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Determinado estado emendou artigo de sua Constituição que tratava dos subsídios dos agentes públicos do estado e dos respectivos municípios, estabelecendo como limite único desses subsídios o subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça estadual.
Art. 37 - § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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GABARITO: A
Comentário: O art. 37, §12 da Constituição Federal permite que a providência relatada no enunciado seja adotada para a esfera estadual, mas não para os municípios. Ademais, o limite único não pode ser estendido aos deputados estaduais. Veja:
Constituição Federal, art. 37:
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
FONTE: PROFESSOR ERICK ALVES (DIREÇÃO CONCURSOS).
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Gabarito letra A
A CR autoriza essa vinculação desde que não abranja os Deputados Estaduais e Vereadores, conforme art. 37 § 12.
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O comentário do colega thales castro está excelente. Curtam!
Parabéns.
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Vejo muitas pessoas comentando os dispositivos constitucionais, mas deixando de analisar a assertiva que consideram correta.
Vejam que de fato o §12, do art. 37, dispõe o seguinte:
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores
Mas isso a letra A não fala em vereadores, vejam:
A) parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios.
Sendo assim, a alternativa A está errada, pois sua parte final dá a entender que tal limite não poderia ser estendido a TODOS os servidores municipais, o que não é verdade, pois a Constituição apenas diz que não pode estender tal limite aos vereadores.
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Art. 37, §12, CF:
* ESTADOS podem estabelecer um LIMITE ÚNICO
* LIMITE: subsídio dos desembargadores do TJ
* Fazem por emenda à CE
* Não aplica: Deputados Estaduais e Distritais e aos Vereadores
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como LIMITE ÚNICO, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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Sinceramente, ou é inconstitucional ou não. Como assim parcialmente inconstitucional? Fui de C e errei. Fica o aprendizado.
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parcialmente inconstitucional = inconstitucional em parte. O limite pode ser estabelecido, mas não se estende a todos. Ficam excetuados os deputados estaduais e distritais e os vereadores.
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Vejo, nitidamente, 02 interpretações possíveis para o art.37, §12 da CR:
1ª – Que o teto único estabelecido por emenda à Constituição Estadual vale para o estado e seus municípios. Isso porque o referido parágrafo utilizou o termo “no seu âmbito” para limitar a abrangência da norma, sendo sabido que os municípios estão no âmbito do estado e devem respeito à Constituição Estadual. Somado a isso, tem-se o fato do referido dispositivo constitucional ter excepcionado de forma expressa no âmbito municipal somente os vereadores, fato que faz concluir que o referido teto vale para os demais agentes públicos municipais. Ora, se o entendimento do legislador era de que o estado, por meio de emenda à constituição estadual, só poderia criar teto único aos seus próprios agentes públicos, sejam eles políticos, administrativos e etc., não se justificaria a inclusão dos vereadores na ressalva. A inclusão dos vereadores na ressalva só se justifica, por essa interpretação, se o referido teto único da constituição estadual atingir tanto aos agentes públicos estaduais e municipais. A razão da exceção única no âmbito municipal estaria no fato dos vereadores já terem o seu teto remuneratório especificamente definido no art. 29, VI da CR.
2ª – (Adotada pelo CESPE). O estado, mesmo que por dispositivo de sua constituição estadual, não possui competência para definir direitos e garantias dos agentes públicos dos seus municípios, sob pena de ofensa aos primado da autonomia dos entes federados prevista no art.1º da CR. Dessa forma, o art. 37, § 12 da CR dá poderes ao legislador estadual apenas para definir um teto único exclusivamente para seus agentes públicos estaduais, estando ressalvados os deputados estaduais. O termo “em seu âmbito” refere-se, então, à sua circunscrição administrativa, aos seus agentes públicos. Excepcionar os vereadores da norma seria considerado uma imprecisão técnica do legislador ou até um preciosismo.
RELATIVO AO TEMA: “MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal.” (STF - ADI 3854 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00723 RTJ VOL-00203-01 PP-00184)
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NÃO SE APLICA AOS CARGOS PROPORCIONAIS, EXCETO OS DEPUTADOS FEDERAIS!
