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ID
3186430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.


Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Certo

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • CERTO

    Lembre-se também que o Particular não pode ser processado sozinho, sem a presença de um agente público.

  • Refletindo:

    Se vão apanhar com a mesma paulada... devem ter a possibilidade de se defender da mesma forma.

  • CERTO

    Lei 8429/92. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.   

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/sc3bamula-634-stj.pdf

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm

  • Tema 897 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Perceba, contudo, que não existe imposição legal para formação de litisconsórcio passivo necessário. É dizer, o legitimado pode ajuizar a ação em face dos agentes público ou destes e dos particulares.

    Até aí não há problema.

    O polo passivo pode ser composto por agente público ou pelos agentes públicos mais os particulares que se beneficiaram ou participaram da improbidade administrativa

  • lembrando que quando falamos em atos de improbidade relacionados ao ressarcimento ao erário, são imprescritíveis se praticados na modalidade dolosa.

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

  • Eu tive um raciocínio um pouco diferente dos colegas e gostaria de pôr em discussão para saber as opiniões dos colegas.

    Falemos do regime prescricional dos servidores efetivos. A prescrição se dará cinco anos após o término do exercício do cargo. Essa mesma prescrição será aplicada ao particular?

  • O que é Litisconsórcio?

    O litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente.

  • Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • CERTO

    passo a passo:

    -Primeiro, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que se beneficie do ato ímprobo. Sabe-se que eles poderão ser sujeitos ativos dessa ação, pois a LIA também se aplica os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3° da LIA). 

    -Segundo, conforme a Súmula 634-STJ, ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa-LIA para o agente público.

    #seguefirme

  • E nesse caso sera litisconsórcio passivo necessário.

  • De fato, é possível a formação de litisconsórcio passivo entre o agente público e o particular que se beneficiou do ato de improbidade, mas não se trata de litisconsórcio necessário, como entende o STJ (Juris em Teses – Improbidade I – item 9): 

     

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados pelo ato ímprobo. 

     

    Havendo litisconsórcio entre o agente público e o particular aplica-se o mesmo regime prescricional, como enuncia a Súmula 634 do STJ: 

     

    SÚMULA 634 Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Ativo quando a pluralidade for de autores; passivo quando a pluralidade for de réus; e misto quando a pluralidade for de autores e réus.

  • Interessante essa questão! É praticamente o inverso de outra:

    Questão: Q932906

    Ano: 2018 Banca: Cespe Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia Federal

    Com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do STJ acerca dos aspectos processuais da ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade, julgue o item a seguir.

    Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda

    GABARITO: CERTO

  • Interessante essa questão! É praticamente o inverso de outra:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do STJ acerca dos aspectos processuais da ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade, julgue o item a seguir.

    Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda

    GABARITO: CERTO

  • PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Se o ato de improbidade for imputado contra...

    1) Agente público com vínculo TEMPORÁRIO (mandato, cargo em comissão ou de função de confiança): 5 anos, iniciando a contagem no primeiro dia após o fim do vínculo;

    2) Agente público com vínculo PERMANENTE(cargo efetivo ou emprego público): O prazo e o início da contagem serão os mesmos que são previstos no estatuto do servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão.

    Ex.: na Lei nº 8.112/90, em regra, o prazo prescricional é de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido (salvo se a infração for também crime). Leis estaduais e municipais podem trazer regra diferente.

    3) E no caso dos terceiros (particulares)? O art. 23 da Lei nº 8.429/92 falhou ao não prever expressamente regras de prescrição para o terceiro (particular) que participa do ato de improbidade administrativa em conjunto com o agente público.

    Aplica-se Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

    Fonte: Dizer o Direito (Buscador)

  • No tocante à possibilidade de formação de litisconsórcio entre o agente público e o particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, está correta a assertiva. A jurisprudência do STJ é mansa no sentido da inexistência de litisconsórcio necessário entre os agentes públicos e os particulares que, de algum modo, tomaram parte na conduta de improbidade administrativa. Todavia, é perfeitamente possível que, se assim desejar o autor da ação - Ministério Público ou pessoa jurídica interessada - forme-se o litisconsórcio no pólo réu da demanda entre o agente público e o particular, pessoas físicas ou jurídicas.

    A propósito, no sentido da inexistência de litisconsórcio necessário, confira-se, ilustrativamente:

    "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais (AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018, e REsp 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)"
    (REsp 1732762, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018)

    Insista-se: embora não necessário, o litisconsórcio é possível, razão por que está correta a proposição em exame, neste ponto.

    Por outro lado, relativamente ao prazo prescricional aplicável aos particulares, o entendimento consolidou-se no sentido de que, de fato, aplicam-se os mesmos prazos atinentes aos agentes públicos respectivos, conforme compreensão firmada na Súmula 634 do STJ:

    "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público."

    Assim, correta esta proposição.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Minha contribuição.

    Resumo Improbidade Administrativa:

    => O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    => A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    => Novo Pacote Anticrime!!! 8429/92 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    => Não existe foro privilegiado para quem comete ato de improbidade administrativa;

    Obs.: Presidente da República responderá por crime de responsabilidade.

