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Gabarito: Certo.
Aplicação da pena no concurso formal
REGRA
EXASPERAÇÃO: pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até a metade;
EXCEÇÃO
CUMULO MATERIAL (condutas dolosas): as penas serão aplicadas cumulativamente.
Obs.: Aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.
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CP
Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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GAB CERTO
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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para resolver a questão é necessário o conhecimento a respeito do CONCURSO FORMAL , o qual se divide em concurso formal perfeito ( ou próprio) e concurso formal imperfeito.
Concurso formal perfeito= exposto na primeira parte do artigo 70. " Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( EXASPERAÇÃO DA PENA)
Concurso formal imperfeito= exposto na segunda parte do artigo 70 " As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
GABARITO: CORRETO! por ser um concurso formal imperfeito - pena cumulativa, pois resulta de desígnios autônomos.
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Não precisaria estar claro na questão que o agente pretendia cometer isoladamente cada crime (dolo)?
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No concurso formal improprio, imperfeito ou anormal o sujeito age com desígnios autônomos. Esta espécie só tem cabimento nos crimes dolosos.
Aplicação da pena no concurso formal imperfeito (impróprio)
No concurso formal imperfeito, o agente pratica uma única conduta, entretanto seu objetivo é provocar dois ou mais crimes. Por haver desígnios autônomos, as penas deverão ser somadas, aplicando-se a mesma regra do concurso material de delitos.
Questão correta
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GABARITO C
BIZU PARA NUNCA MAIS ERRAR UM TIPO DE QUESTÃO DESSA.
INTEIRAMENTE INCAPAZ:
ISENTA DE PENA
NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ.
REDUZ DE 1/3 A 2/3
PLENA CAPACIDADE.
REDUZ DE 1/3 A 2/3
ANOTEM!! CAI MUITO EM PROVA ASSIM.
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GAb C
No sistema do cúmulo Material aplica-se :
concurso Material ( art 69 mais de 1 ação /omissão + mais de 2 crimes );
concurso formal Impróprio (art 70, 1 conduta+ mais de uma ação - Dolosos).
Exasperação ( Aplica-se ao agente SOMENTE A PENA DA INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVE, ACRESCIDA DE DETERMINADO PERCENTUAL.
concurso formal próprio ou perfeito (culposo) (art. 70, caput, primeira parte, do CP);
crime continuado (art. 71 do CP).
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CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL (aplicam cumulativamente as PPL);
NÃO USA O SISTEMA DE EXASPERAÇÃO COMO NO CRIME FORMAL PRÓPRIO.
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O concurso formal de crimes está previsto no artigo 70 do Código Penal, e se configura quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma única ação ou omissão. A primeira parte do artigo 70 do Código Penal descreve o chamado concurso formal perfeito ou próprio, enquanto a segunda parte do aludido dispositivo descreve o chamado concurso formal imperfeito ou impróprio, sendo que este último se configura quando o agente, embora mediante uma única ação ou omissão, pratica crimes dolosos, com desígnios autônomos, ou seja com propósitos individualizados. Em se configurando o concurso formal próprio, o juiz totalizará as penas mediante a aplicação do sistema da exasperação de penas, pelo qual, após a fixação das penas para cada um dos crimes, ele tomará a mais grave delas, aumentando-a de 1/6 a 2/3 e ignorando as demais. Tal sistema foi criado para representar um benefício para o réu, de forma que, caso não seja benéfico ao réu, ele não deverá ser utilizado, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, como na hipótese contida no enunciado da questão, o sistema de totalização de penas será o do cúmulo material de penas, previsto no artigo 69 do Código Penal, por determinação do próprio texto do artigo 70 do Código Penal, em sua parte final.
Resposta: CERTO.
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Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Ótima questão. Para ser mais claro, existe dois tipos de concurso formais no direito penal:
Concurso formal perfeito (pŕoprio)-É quando mediante uma ação, dois ou mais crimes ocorrem, sendo que a intenção era praticar apenas um delito. É o típico exemplo do crime preterdoloso (dolo seguido de culpa).
Concorso formal imperfeito (ou imprópro)- É o caso do agente que, mediante uma só ação, comete dois crimes COM DOLO. Ex: Esta dirigindo e seus dois inimigos no bar, acelera em direção aos dois na intenção de matar os dois.
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Gabarito: Certo.
Perfeito! A redação do item esclarece o concurso formal impróprio ou imperfeito.
Bons estudos!
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CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO
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CRIME FORMAL PERFEITO: UMA AÇÃO DOIS CRIMES , UM ÚNICO ELENTO SUBJETIVO, LOGO, TEORIA DA EXASPERAÇÃO, CRIME MAIS GRAVE AUMENTADA DE 1/6.