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Pessoal, esse novo limite instituído por emenda a CE se aplica aos agente públicos estaduais e municipais também?
No entender, os municipais continuam sob o limite remuneratório do prefeito ...
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O espião do CEBRASPE está copiando a FGV, hein
Ano: 2018 Banca: Órgão:
CESPE: VEREADORES SÃO IGUAIS (sic) àqueles que possuem vínculo com os municípios...O COVEIRO DO MUNICÍPIO, GARI = Aos VEREADORES...
O Art. 100 da Constituição do Estado Beta foi emendado há poucos dias e passou a dispor que o subsídio de todos os agentes públicos do Estado e dos Municípios nele localizados observaria, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.
À luz da sistemática afeta ao regime de subsídios, tal qual estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, o Art. 100 da Constituição do Estado Beta é
ATENÇÃO: parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do Estado Beta não pode estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo (sic) com os municípios
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS E DOS VEREADORES.
SUBISÍDIO: remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido
EXCEÇÃO: SUBISÍDIOS + INDENIZAÇÕES !!!!
Art. 37 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Vencimento: valor fixo em lei
REMUNERAÇÃO: vencimento + vantagens
Diferentemente do subsídio, o vencimento básico pode ser acrescido de vantagens pecuniárias que formarão a remuneração do servidor público.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO poderão ser superiores aos pagos pelo PODER EXECUTIVO;
- irredutibilidade de subsídios e vencimentos, como regra geral, aos ocupantes de cargos e empregos públicos.
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CESPE: VEREADORES SÃO IGUAIS (sic) àqueles que possuem vínculo com os municípios...O COVEIRO DO MUNICÍPIO, GARI = Aos VEREADORES...
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Aparentemente o que o CESPE quis dizer foi:
"parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles (parlamentares) que possuem vínculo com os municípios."
Afinal, o art. 37, §12 da CF prevê que:
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores
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Gab:A
Parcialmente inconstitucional, pois se aplica aos Estados. Não se estende a deputados estaduais e municípios (art 37 §12)
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Se o gabarito é A por que o Q concursos disse que eu errei e que o gabarito é B?
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Segundo o QC, o gabarito é B, e não A, como indicado nos comentários anteriores.
Vamos indicar para o comentário do professor.
Não concordo e nem consegui achar o fundamento. A questão 969799, da FGV, é bem parecida.
CF, Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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Comentário retirado do site Direção Concursos:
Alternativa correta: A (o gabarito do QC está equivocado).
O art. 37, §12 da Constituição Federal permite que a providência relatada no enunciado seja adotada para a esfera estadual, mas não para os municípios. Ademais, o limite único não pode ser estendido aos deputados estaduais.
Veja:
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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A banca corrigiu o gabarito.
Gabarito definitivo: Alternativa C
...inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estabelecer o subsídio mensal dos desembargadores como limite único a ser observado para os subsídios dos agentes públicos estaduais e municipais.
Observem que os deputados estaduais e os vereadores possuem limites remuneratórios próprios na CF/88.
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A banca corrigiu o gabarito.
Gabarito definitivo: Alternativa C
...inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estabelecer o subsídio mensal dos desembargadores como limite único a ser observado para os subsídios dos agentes públicos estaduais e municipais.
Observem que os deputados estaduais e os vereadores possuem limites remuneratórios próprios na CF/88.
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O gabarito é B segundo o site!
Mas é a C que está correta, pois se a A estiver correta, a E também estará pois a E integra a A.
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Trata-se de possibilidade prevista no artigo 37, §12, da CF no qual estabelece que poderá ser aplicado limite único aos estados mediante emenda à CE, mas que este limite não se aplica aos deputados estaduais e vereadores
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Boa tarde pessoal. Não sei se juntaram questões diferentes (os comentários estão estranhos), mas o gabarito é letra B mesmo. O Cespe não alterou nada não!
prova:
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TCE_RO_19/arquivos/487_TCERO_001_01_MATRIZ.PDF
gabarito:
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TCE_RO_19/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_487_TCEROCB2_PAG_4.PDF
alterações de gabarito (não consta esta questão):
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TCE_RO_19/arquivos/TCE_RO_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
concurso:
https://www.cebraspe.org.br/concursos/TCE_RO_19
P.S.: De fato, o gabarito (letra B) é o correto. A redação da letra B que apareceu aqui foi essa:
"parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios."
A redação da letra C, para mim aparece desse jeito:
"constitucional, pois a Constituição do estado, em observância à isonomia, deve estabelecer limite único para todos os servidores estaduais e municipais."
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O STF considerou inconstitucional a referida aplicação de subteto remuneratório, dando uma interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 para excluir a magistratura de um subteto, haja vista o caráter nacional do Poder Judiciário.
Explicação:
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público.
Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).
O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 39.2 mil (bruto).
Subteto nos Estados/DF
Existem duas opções:
è Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
è Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.
Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.
A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).
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QConcursos bugando tudo mais uma vez. Esta questão tinha um texto diferente antigamente
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Entendendo que a alternativa de letra B seja a correta, em atenção a literalidade do § 12 do Art 37 da CF.
Fica claro que a palavra ''FACULTADO" é bem específica em relação a palavra "DEVER" contida na alternativa C da questão.
Embora eu saiba que atualmente as provas requerem mais entendimento do que "decoreba".
Fica aqui minha ressalva.
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A não aplicabilidade aos deputados apenas faz com o que a emenda não tenha validade em relação a eles, não torna a emenda inconstitucional, pois a própria lei fala dessa exceção. Gabarito errado, a correta seria a letra A. Banca ridícula como sempre.
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PROVA OBJETIVA - Cargo 6: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL, questao 13.
Conferi, HJ, o gabarito definitivo e consta LETRA B como resposta no site do cespe/cebraspe
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Copiando
Explicando:
a) O artigo 37, inciso XI
b) O artigo 37, parágrafo 12
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Ponto 1) O artigo 37 §12 (...) “Para fins do disposto no inciso XI” Ora, o que diz o inciso XI? (leia só o que está em negrito)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,
a) nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
b) nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
c)o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
d) e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
(...) limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Explicando: A CF prevê: um teto máximo de subsídio, qual seja: dos Ministros do STF - em âmbito Nacional, bem como: teto máximo o subsídio do prefeito - em âmbito Municipal
e por fim, teto máximo : Governador - Se no EXECUTIVO ////
Deputados Estaduais (75% dos Dep Federais) - se no LEGISLATIVO ///
Desembargador do TJ ( 90,25% do Min STF ) se no JUDICIÁRIO ///
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Ponto 2) ler apenas em negrito.
O Artigo 37 §12 continua: inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Explicando: O parágrafo 12 traz a possibilidade de: em caso de Emenda:
a) na Constituição do Estado ou
b) na Lei Orgânica do DF,
...poderia existir 1 único teto para os 3 poderes do Estado, no caso, o subsídio do desembargador do TJ.
Entretando, não se aplicará aos:
Deputados Estaduais e do DF e aos Vereadores!!!!
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Copiando
Vejo, nitidamente, 02 interpretações possíveis para o art.37, §12 da CR:
1ª – Que o teto único estabelecido por emenda à Constituição Estadual vale para o estado e seus municípios. Isso porque o referido parágrafo utilizou o termo “no seu âmbito” para limitar a abrangência da norma, sendo sabido que os municípios estão no âmbito do estado e devem respeito à Constituição Estadual. Somado a isso, tem-se o fato do referido dispositivo constitucional ter excepcionado de forma expressa no âmbito municipal somente os vereadores, fato que faz concluir que o referido teto vale para os demais agentes públicos municipais. Ora, se o entendimento do legislador era de que o estado, por meio de emenda à constituição estadual, só poderia criar teto único aos seus próprios agentes públicos, sejam eles políticos, administrativos e etc., não se justificaria a inclusão dos vereadores na ressalva. A inclusão dos vereadores na ressalva só se justifica, por essa interpretação, se o referido teto único da constituição estadual atingir tanto aos agentes públicos estaduais e municipais. A razão da exceção única no âmbito municipal estaria no fato dos vereadores já terem o seu teto remuneratório especificamente definido no art. 29, VI da CR.
