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                                1º Medidas de proteção coletiva  2º medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; 3º utilização de equipamento de proteção individual - EPI.   Fonte: NR-9     
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                                9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:    a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;    b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;    c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho. 
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                                EPI sempre será a última alternativa. Sendo um paliativo para quando as técnicas de eliminação ou de atenuação dos riscos não se mostrarem viáveis, ou quando tais métodos estejam em fase de implantação.   
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                                4.12 Compete aos profissionais integrantes do SESMT: b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija.