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ID
3186718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo como referência as prescrições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue o item subsequente.


A despeito da obrigação do empregador de orientar seus empregados acerca das normas e precauções para se evitar acidentes do trabalho, caberá ao empregado, ciente dessas orientações, a responsabilidade e o livre arbítrio para cumpri-las ou não.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 157 - Cabe às empresas:

    II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

    Art. 158 - Cabe aos empregados:

    I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

    Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:   

    a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

    Sendo ato faltoso, e no exercício regular do Poder Disciplinar, pode o empregador advertir, suspender e dispensar o empregado por justa causa.

    Gabarito: ERRADO.

  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 157 - Cabe às empresas:

     

    I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;  

    II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;  

    III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;  

    IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.  

    Art. 158 - Cabe aos empregados:

    I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;  

    II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.  

    III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos

    Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.  

    Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:  

    a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;  

    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

  • Se não cumprir, configura ato faltoso. Pode ensejar justa causa.

  • A banca afirma  de forma equivocada que a despeito da obrigação do empregador de orientar seus empregados acerca das normas e precauções para se evitar acidentes do trabalho, caberá ao empregado, ciente dessas orientações, a responsabilidade e o livre arbítrio para cumpri-las ou não. 

    É importante ressaltar que o empregado é responsável pelo uso dos equipamentos de proteção individual e que a recusa injustificada em tal uso poderá acarretar a sua dispensa por justa causa. Observem o artigo 158 da CLT:

    Art. 158 da CLT  Cabe aos empregados:                  
    I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;                 
    II- colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.     
                 
    Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:                 
    a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;           
    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.                  

    A assertiva está ERRADA.

  •  Art. 157 - Cabe às empresas:             

    I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;               

    II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;                   

    III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;                  

    IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.   

                  

     Art. 158 - Cabe aos empregados:                   

    I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;               

    Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.                      

    III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.                 

    Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:                

    a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;                   

    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.                    

  • TRT-2 confirma dispensa por justa causa de funcionária que não quis se vacinar

    Quando a empresa divulga informações e elabora programa de conscientização sobre a vacinação contra Covid-19 aos seus colaboradores, o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes.

    Fonte: www.conjur.com.br/2021-jul-22/trt-confirma-justa-causa-funcionaria-nao-quis-vacinar

  • Questão esdrúxula.