2ª – (Adotada pelo CESPE). O estado, mesmo que por dispositivo de sua constituição estadual, não possui competência para definir direitos e garantias dos agentes públicos dos seus municípios, sob pena de ofensa aos primado da autonomia dos entes federados prevista no art.1º da CR. Dessa forma, o art. 37, § 12 da CR dá poderes ao legislador estadual apenas para definir um teto único exclusivamente para seus agentes públicos estaduais, estando ressalvados os deputados estaduais. O termo “em seu âmbito” refere-se, então, à sua circunscrição administrativa, aos seus agentes públicos. Excepcionar os vereadores da norma seria considerado uma imprecisão técnica do legislador ou até um preciosismo.
RELATIVO AO TEMA: “MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal.” (STF - ADI 3854 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00723 RTJ VOL-00203-01 PP-00184)
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Acertei, mas no meu entender alternativa errada.
O CESPE ao afirmar "parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios".
O que a CF determina é a observância da simetria, e a impossibilidade do teto a deputados estaduais e vereadores.
"Aqueles que possuem vínculo com municípios" é extrapolar o enunciado constitucional.
Um colega acima fez um comentário interessante que o CESPE deixou subentendido "parlamentar", ocorre que a referência anterior ao que remete àqueles é deputado. E deputado não é sinônimo de parlamentar, é uma apenas uma espécia do gênero.
Não fui buscar na jurisprudência, mas pela literalidade esta errada. E se o gabarito fosse errado eles teriam o fundamento restritivo para justificar até com mais tranquilidade.
Então alargando bastante a interpretação, a questão tem no mínimo duas respostas, logo, nula.
Por palhaçadas assim consegue-se fazer muita gente boa errar e dar margem para fraudes.
Não deixem de conferir a estatística da questão.
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É obrigatório subsídio para:
1- Agentes políticos (detentores de mandato eletivo, ministros, secretários municipais e estaduais, magistrados e diplomatas)
2- Carreiras policiais
3- Membros da Defensoria Pública, Advocacia Pública e Ministério Público.
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Tá todo mundo esquecendo que a CF fala "EM SEU ÂMBITO"!!! Ou seja, a fixação do limite restringe-se ao âmbito dos Estados e do DF e mais as restrições aos Deputados e Vereadores.
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Eu não entendi como o estado, por emenda a sua CE, também atinge os municípios. Achei que os municípios deveriam fazer isso por eles mesmos, por emenda a sua LO.
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Questão complicada e não foi bem elaborada.
Realmente uma Constituição Estadual não pode fixar subsidio de Deputados e Vereadores, mas também não poderá fazer ao agentes vinculados aos Municípios. Isso embora não esteja no artigo devemos fazer uma interpretação sistemática e orgânica da CF, pois a vontade do poder constituinte foi preservar em diversos pontos da CF a autonomia financeira dos Municípios. Então não pode uma CE determinar valores de subsídios Municipais. Isso só poderia ocorrer com uma emenda a Lei Orgânica, comando esse que o próprio artigo diz.
Com tudo isso, tanto a letra A como B estariam correta, entretanto a letra B mais completa. Mas ainda chamo atenção para o fato de a letra A falar em agente público (restritivo) e a B falar em vínculo com o Município (abrangente)
Como falei questão na qual vc ora antes de responder.
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Art. 37, XI
Teto geral
> A remuneração e o subsídio dos agentes públicos e agentes políticos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF.
Teto municipal
> No município, o limite é o subsídio do Prefeito
Teto estadual
Para o Poder Executivo, o limite é o subsídio do Governador
Para o Legislativo, o limite é o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
Para o Judiciário, o limite é o subsídio dos Desembargadores do TJ (cujo subsídio é limitado a 90,25% dos Ministros do STF), aplicável esse mesmo teto ao Membros do MP, Procuradores e Defensores
§12 é facultado aos Estados e ao DF fixar, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo TJ não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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Parágráfo 12 do art 37. Copiou e colou
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Enunciado da questão:
"Determinado estado emendou artigo de sua Constituição que tratava dos subsídios dos agentes públicos do estado e dos respectivos municípios, estabelecendo como limite único..."
CF: § 12 "fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça..."
*Exceção "não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
*O enunciado, em nenhum trecho, dá a entender que seria aplicado aos deputados e vereadores, portanto, a emenda é constitucional, apenas não se aplica aos deputados estaduais e aos vereadores.
