SóProvas


ID
3186463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a pena, sua aplicação e a medidas de segurança.


É possível submeter o agente inimputável a tratamento ambulatorial se o ato criminoso por ele praticado for punível com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • Gabarito: CERTO

    O Código Penal, nos artigos 96 a 99, descreve as chamadas Medidas de Segurança, que consistem em formas de tratamento compulsório para pessoas que cometeram atos que configuram crimes, mas por possuírem doenças ou problemas em sua saúde mental, não podem sofrer as penas cabíveis.   

    A lei prevê no  Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Constatada a inimputabilidade do agente, o magistrado determinará sua internação. Caso o ato praticado pelo inimputável seja uma infração mais leve, ou seja, punido apenas com detenção, o juiz poderá determinar o tratamento ambulatorial.

    As medidas podem ser impostas por tempo indeterminado e podem permanecer enquanto não for verificado, por perícia médica, o encerramento da periculosidade do internado. Todavia, a lei determina que, no mínimo, a internação ou tratamento deve durar de 1 a 3 anos. 

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/medidas-de-seguranc

  • Gabarito "Certo".

    Art. 97 do CPB: (...) se o agente for inimputável e o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    AS CONDIÇÕES SÃO: Agente Iniputável e crime punível com detenção

  • ✅ 3ª Seção STJ: a espécie de medida de segurança aplicada deve considerar a periculosidade do agente

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • CERTO!

     É POSSÍVEL submeter o agente inimputável a TRATAMENTO AMBULATORIAL se O ATO CRIMINOSO por ele praticado for PUNÍVEL COM PENA DE DETENÇÃO.

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    ATENÇÃO! JURISPRUDÊNCIA DE 2020! INFO 662, STJ (31/01/2020) 

    "Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.

    Na aplicação do art. 97 do Código Penal para fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, NÃO deve ser CONSIDERADA A NATUREZA DA PENA privativa de liberdade aplicável, MAS SIM A PERICULOSIDADE DO AGENTE, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    LOGO, pelo entendimento jurisprudencial mais recente, AINDA QUE O CRIME SEJA PUNÍVEL COM RECLUSÃO, O JUIZ PODERÁ OPTAR POR SUBMETER O INIMPUTÁVEL A TRATAMENTO AMBULATORIAL, EM VEZ DA INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO.

  • A medida de segurança é a modalidade de sanção penal a ser aplicada ao doente mental inimputável que pratique fato típico e ilícito. É importante salientar que nem todos os doentes mentais são inimputáveis, dado que o ordenamento jurídico brasileiro, neste aspecto, adotou o sistema ou critério biopsicológico, em função do qual não basta ser doente mental, exigindo-se também que, no momento da ação ou omissão, o agente não tenha nenhuma capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou não tenha nenhuma capacidade de se comportar de acordo com este entendimento, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Se esta for a situação, o juiz aplicará ao réu a medida de segurança, que pode consistir em internação ou em tratamento ambulatorial. Nos termos do artigo 97 do Código Penal, a medida de segurança consistirá em princípio em internação, sendo que o juiz poderá aplicar o tratamento ambulatorial se o fato típico e ilícito praticado pelo agente for apenado com pena de detenção. 
    Resposta: CERTO. 
  • Cuidado nessas questões, por mais que o STJ recentemente tenha decidido que é possível a medida restritiva do tratamento ambulatorial em detrimento da medida detentiva de internação em crimes punidos com reclusão, se a questão tiver o comando "de acordo com o Código Penal..." ainda vale a regra antiga. Questões recentes cobraram o tema pedindo o entendimento exclusivo do CP e não foram anuladas com os recursos baseados na decisão do STJ.

  • GABARITO: CERTO

    Há duas espécies de medida de segurança, a detentiva e a restritiva.

    A detentiva, exposta no inciso I do art. 96 do CP, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Ocorre a privação de liberdade do agente.

    A restritiva, elencada no inciso II do art. 96 do CP, é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas é submetido a tratamento adequado.

    Nos termos do artigo 97 do CP, o critério para escolha da espécie da medida de segurança decorre da natureza da pena aplicada. Se punível com reclusão, o juiz obrigatoriamente aplicará a internação. Se for punível com detenção, poderá optar (pelo grau de periculosidade do réu) entre internação e o tratamento ambulatorial.