    => Tanto o agente público quanto o particular que agirem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    Obs.: O particular sozinho não pratica ato de improbidade administrativa;

    => Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    => Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular;

    => Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;

    => Elementos subjetivos dos atos de improbidade administrativa:

    a) Enriquecimento ilícito => Dolo

    b) Desrespeito aos Princípios da Adm. Pública => Dolo

    c) Prejuízo ao Erário => Dolo / Culpa

    => Nos atos de improbidade a ação possui natureza civil;

    => O MP caso não intervenha no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade;

    => Punições para quem comete ato de improbidade:

    Perda do cargo público;

    Indisponibilidade dos bens;

    Ressarcimento ao erário;

    Ação penal cabível

    Fonte: Mistura dos resumos próprios com os dos colegas do QC.

    Abraço!!!

  • → Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular;

    → Tanto o agente quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    → Particular sozinho não comete ato de improbidade adm;

    Logo: TANTO o agente público QUANTO o particular SÃO sujeitos ativos, logo ambos respondem.

    GAB.: CERTO.

  • Gabarito: CERTO

    Juntamente com o agente público, pode o particular integrar o polo passivo da ação de improbidade administrativa, consoante regra de extensão do art. 3º da Lei nº 8.429/92.

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

  • PRA VCS Q FICAM COLOCANDO RESUMO NOS COMENTÁRIOS:

    EU AMO VCS!!! AMO TODOS!!! VCS MORAM NO MEU CORAÇÃO!!!

    Isso ajuda de mais cara, um ajudando ao outro, parabéns. Continuem assim para um Brasil melhor.

  • litisconsórcio, em Direito Processual, é a pluralidade de partes no polo passivo, ativo ou em ambos os polos de um determinado processo. ... A finalidade do litisconsórcio é permitir uma única sentença para todos os envolvidos na lide, de modo a evitar decisões distintas, que poderiam ser mesmo conflitantes.

  • Já existe TAC.

  •    SERVIDOR ABSOLVIDO + PARTICULAR = DOIS ABSOLVIDOS

    Pedro, servidor público do Município Beta, foi acusado, pelo referido Município, de ter violado o seu dever legal de sigilo. O polo passivo da relação processual foi igualmente ocupado por José, particular que o teria auxiliado e se beneficiado da quebra de sigilo.

    O Juiz de Direito, ao proferir a sua sentença, decidiu inexistir qualquer prova de que Pedro praticara o ato ilícito. Por outro lado, as provas em relação a José eram irrefutáveis, pois ele efetivamente teve acesso à informação sigilosa.

    Considerando que a sentença foi proferida no âmbito de uma ação civil por ato de improbidade administrativa, o Juiz de Direito de

    ABSOLVER Pedro e José;

    Informativo 535 do STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    VIDEQ623116

     

    Diante de uma hipótese de configuração de ato de improbidade

    praticado por servidor público, o terceiro beneficiado em razão daquela

    atuação, NÃO figura como litisconsorte necessário do servidor público,

    devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para

    atingimento do resultado. 

    -       É

    inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa

    EXCLUSIVAMENTE contra o particular, sem a concomitante presença de agente

    público no polo passivo da demanda (AgRg no AREsp 574500/PA, j.

    02.06.2015).

    Parte inferior do formulário

     

    Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo NECESSÁRIO entre

    o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (AgRg no

    REsp 1421144/PB, j. 26.05.2015).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

  • O particular só responderá pela lei de improbidade administrativa desde que:

    1) concorra com o ato.

    2) induza o ato.

    3) se beneficie do ato.

  • Gente, li o comentário de algum colega afirmando que não podem ser celebrados TAC's em AIA, mas seguem abaixo as novas alterações pela Lei 13.964/19:

    Art. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. -> PACOTE ANTICRIME.

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. 

     

    #PLUS: Esta inovação traz duas implicações:

    a) a iniciativa para propor o acordo de não persecução cível é “das partes”, de modo que tanto o autor quanto o réu podem provocar o início das negociações;

    b) o momento processual para celebração do acordo é o que antecede a contestação do réu,

     

    #PLUS: Quem pode propor, então?

    Como foi vetado o art. 17-A que dispunha a competência apenas ao MP, entende-se que ALÉM DO MP, TAMBÉM A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    Além disso, apenas quando isto permitir a elucidação abreviada do ilícito, com apresentação imediata e ampla de fatos, documentos e demais elementos comprobatórios por parte do acusado de improbidade, elementos que desnudem toda a cadeia do ilícito e seus eventuais participantes até então desconhecidos das autoridades.

    Mesmo com o veto, a reparação integral do dano, inclusive eventual dano moral coletivo, é indispensável, por força do artigo 5º da Lei de Improbidade Administrativa, reforçado pelo artigo 16, parágrafo 3º da Lei "Anticrime". Sem a reparação, haveria a perpetuação dos efeitos do ilícito, pela não recomposição do status anterior à sua prática, o que não se pode admitir.

     

    #PLUS: Depende de homologação judicial?