CRIME FORMAL IMPERFEITO: UMA AÇÃO, DOIS CRIMES, MAIS DE UM ELEMENTO SUBJETIVO, LOGO TEORIA DO CÚMULO MATERIAL DE DELITOS.
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GABARITO: CERTO
Concurso Formal
REGRA: EXASPERAÇÃO: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até a metade
EXCEÇÃO: CUMULO MATERIAL (condutas dolosas): As penas serão aplicadas cumulativamente
Obs.: Aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.
Dica da colega Letícia ¨
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CRIME FORMAL PERFEITO: UMA AÇÃO DOIS CRIMES , UM ÚNICO ELENTO SUBJETIVO, LOGO, TEORIA DA EXASPERAÇÃO, CRIME MAIS GRAVE AUMENTADA DE 1/6.
CRIME FORMAL IMPERFEITO: UMA AÇÃO, DOIS CRIMES, MAIS DE UM ELEMENTO SUBJETIVO, LOGO TEORIA DO CÚMULO MATERIAL DE DELITOS.
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ACRESCENTANDO...
- CRIME FORMAL PERFEITO: 1 AÇÃO + 2 OU MAIS CRIMES + 1 ELEMENTO SUBJETIVO --------> CRIME MAIS GRAVE COM AUMENTO DE 1/6 A 1/2
- CRIME FORMAL IMPERFEITO: 1 AÇÃO + 2 OU MAIS CRIMES + DESIGNOS AUTÔNOMOS ----------> SOMAM-SE AS PENAS ASSIM COMO NO CONCURSO MATERIAL
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Gabarito: CERTO
Concurso formal: IMperfeito, IMPróprio ou Anormal – art. 70, 2º parte, CP.
Unidade de conduta DOLOSA – 1 ação ou Omissão;
Pluralidade de crimes – de mesma espécie ou não;
Há DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (tinha dolo e vontade para cada um dos crimes);
Teoria aplicada: Cúmulo material - somam as penas (mais do que certo, já que tinha vontade/dolo de cometer cada crime).
Obs.: O famoso “matar 2 coelhos com uma paulada só”.
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Para resolver a questão é necessário o conhecimento a respeito do CONCURSO FORMAL , o qual se divide em concurso formal perfeito ( ou próprio) e concurso formal imperfeito.
Concurso formal perfeito= exposto na primeira parte do artigo 70. " Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( EXASPERAÇÃO DA PENA)
Concurso formal imperfeito= exposto na segunda parte do artigo 70 " As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Gab.: C
Formal perfeito/próprio = Temos uma conduta, e a partir dela temos a produção de mais de 1 crime. Ocorre entre os crimes culposos, ou então culposos + dolosos. Temos exasperação da pena: Pena do crime mais grave acrescida de 1/6 até a metade.
Formal imperfeito/impróprio = Temos uma conduta + 2 ou mais crimes + desígnios autônomos. Temos cumulação das penas.
Desígnios autônomos - É a vontade de produzir 2 ou mais crimes a partir de uma só conduta. Ou seja, tem dolo nos crimes cometidos.
Ex. de concurso formal imperfeito: Albertinho coloca uma bomba de gás tóxico numa sala a fim de matar seus desafetos que se encontram na dita sala (joão, miguelito e mariana). Após decorrido um certo tempo, Jerisvaldo encontra o corpo dos três desafetos de Albertinho. Albertinho cometeu 3 crimes do mesmo tipo que tiveram 3 resultados idênticos. Temos então um concurso formal homogêneo imperfeito.
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LEMBREI do evandro guedes quando ele fala de colocar pessoas em uma fila e atirar com um fuzil... se a intenção era matar todos, então é designos autonomus e as penas somam cumulativamente
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Concurso Formal
Art.70-Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, se iguais, somente uma delas, mais aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. As penas aplicam-se , entretanto,cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam em designo autônomos.
1 ação = 2 ou mais crimes
1° Aplica-se a a mais grave das penas cabíveis
2° se as penas forem iguais, aplica-se , somente uma delas aumentada de um sexto até a metade
3° Se resultarem designos autônomos e a ação é dolosa, aplica-se as penas cumulativamente.
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CERTO...
Art. 70 - CP.
##Atenção: ##STJ: ##DOD: O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).
##Atenção: Art. 70, 2ª parte do CP: As penas são aplicadas cumulativamente no concurso formal se os crimes derivados de conduta única forem produtos de desígnios autônomos.
##Atenção: Não há limitação, para que se configure concurso formal, no sentido de que a conduta seja comissiva. Se da mesma situação de omissão decorrer mais de uma infração penal, estará configurado o concurso formal.