    Art. 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Excepcionalmente, entende o STF, cabível a substituição da internação por tratamento ambulatorial ainda que se trate de pena de reclusão.

    Nesses termos julgou no HC. 85.401/RS, pela finalidade terapêutica da medida de segurança: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida. Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação. (HC 85.401/RS - Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 04.12.2009). Há também julgamentos do STJ nesse sentido (REsp 1.266.225/PI e REsp 912.668/SP).

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 719.)

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • As medidas de segurança são:

    1. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    2. Sujeição a tratamento ambulatorial.  

    Agente inimputável:

    a) internação

    b) tratamento ambulatorial, no caso de crime punido com detenção.

    Por tempo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade.

    Em qualquer fase do tratamento o juiz pode determinar a internação.

    Para o CP: Mínimo de 1 a 3 anos

    Para o STF: máximo de 30 anos.

    Para o STJ: não deve ultrapassar o período máximo da pena abstratamente cominado ao delito.

    Pericia repetida de ano em ano ou quando determinar o juiz da execução e no final do prazo.

  • - SE PENA DE DETENÇÃO------ MEDIDA DA SEGURANÇA DETENTIVA---> TRATAMENTO AMBULATORIAL

    - SE PENA DE RECLUSÃO------MEDIDA DE SEGURANÇA RESTRITIVA-----> INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA OU PSIQUIÁTRICO

  • 662/STJ DIREITO PENAL. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de MEDIDA DE SEGURANÇA a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a PERICULOSIDADE do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Pra quem ta chegando agora como eu... Os exames ambulatoriais são aqueles realizados com pacientes que não estão internados no Hospital e necessitam de agendamento prévio: O médico pode agendar o exame, porém são necessárias a solicitação médica, cópia da carteirinha do convênio e documento do paciente

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial

    - SE PENA DE DETENÇÃO------ MEDIDA DA SEGURANÇA DETENTIVA---> TRATAMENTO AMBULATORIAL

    - SE PENA DE RECLUSÃO------MEDIDA DE SEGURANÇA RESTRITIVA-----> INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA OU PSIQUIÁTRICO

    Cópia do Alfartano APF

  • final do comentario da juliana lucena está equivocado: cp prazo indeterminado , até o individuo melhorar , STF 40 ANOS. STJ Máximo da pena abstrata cominada ao delito

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Inimputável = internação

    Detenção = tratamento ambulatorial

  • Medidas de segurança (gênero)

    Espécies:

    •Internação em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico

    •Tratamento ambulatorial

    Inimputável - internado

    Fato previsto punível com detenção - pode ser submetido a tratamento ambulatorial

  • Para o STJ, se punido com reclusão também.

    resumindo: CP , art 97 -punido com detenção

    STJ: punido também com reclusão - STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • Gabarito: Correto

     Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    Em suma, na regra:

    • crime punível com detenção: poderá ter medida de segurança de tratamento ambulatorial;
    • crime punível com reclusão: medida de segurança de internação em HCTP;

    Exceção:

    O fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva (tratamento ambulatorial) é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    Gabarito: Certo

  • Segundo o art. 97 do CP:

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

    • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê- lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medidade segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

    Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie demedida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

  • correto. mas cuidado com jurisprudência que entende que não é parâmetro o regime ou a gravidade do crime.. mas sim a periculoside
  • Art. 97, CP: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Por sua vez, a medida de segurança restritiva (art.96, II do CP) corresponde ao tratamento ambulatorial. Caberá, em regra, na hipótese do crime punido com detenção, salvo se o grau de periculosidade do agente indicar necessidade de internação.

  • #PMMINAS

  • Literalidade do CP: Reclusão > Internação / Detenção > Internação ou tratamento ambulatorial.

    STJ: Deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão (ou seja, sendo possível tratamento ambulatorial para o apenado com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019.

  • Regra do art. 97:

    • inimputável + detenção = tratamento ambulatorial;
    • inimputável + reclusão = internação.

    Perceba que o artigo fala o juiz poderá. Exceção: por levar em consideração a periculosidade do agente, mesmo com reclusão, poderá ser submetido a tratamento ambulatorial (info. 662 STJ).

  • Questão com fundamento na Jurisprudência consolidada do STJ, (julgado: REsp 1266225, 03/09/2012) e nos Princípios da Adequação, razoabilidade e proporcionalidade (art. 26 e 97 do CP).