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Segunda preceitua o art. 155, II, da CLT:
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, dentre outras atribuições, coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
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Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
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Que órgão nacional eh esse?
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Art. 155, II,CLT - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho
O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), é constituído por profissionais da área da saúde, que têm como função principal proteger a integridade física dos trabalhadores dentro das empresas.
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A banca afirma que a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão da fiscalização e de demais atividades relativas à segurança e à medicina do trabalho, em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, são atribuições do órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. A assertiva está certa porque refletiu o que dispõe o inciso II do artigo 155 da CLT, observem:
Art. 155 da CLT Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
A assertiva está CERTA.
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CLT, Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.