##Atenção: No concurso formal, não há necessidade de que os crimes sejam da mesma espécie. Diz-se, quando o são, que o concurso formal é homogêneo. Por outro lado, nas situações em que os crimes praticados por meio da mesma conduta são de espécies distintas, o concurso formal é heterogêneo.
##Atenção: No concurso formal, a conduta única pode resultar em dois ou mais crimes decorrentes ou não de desígnios autônomos, estabelecendo-se, neste ponto, a classificação do concurso formal em próprio ou impróprio. Se decorrer de desígnios autônomos, por óbvio, a ação será dolosa em relação a todas as infrações.
fonte.. cf/ stj/colaborador -Eduardo/qc/ eu.
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CONTINUAÇÃO...... PARA SIMPLES REVISÃO PARA OS NOBRES COLEGAS....
##Atenção: ##Jurisprudência em Tese do STJ: ##Edição nº 23 – Concurso Formal:
Ø Tese nº 01: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
Ø Tese nº 02: A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.
Ø Tese nº 03: É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas), e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos.
Ø Tese nº 04: O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.
Ø Tese nº 05: A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.
Ø Tese nº 06: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)
Ø Tese nº 07: No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.
Ø Tese nº 08: No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.
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CERTO.
Concurso formal:
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Concurso Formal : Uma conduta gera dois ou mais crimes ( pluralidade de crimes).
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se tiver designios autónomos ,as penas devem ser somadas ,assim como funciona para o concurso material
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concurso formal impróprio
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desígnios autônomos = vontade direcionada para produzir cada um dos resultados.
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Em se tratando de concurso formal com desígnios autônomos aplica-se a mesma regra do Concurso Material.
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CERTO.
Desígnios autônomos significa que o agente quis que todos os resultados tivessem acontecido. A diferença entre o concuro formal e o material está, principalmente, na quantidade de condutas. Neste, há duas ou mais condutas; naquele, apenas uma.
Além disso, o concurso fomal pode ser próprio (perfeito): o agente não queria que todos os resultados tivessem ocorrido; ou impróprio (imperfeito): o agente queria que todos os resultados ocorressem. Ou seja, no impróprio, aplica-se, no que tange à pena, a regra do concurso material de crimes (somar-se-ão as penas).
A questão menciona a classificação do concurso formal impróprio (imperfeito). Está prevista no art. 70, segunda parte, CP:
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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A questão trata do chamado CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO!
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Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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PERFEITA QUESTÃO.
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Complementando os comentários dos colegas...
CONCURSO FORMAL
[TIPICIDADE]
Se o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.
[APLICAÇÃO DA PENA]
1} Regra
- EXASPERAÇÃO: pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até a metade;
2} Exceção
- CUMULO MATERIAL (condutas dolosas): as penas serão aplicadas cumulativamente.
Obs: Aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.
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CONCURSO MATERIAL
[TIPICIDADE]
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
[APLICAÇÃO DA PENA]
Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Obs: Acumulou reclusão e detenção --> Reclusão primeiro.
ATENÇÃO:
1} Se aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição;
2} Se aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
_______________________________
Portanto, Gabarito: Certo.
_____________________________________________
BONS ESTUDOS!
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Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] o concurso formal impróprio, [...] devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.
Fonte: Informativo 505
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SOBRE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS
Desígnios Autônomos: propósitos ou planos independentes. A expressão desígnios autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.(STJ, 6Tª, HC 191.490, J. 27/09/2012)
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GABARITO: CERTO
Concurso formal
Art. 70 CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
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artigo 70 segunda parte! As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Concurso formal impróprio = designios autônomos = soma
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CONCURSO DE CRIME - Ocorre quando a mesma pessoa pratica mais de um crime, seja com uma só ou com várias ações.
O Código Penal estabelece 03 (três) formas de concurso de crimes, sendo:
- Concurso material (artigo 69 do CP)- O agente pratica várias ações que resultaram em mais de um crime idênticos ou não; aqui as penas são SOMADAS.
- Concurso formal ( artigo 70 do CP)- O agente mediante uma só ação pratica dois ou mais crimes idênticos ou não;
- PERFEITO- O agente NÃO atua com designíos autônomos- Aplica-se a pena mais graves das cabíveis ou se iguais, somente uma delas, mais aumenta de 1/6 até a metade. (teoria da exasperação)
- IMPERFEITOS- O agente atua com designíos autônomos- Neste caso as penas são somadas.
- Crime continuado (artigo 71 do CP )
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Gab. C
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CONCURSO FORMAL IMPERFEITO
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Correto
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).
Consequência na dosimetria: o concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será a do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, suas penas serão cumuladas materialmente.
