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Gab. ERRADO
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Só Paulo teria Atenuantes
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GABARITO: ERRADO.
Apenas Paulo fará jus a circunstância atenuante.
Veja-se quais atenuantes são aplicadas:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;(...)
III - ter o agente:
(...)
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
SE PEDRO COMETEU O CRIME EM COAUTORIA COM PAULO, POR QUAL MOTIVO AS ATENUANTES DESTE NÃO SE ESTENDEM ÀQUELE?
Além do tão conhecido princípio da individualização da pena, é importante destacar que as atenuantes, assim como as agravantes são CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS, as quais NÃO SE COMUNICAM, são aplicadas individualmente a cada acusado.
Veja o que diz o CP:
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Trouxe também uma explicação, a qual encontrei no site JUSBRASIL:
As circunstâncias e as condições de caráter pessoal ou subjetivo são incomunicáveis aos co-autores ou partícipes do crime. Não há extensão dos efeitos das circunstâncias e condições pessoais. Tal é a inteligência do art do , primeira parte. Cada sujeito responderá de acordo com as suas condições (menoridade, reincidência, parentesco etc.) Então, por exemplo, se um sujeito pratica um crime sendo reincidente, a agravante do art , , do não se estenderá ao co-autor ou ao partícipe; ou ainda, se dois sujeitos praticam um determinado delito, sendo um deles menor de 21 (vinte e um) anos, a atenuante do art 65, I, do CP, não se comunica para o outro. Na concepção de Mirabete (2000, p. 239), tem-se que “As condições e circunstâncias pessoais não se comunicam entre os co-autores ou partícipes. Assim, cada sujeito responderá de acordo com suas condições (menoridade, reincidência, parentesco) e circunstância (motivo fútil, de relevante valor social ou moral, de prescrição etc.)”
Além disso, vejam o que diz a Exposição de Motivos do CP, Item 55: Beneficia-se, como estímulo à verdade processual, o agente que confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, sem a exigência, em vigor, de ser a autoria "ignorada ou imputada a outrem".
Trago, ainda, uma questão acerca do tema:
Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:
Em se tratando da chamada comunicabilidade de circunstâncias, prevista no Código Penal brasileiro, as condições e circunstâncias pessoais que formam a elementar do injusto, tanto básico como qualificado, comunicam-se dos autores aos partícipes e, de igual modo, as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes comunicam-se aos autores. ERRADO.
ATENÇÃO! AS ELEMENTARES SE COMUNICAM!
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Concurso de agentes
Comunicabilidade das condições pessoais/circunstâncias/elementares
Condição pessoal (ex.:menor de 21) - nunca se comunica
Circunstância - se pessoal (ex.: no homicídio privilegiado: o " relevante valor moral") - nunca se comunica; se real (ex.: no homicídio qualificado: emboscada) - se comunica se o outro agente tem conhecimento.
Elementar - sempre se comunica desde que haja conhecimento pelo coautor.
ATENÇÃO AOS CONCEITOS:
Condição pessoal - características do agente (menor de 21 anos)
Circunstancias do crime - agregam um fato que aumenta ou diminui a pena do crime, é dispensável para a configuração do delito. O crime vai existir mesmo não presente qualquer circunstância.
Elementar do crime - é tudo que se refere à tipicidade do fato, é indispensável para configurar o crime. Sem elementar não o tipo penal. ex.: matar alguém (só existe crime de homicídio se praticado contra pessoa (alguém), e não animal).
Bons estudos!
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A dosimetria da pena privativa de liberdade é realizada em três fases, fixando-se na primeira fase a pena base, considerando as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal); analisando-se as circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e as circunstâncias agravantes (arts 61 e 62 do CP); e, por fim, examinando-se as causas de diminuição e de aumento de pena. Na hipótese, restou informado que Paulo, quando da prática do delito, contava com menos de 21 anos, o que justifica ser beneficiado na segunda fase da dosimetria da pena pela atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal). Este benefício não se estende, porém, ao Pedro, o qual, quando do fato, já contava com mais de 21 anos, sendo certo que a referida atenuante é uma circunstância de natureza pessoal e por isso não se comunica ao outro agente, por determinação do artigo 30 do Código Penal.
Resposta: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
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Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
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O furto simples, por exemplo, está no artigo , caput, do e possui uma pena que pode ser de 01 a 04 anos de reclusão, sendo esse o limite do juiz.
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Como Paulo tem 20 anos e confessou, tem duas atenuantes.
Pedro se ferrou, não tem nenhuma
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ERRADO
Paulo faz jus a atenuante por ser menor de 21 e por ter confessado o crime, nos termos do artigo 65 do CP.
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Apesar da vítima ser Tia de Paulo, este não será isento de pena, pois conforme o artigo 181 do CP, É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Já Pedro possui 22 anos, não confessou, não fazendo jus a nenhuma atenuante.
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SE PEDRO COMETEU O CRIME EM COAUTORIA COM PAULO, POR QUAL MOTIVO AS ATENUANTES DESTE NÃO SE ESTENDEM ÀQUELE?
Além do princípio da individualização da pena, é importante destacar que as atenuantes, assim como as agravantes são CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS, as quais NÃO SE COMUNICAM, são aplicadas individualmente a cada acusado.
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Errado, apenas Paulo faz jus a circunstância atenuante.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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NENHUM DELES FARÁ JUZ ATENUANTE DEVIDO A VÍTIMA SER IDOSA
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Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.
Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.
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Resolução:
Pedro com 22 anos de idade alegou inimputabilidade: CP, Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. - FICANDO ISENTO DE PENA (conforme art. 26, CP)
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.
Paulo confessou o crime contra sua tia idosa:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
No entanto:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
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paulo não se ferrou totalmente, pq a inimputabilidade, se total, é causa de isenção de pena (absolvição imprópia)
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TIPICA QUESTÃO DADA KKKKKKKK
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Pedro:
22 anos e não confessou, logo não se aplica os artigos 65, I, CP (menor de 21 na data do fato), tão pouco o art. 65,II,"d", CP (confessado espontaneamente).
Paulo:
20 anos e confessou, logo se aplica os artigos mencionados acima. Entretanto, por força do artigo 183,II, CP, c/c artigo 1 da Lei nº 10.741 de 2003. Estatuto do Idoso.
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A título de complementação...
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
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menor 21.. circunstância pessoal que não se comunica
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De acordo com o art. 30, CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
O que for de caráter pessoal, circunstância ou condição, não se comunica. Só comunica aquilo que for elementar.
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ERRADO.
Apenas Paulo, por ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime, fará jus à atenuante (Art. 65, I, CP), senão vejamos:
"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença". (grifei).
Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!
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A circunstância "vítima idosa" é preponderante, neste caso??? O autor do delito confessou que praticou o crime porque, "além da vítima ser IDOSA, ela era sua tia" (seria o motivo determinante do crime???).
CP:
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida (...).
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
(...)
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
(...)
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Incorreto, somente Paulo na Dosimetria da pena terá o direito de ter sua pena atenuada, por dois motivos:
1° motivo: ser menor de 21 anos (Art.65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I- Ser o agente menor de 21 anos...CP)
2° Motivo: Paulo confessou espontaneamente a autoria do crime citando os motivos de escolha da vitima (Art.65.// III- Ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. CP)
No caso de Pedro além de não preencher nenhum requisito para atenuar a pena, e provando sua inimputabilidade não tera sua pena atenuada mas, apenas substituída por uma medida de segurança, conforme elenca o Art.97 do CP: (Art.97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.26).Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.)
TUDO É POSSIVEL AO QUE CRÊ.