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Foi o que fez a Constituição do Estado do Ceará!
(excluindo, claro, os Deputados Estaduais e os servidores do Município)
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NÃO ENTENDI A PERGUNTA, QUIÇÁ OS COMENTÁRIOS. EXISTE MEIA LEI INCONSTITUCIONAL?
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LETRA B
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Gabarito correto e oficial conforme a CESPE:
Letra B
A questão aborda o que está disposto no art. 37, § 12, da CF, a respeito do teto remuneratório dos agentes públicos estaduais:
Art. 37. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos (90,25%) por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (a exclusão não se refere ao poder legislativo, mas aos deputados e vereadores somente )
No caso em análise, segundo o artigo mencionado, a Emenda não poderia ter tratado dos subsídios dos agentes municipais e dos Deputados estaduais.
Logo, o gabarito da questão é a letra b. Avançando, o subsídio dos deputados estaduais fica limitado a 75% do que recebem os deputados federais.
Além do mais, o subsídio é fixado por meio de lei, de modo que não pode haver norma vinculando automaticamente o valor a 75% do que ganha o deputado federal, o que na prática funcionaria como um gatilho (STF, ADI 3.461).
Assim como acontece com os parlamentares federais, os estaduais não podem receber convocação extraordinária, os chamados jetons (STF, ADI 4.509).
Já o subsídio dos vereadores é fixado em uma legislatura (período de 04 anos de duração do mandato), aplicando-se apenas à legislatura seguinte, valendo para o próximo mandato. A Constituição estipula limites máximos, relacionando o número de habitantes a uma proporção direta com o subsídio dos deputados estaduais.
Por fim, há a regra segundo a qual o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento (05%) da receita do município.
fonte: FERNANDES, Aragonê. Administração Pública. Gran Cursos Online.
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Determinado estado emendou artigo de sua Constituição que tratava dos subsídios dos agentes públicos do estado e dos respectivos municípios, estabelecendo como limite único desses subsídios o subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça estadual.
À luz das disposições da CF acerca da sistemática afeta ao regime de subsídios, é correto afirmar que, devido à emenda, o referido artigo da Constituição estadual pode ser considerado parcialmente inconstitucional, pois a Constituição estadual não poderia estabelecer o referido limite único para os subsídios dos agentes públicos dos municípios daquele estado.
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LETRA B
Teto dos subsídios Estaduais/Distritais:
a) Poder Judiciário: Subsídio dos Desembargadores do TJ. Este limite também é aplicável aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
b) Poder Legislativo: Subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais;
c) Poder Executivo: Subsídio dos Governadores Estaduais e Distritais.
Obs.: Apesar dos limites acima, nada impede que os Estados e o DF fixem o valor do subsídio dos Desembargadores do TJ como limite único, o qual não será aplicável aos subsídios dos Deputados Estaduais/Distritais e dos Vereadores. Depende de emenda à Constituição Estadual ou de emenda à Lei Orgânica. Art. 37 §12.
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Art. 37, §12, CF:
* ESTADOS e MUNICÍPIOS podem estabelecer um LIMITE ÚNICO;
* LIMITE: subsídio dos desembargadores do TJ;
* Fazem por emenda à CE ou à Lei Orgânica;
* Não aplica: Deputados Estaduais e Distritais e aos Vereadores.
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Gabarito: Letra B
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Sinceramente não entendi esta resposta, li e reli varias vezes o comando da questão e em momento algum a questão esta falando que se estende a Deputados Estaduais alguém pode me explicar onde posso inferir isso na questão?
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A questão abrange aos deputados, pois fala do AGENTE PÚBLICO:
Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Tal definição tem origem na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 2º. De forma sucinta, percebemos que agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado, remuneradamente ou gratuitamente, permanentemente ou transitoriamente, politicamente ou administrativamente.
Dentre às espécies e classificações de Agentes Públicos, temos incluída os Agentes Políticos, justamente onde os deputados se encaixam.
E aí é que vem a questão: (vide CF/88)
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Espero ter ajudado! Se houver algum erro, podem me enviar mensagem!
