios típicos:

    Eleição negocial do foro

    - art. 63, do NCPC:

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    o Renúncia ao prazo

    - art. 225, do NCPC: Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    o Acordo para suspensão do Processo

    - art. 313, II, do NCPC: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;

    Convenção sobre ônus da prova

    - art. 373, §§3º e 4º, do NCPC: § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    o Calendário processual

    - art. 191, §§1º e 2º, do NCPC: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    o Convenção sobre adiamento da audiência

    – art. 362, I, do NCPC: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

  • FIQUE ATENTO!

    Além da eleição negocial do foro, prevista no artigo 63 CPC, temos alguns outros exemplos, como:

    - Calendário processual, previsto no artigo 191, §1º e §2º do CPC

    - Renúncia ao prazo, previsto no artigo. 225 CPC

    - Acordo para suspensão do Processo, previsto no artigo. 313, II CPC

    - Convenção sobre ônus da prova, previsto no artigo 373, §3º e §4º CPC

    "Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito". Aristóteles

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 

  • Negócios processuais típicos:

    • Cláusula de eleição de foro;
    • Calendário processual;
    • Renúncia ao prazo;
    • Acordo para suspensão do processo;
    • Convenção sobre ônus da prova;
    • Convenção sobre aditamento da denúncia.

    #retafinalTJRJ