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Gab. CERTO
Súmula 710 STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Art. 798 CPP
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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GABARITO: CERTO
Súmula 710 STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
É importante ressaltar que, no PROCESSO PENAL, contam-se os prazos da data de intimação, de acordo com a súmula nº 710 do STF, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, como acontece no PROCESSO CIVIL.
FOCO!
DELTA!
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Súmula 710 STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Sumula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"
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Gabarito Certo.
Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Importante.
Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (STJ HC 217.554/SC, julgado em 19/06/2012).
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Acertei a questão, mas esse "em regra" me faz pensar muito... O correto mesmo, seria "sempre", não? Já que se trata de uma súmula do STF
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Recebida a denúncia ou queixa contam se os prazos da data da intimação do acusado
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Início do prazo
CPP :
data da intimação,
contínuo e peremptórios (JeCrim tbm).
( súm 710, STF )
CPC :
da juntada aos autos (231)
em dias úteis apenas (JEC tbm, art12-A)
Ambos excluem o primeiro dia, e incluem o último( postecipando ).
CPC, art 224
CPP, art 798
(# CP, art 10)
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Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
CERTO
@JUIZAQUEGABARITA- DIRECIONAMENTO PERSONALIZADO DE ESTUDOS
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GABARITO: CERTO
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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CERTO, quem gosta de mundo imaginário são os os civilistas
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GABARITO C
Intimação é a comunicação de ato processual já efetuado, enquanto que a notificação serve para comunicar ato ainda a ser realizado.
não tem muito a ver com a questão, mas é melhor isso a repetir a mesma súmula 1 milhão de vezes
PERTENCELEMOS!
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Sumula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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Sugiro bloquear o perfil desse pessoal que faz propaganda.
Povo chato da poh@.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da contagem do prazo processual.
De
acordo com a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não
da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Gabarito: CORRETO.
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21 Comentários e ao menos 6 somente vendendo cursos!
É o fim mesmo...
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Muita propaganda e poucas respostas....
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Galera vamos reportar abuso nessas postagens nojentas.
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Contagem de Prazos
PRAZO PENAL
Será utilizado o prazo penal apenas e tão somente em âmbito de direito penal material, como a contagem da prescrição, decadência e perempção. Os prazos para Representação criminal e para ofertar Queixa Crime.
Considerando o supramencionado artigo, leva-se em consideração o dia do começo, logo, se ocorreu um crime de injúria em 10.02.2010, sendo que a vítima somente soube quem o injuriou em 12.02.2010, terá o prazo de 06 (seis) meses a contar do dia 12.02.2010 para oferecer queixa crime, de modo que se assim não o fizer seu direito decairá, conforme estabelece o art. 38, do Código Processual Penal.
PRAZO PROCESSUAL PENAL
O primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP.
Logo, se o Acusado foi intimado pessoalmente a data de 13.12.2018 (terça-feira), para constituir advogado e apresentar resposta à acusação dentro do prazo de 10 (dez) dias, o prazo terá como marco inicial a data de 14.12.2018 (quarta-feira), tendo como marco final a data de 24.12.2018 (segunda-feira), não considerando a data fim de 23.12.2018 (domingo) pois não é dia útil.
Fonte: BOMFIM, Marcos. JUS.com.br
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Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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DIFERENTE DO CPC: CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR !!
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NÃO CONFUNDIR
CPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
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CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2 A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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Lembrar das prerrogativas dos membros da Defensoria/MP, cujos prazos são iniciados a partir da intimação pessoal com vista, considerada esta como a data em que os autos ingressam no setor administrativo do órgão:
A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo.
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Súmula 710 STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Conta-se o prazo a partir da intimação, ou seja, o réu precisa tomar conhecimento do fato.
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no CPC = Na citação
no CPP= NA intimação
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Gabarito CORRETO , art. 798, §5ª, a, do CPP