Abraços e bons estudos!
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Gabarito:B
Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:
- Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
- Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
- Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
- Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
- Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
- Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
- Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
- Teto Salarial Constitucional.
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No ambito estadual o teto é distinto para os agentes públicos de cada um dos tres Poderes do Estado:
- subsidios dos Deputados Estaduais - no ambito do Poder Legislativo
- do Governador do Estado - no ambito do Poder Executivo
- e dos Desembargadores Estaduais - no ambito do Poder Judiciário (limitados a 90,25% do subsidio mensal, em especie, dos ministros do STF).
O teto no ambito do Judiciário Estadual, representado pelo subisidio do Desembargador, estende-se a alguns agentes vinculados ao Poder Executivo:
- membros do MP
- Procuradores
- Defensores Públicos Estaduais
No ambito municipal, o teto é igual para todos os servidores, sendo representado:
- pelo subisidio do Prefeito.
Fonte: Juspodivim.
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Não entendi o erro da letra A
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O que atualmente justifica o erro da A:
Info 1026, STF: O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais.
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A EC nº 47/2005 estabeleceu a possibilidade de que os Estados e o Distrito Federal, mediante
emenda à Constituição Estadual, fixem um subteto único, ao invés de termos subtetos específicos por Poder
(art. 37, § 12). Quando isso ocorrer, o subteto único deverá ser o subsídio dos desembargadores do Tribunal
de Justiça. Destaque-se que esse limite não será aplicável aos parlamentares (deputados estaduais,
deputados distritais e vereadores).
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Aplicando o entendimento do Info 1026, STF, segundo o qual "o teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais"; EU entendo que a letra A está errada por ser incompleta em comparação à letra B.
Em questão de múltipla escolha, vale a mais completa. :)
Questão similar: Q969799
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Que redação horrível! Marquei a D por considerar como agentes públicos os titulares de cargos eletivos dos Estados e dos Municípios. A letra B, gabarito, deixa margem a considerar que se está falando não só de agentes públicos, como também qualquer tipo de cargo com vínculo municipal (ex: servidor público), já que apenas diz "e àqueles que possuem vínculo com os municípios". Que vínculo seria esse? Qualque um? Não entendi esse gabarito.
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Gabarito: B.
A resposta possui 02 fundamentos:
1º) Art. 37, § 12, da CF/88:
- Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (grifo nosso)
2º) De acordo com o STF, o subteto único estadual (se adotado pelo Estado) não pode alcançar os servidores municipais:
- Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Constituição do Estado do Amazonas nº 77/2013. Extensão do teto remuneratório único vigente no plano estadual aos servidores públicos municipais. Violação da autonomia municipal e do art. 37, XI, da Constituição Federal (teto remuneratório municipal vinculado ao subsídio do Prefeito municipal). Regime facultativo de subteto remuneratório único cuja adoção pelos Estados-membros limita-se à esfera dos servidores públicos estaduais (CF, art. 37, § 12). Precedentes.
- 1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- 2. Esse limite único alternativo, no entanto, aplica-se exclusivamente aos agentes públicos estaduais ou distritais, vedada sua extensão, por meio de emenda constitucional estadual, aos servidores municipais, cujo patamar remuneratório máximo encontra previsão específica no art. 37, XI, da Constituição Federal (subsídio do Prefeito municipal). Precedentes (ADI 6221-MC, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.12.2019, Dje 30.4.2020; ADI 6811, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, Dje 15.9.2021). 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
- (STF, ADI 6848, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021, grifo nosso)
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No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas opções:
a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral):
a.1) Executivo: subsídio do Governador.
a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
b) escolher estipular um subteto único para todos os Poderes.
Este subteto único corresponderia ao subsídio dos Desembargadores do TJ, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Essa segunda opção é chamada de modelo facultativo e está prevista no § 12 do art. 37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005.
Para adotar o modelo facultativo, os Estados ou DF precisam de uma emenda à Constituição estadual ou à Lei orgânica distrital.
Vale ressaltar, contudo, que esse modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF/88 não pode ser aplicado para os servidores municipais.
O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores*, é o subsídio do prefeito municipal.
Assim, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais.
STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).
Fonte: dizer o direito.