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                                Gab. CERTO   Súmula 710 STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 
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                                Art. 798 CPP   	§ 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão: 	a) da intimação; 	b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; 	c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. 
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                                GABARITO: CERTO   Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.       É importante ressaltar que, no PROCESSO PENAL, contam-se os prazos da data de intimação, de acordo com a súmula nº 710 do STF, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, como acontece no PROCESSO CIVIL.   FOCO! DELTA! 
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                                Súmula 710 STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.   
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                                Sumula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem" 
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                                Gabarito Certo.    Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.   Importante. Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (STJ HC 217.554/SC, julgado em 19/06/2012). 
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                                Acertei a questão, mas esse "em regra" me faz pensar muito... O correto mesmo, seria "sempre", não? Já que se trata de uma súmula do STF 
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                                 Recebida a denúncia ou queixa contam se os prazos da data da intimação do acusado 
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                                Início do prazo   CPP :  data da intimação, contínuo e peremptórios (JeCrim tbm).  ( súm 710, STF )   CPC :  da juntada aos autos (231) em dias úteis apenas (JEC tbm, art12-A)         Ambos excluem o primeiro dia, e incluem o último( postecipando ). CPC, art 224 CPP, art 798 (# CP, art 10) 
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                                Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. CERTO @JUIZAQUEGABARITA- DIRECIONAMENTO PERSONALIZADO DE ESTUDOS 
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                                GABARITO: CERTO Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 
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                                CERTO, quem gosta de mundo imaginário são os os civilistas  
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                                GABARITO C   Intimação é a comunicação de ato processual já efetuado, enquanto que a notificação serve para comunicar ato ainda a ser realizado.   não tem muito a ver com a questão, mas é melhor isso a repetir a mesma súmula 1 milhão de vezes           PERTENCELEMOS! 
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                                Sumula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"     
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                                Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!! 
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                                Sugiro bloquear o perfil desse pessoal que faz propaganda.    Povo chato da poh@. 
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da contagem do prazo processual.  De
acordo com a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não
da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Gabarito: CORRETO. 
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                                21 Comentários e ao menos 6 somente vendendo cursos! É o fim mesmo...  
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                                Muita propaganda e poucas respostas.... 
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                                Galera vamos reportar abuso nessas postagens nojentas. 
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                                Contagem de Prazos PRAZO PENAL Será utilizado o prazo penal apenas e tão somente em âmbito de direito penal material, como a contagem da prescrição, decadência e perempção. Os prazos para Representação criminal e para ofertar Queixa Crime. Considerando o supramencionado artigo, leva-se em consideração o dia do começo, logo, se ocorreu um crime de injúria em 10.02.2010, sendo que a vítima somente soube quem o injuriou em 12.02.2010, terá o prazo de 06 (seis) meses a contar do dia 12.02.2010 para oferecer queixa crime, de modo que se assim não o fizer seu direito decairá, conforme estabelece o art. 38, do Código Processual Penal.   PRAZO PROCESSUAL PENAL O primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP.      Logo, se o Acusado foi intimado pessoalmente a data de 13.12.2018 (terça-feira), para constituir advogado e apresentar resposta à acusação dentro do prazo de 10 (dez) dias, o prazo terá como marco inicial a data de 14.12.2018 (quarta-feira), tendo como marco final a data de 24.12.2018 (segunda-feira), não considerando a data fim de 23.12.2018 (domingo) pois não é dia útil.   Fonte: BOMFIM, Marcos. JUS.com.br 
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                                Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 
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                                Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 
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                                DIFERENTE DO CPC: CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR !! 
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                                NÃO CONFUNDIR   CPC   	Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 	I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; 	II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 	III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; 	IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; 	V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 	VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; 	VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;   _______________   CPP   	Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 	§ 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 	§ 2  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. 	§ 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 	§ 4  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. 	§ 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão: 	a) da intimação; 	b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; 	c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.   ________________   Lembrar das prerrogativas dos membros da Defensoria/MP, cujos prazos são iniciados a partir da intimação pessoal com vista, considerada esta como a data em que os autos ingressam no setor administrativo do órgão:   A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo. 
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                                Súmula 710 STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 
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                                Conta-se o prazo a partir da intimação, ou seja, o réu precisa tomar conhecimento do fato. 
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                                no CPC = Na citação   no CPP= NA intimação 
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                                Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
 Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
                            
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                                Gabarito CORRETO , art. 798, §5ª, a, do CPP