    SIM, o acordo de não persecução cível deve ser negociado entre Ministério Público ou pessoa jurídica lesada e o acusado de improbidade e, na sequencia, homologado pelo juiz competente para conhecer da ação de improbidade. Essa providência torna desnecessária aprovação do ajuste por qualquer outro órgão do Ministério Público (como acontece na delação premiada e nos acordos de leniência, eis que a natureza é mais reparadora), pois a chancela judicial garante as posições das partes e a aferição da presença de interesse público na celebração do acordo.

     

    #PLUS: Trata-se de relevante inovação, pois rege situação que se encontrava em um limbo de legalidade, pois ações de improbidade já vinham sendo extintas com base em acordos, decorrentes de negociações havidas em acordos de colaboração premiada ou de leniência, mesmo diante da vedação expressa então existente no artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/92.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos.

     De fato, é possível a formação de litisconsórcio passivo entre o agente público e o particular que se beneficiou do ato de improbidade, mas não se trata de litisconsórcio necessário, como entende o STJ (Juris em Teses – Improbidade I – item 9): 

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados pelo ato ímprobo. 

    Havendo litisconsórcio entre o agente público e o particular aplica-se o mesmo regime prescricional, como enuncia a Súmula 634 do STJ: 

    SÚMULA 634 Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    TECconcursos

  • Gabarito C

    Súmula 634 - STJ Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • É IMPRESSIONANTE COMO EXISTE GENTE CHATA, QUE FICA UTILIZANDO UM ESPAÇO DE TROCA DE CONHECIMENTOS PARA FICAR FAZENDO ANÚNCIOS.

  • Súmula 634, STJ. Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. 

  • litisconsórcio, em Direito Processual, é a pluralidade de partes no polo passivo, ativo ou em ambos os polos de um determinado processo.

    finalidade do litisconsórcio é permitir uma única sentença para todos os envolvidos na lide, de modo a evitar decisões distintas, que poderiam ser mesmo conflitantes.

  • Você errou!Em 02/06/20 às 10:43, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 29/05/20 às 23:29, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 19/05/20 às 20:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 08/05/20 às 14:11, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 13/03/20 às 19:40, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 28/02/20 às 21:24, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 25/01/20 às 16:11, você respondeu a opção E.

    !

    ?

  • ASASASAAS

  •  A jurisprudência do STJ é mansa no sentido da inexistência de litisconsórcio necessário entre os agentes públicos e os particulares que, de algum modo, tomaram parte na conduta de improbidade administrativa. Todavia, é perfeitamente possível que, se assim desejar o autor da ação - Ministério Público ou pessoa jurídica interessada - forme-se o litisconsórcio no pólo réu da demanda entre o agente público e o particular, pessoas físicas ou jurídicas.

    A propósito, no sentido da inexistência de litisconsórcio necessário, confira-se, ilustrativamente:

    "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais (AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018, e REsp 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)"

    (REsp 1732762, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018)

    Insista-se: embora não necessário, o litisconsórcio é possível, razão por que está correta a proposição em exame, neste ponto.

    Por outro lado, relativamente ao prazo prescricional aplicável aos particulares, o entendimento consolidou-se no sentido de que, de fato, aplicam-se os mesmos prazos atinentes aos agentes públicos respectivos, conforme compreensão firmada na Súmula 634 do STJ:

    "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público."

    Assim, ASSERTIVA correta

  • Aproveitando a deixa para agradecer aos colegas que comentam as questões explicando e esclarecendo as duvidas dos demais!!

    Obrigada!!!

  • A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, é correto afirmar que: Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos.

  • O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

    Só para complementar.

  • GAB: CERTO

    O particular responderá pelo ato de improbidade administrativa junto com o agente público, conforme expresso no art. 3º da Lei 8.429/92.

    Importante! É válido mencionar que em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro NÃO pode sozinho figurar como réu. Isto é, para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei é INDISPENSÁVEL que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato.

    Quanto ao regime prescricional, o STJ firmou o entendimento na seguinte súmula:

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    OBS: Outro ponto importante quanto ao prazo prescricional é que em 2018 o STF firmou o seguinte entendimento:

    "São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." (STF. Plenário. RE 852475/SP)

    Ou seja, somente atos DOLOSOS e NÃO culposos estão sujeitos à imprescritibilidade da ação.

  • Correto, entendimento sumulado STJ.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Certa

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • litisconsórcio = mais de um sujeito.

  • Súmula 634 do STJ: "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público."

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Tese 9 na Edição N° 38 da Jurisprudência em Tese: "Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo."

    Ou seja, é possível o litisconsórcio passivo, mas este deverá ocorrer de forma facultativa.

    Espero ter ajudado. Qualquer erro, por favor, me avisem (:

  • Litisconsórcio é o fenômeno processual que ocorre quando há uma pluralidade de partes na mesma lide. Ou seja, quando duas ou mais pessoas, na parte ativa ou passiva, dividem o mesmo lado, ou lados opostos, no processo.

  • Gabarito:CERTO!

    *Súmula 634 - STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    *De acordo com o STJ = O Litisconsórcio é Facultativo

    Obs: Prazo prescricional de 5 Anos (Art, 23).

  • CORRETO!

    prazo prescricional é o mesmo para ambos!