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                                Seção I Planejamento da Contratação Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas: I - Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; II - Estudo Técnico Preliminar da Contratação; III - Análise de Riscos; e IV - Termo de Referência ou Projeto Básico. § 1º Os documentos resultantes das etapas elencadas nos incisos II e III deste artigo poderão ser consolidados em um único documento, a critério da Equipe de Planejamento da Contratação. § 2º Exceto no caso em que o órgão ou entidade seja partícipe da licitação, quando são dispensáveis as etapas III e IV do caput deste artigo, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: 
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                                Apenas atualizando para o que dispõe a IN 01 de abril de 2019   Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas: I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e  III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.   § 2º É dispensável a realização da etapa III do caput deste artigo nos casos em que o órgão ou entidade seja participante da licitação, nos termos do art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 7.892, de 2013.   Ou seja, foi retirada a parte da Análise de Riscos. 
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                                o órgão contratante ser um partícipe da licitação. 
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                                Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;