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Concurso formal imperfeito ou impróprio: Sistema do cúmulo material
Concurso formal perfeito ou próprio: Sistema da exasperação
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IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO:
A ação ou omissão é dolosa. Os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
SISTEMA DE CÚMULO MATERIAL:
As penas são cumulativas.
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Gabarito: Certo
Trata-se de Concurso Formal Imperfeito.
É o resultado de desígnios autônomos. Aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota, essa espécie de concurso formal só é possível nos crimes dolosos. Por exemplo, o agente incendeia uma residência com a intenção de matar todos os moradores. Observe-se a expressão “desígnios autônomos”: abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Assim, haverá concurso formal imperfeito, por exemplo, entre o delito de homicídio doloso com dolo direto e outro com dolo eventual.
No concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas, de acordo com a regra do concurso material.
Capez (2020) p.916
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- Quando houver desígnios autônomos é caso de concurso formal imperfeito - será aplicado o sistema do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas.
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CONCURSO DE CRIMES
Homogêneo
Crimes idênticos ou da mesma espécie
Heterogêneo
Crimes não idênticos ou de espécies diferentes
Concurso material - Cúmulo material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado genérico
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Crime continuado específico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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Concurso formal próprio: O agente comete um a só conduta com um resultado doloso e outro culposo ou ambos culposos. Pena aplicada é a do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3 conforme a gravidade do concurso.
Concurso formal impróprio: ambas as condutas são dolosas. Na dosimetria da pena segue a mesma regra do concurso material de crimes, ou seja, ocorre o acúmulo de penas de ambos os crimes.
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A questão já deu a resposta ao falar "ação dolosa", pois o concurso de crime próprio não aceita o dolo, somente no caso de concurso de crime impróprio será aceito o dolo, já que entra a questão do designo autônomo, quando o agente tem a intenção de praticar o ato.
Exemplo concreto, dado pelo Prof. Juliano (o melhor, inclusive rs):
Há época da 2ª GM, os soldados alemães enfileiravam as pessoas e com um disparo as matavam. Nesse caso, eles queriam o resultado, sendo feita a cumulação dos crimes por cada pessoa morta.
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Certo
Concurso formal (Art. 70, CP) – Nessa modalidade, o autor, com uma ação/omissão, pratica mais de um crime.
Concurso formal próprio:
- Uma ação/omissão
- Mais de um crime
- Exasperação (Usa fração da pena de 1/6 a metade)
Concurso formal impróprio ou imperfeito
(Art. 70, CP) Nessa modalidade, o autor, com uma ação/omissão, pratica mais de um crime
- Desígnios autônomos: cumulação das penas
- Segundo C. Masson, Desígnios autônomos é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. O agente tem a intenção dos resultados, mas ele se vale apenas de uma conduta.
Ex.: Filme a lista de Schindler, pessoas em fila e o nazista atira nelas com fuzil, matando várias.
- Exasperação serve para abrandar a pena, neste caso, não é aplicável.
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Concurso Formal de Crimes:
- (1) Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (2) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
(1) Concurso Formal Perfeito (Próprio) – uma conduta e produz dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos (não há desígnios autônomos)
Ex: agente perde a direção do veículo e acaba atropelando e matando dois pedestres que estavam na calçada; (REGRA)
Pena + grave aumentada de 1/6 até a metade;(teoria da exasperação)
(2) Concurso Formal Imperfeito (Impróprio) - o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime; (desígnios autônomos) (EXCEÇÃO)
Ex: agente quer matar duas vítimas. Para poupar seu trabalho, amarra as duas vítimas juntas, coloca ambas no porta-malas de um veículo e ateia fogo).
Cúmulo material;
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Desígnios autônomos são propósitos individualizados.
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TRATA-SE do denominado Concurso formal IMPROPRIO!!
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Gab. C
Concurso formal impróprio/imperfeito.
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Assertiva C
Art.70
No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.
-
crime formal improprio vinculado ao sistema material dos cálculos das penas.
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Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Gab. C
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CONCURSO FORMAL PERFEITO
O agente realiza a conduta que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos * (Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime)
DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);
CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2)
Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.
Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.
Sistema de exasperação
Penas idênticas
» Qualquer das penas
» Aumenta 1/6 até ½
Penas diferentes
» Pena mais grave
» Aumenta 1/6 até ½
Segundo a jurisprudência, será aumentado de acordo com número de crimes praticados.
CONCURSO FORMAL IMPERFEITO
Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).
Aqui é DOLO + DOLO * *
Pode ser:
Dolo direto + dolo direto
Dolo direto + dolo eventual
Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.
Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem
Sistema do cúmulo material
SOMA AS PENAS de todos os crimes produzidos
O agente age com dolo em ambos *
FONTE: MATERIAL DE EDUARDO BELISÁRIO