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ID
3188407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O TCE/RO celebrou contratos administrativos com as empresas Alfa, Beta, Gama e Delta. A empresa Alfa não está cumprindo as cláusulas contratuais. A empresa Beta está cumprindo irregularmente as cláusulas contratuais. A empresa Gama, injustificadamente, por motivos da própria empresa, está atrasada para o início do serviço contratado. A Delta não iniciou a obra contratada, porque a administração ainda não liberou o local para sua execução.


Nessas situações, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a administração poderá rescindir o contrato unilateralmente e por escrito somente com as empresas

Alternativas
Comentários
  • Resposta D. Conforme a Lei 8666:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (Alfa)

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (Beta)

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; (Gama)

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; (Delta)

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • Valeu, Crocs

  • D

    Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais

    Art. 78. I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III – a lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

  • Não precisava nem ter lido a 8666 pra responder essa questão. A lógica mata.

  • apesar da situação de delta estar prevista no art que trata dos motivos de rescisão do contrato adm, a rescisão seria judicial (Delta rescindindo, não a Adm) ou amigável.

    nesse caso, Delta teria direito à devolução de garantia + pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão + pagamento do custo da desmobilização.

  • A empresa Delta é resguardada pelo Fato da administração, ou seja, a própria administração criou empecilhos para realização da obra. Portanto não pode rescindir por inexecução do contrato.

    Ex: a Administração não despropria local sujeito a realização de obra pública.

  • EMPRESA DELTA - FATO DA ADM.

  • GABARITO: D

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • As condutas das empresas Alfa, Beta e Gama amoldam-se, com exatidão, às hipóteses de rescisão do contrato administrativo previstas no art. 78, I, II e IV da Lei 8.666/93. Por sua vez, no que se refere à empresa Delta, a situação fática tem base normativa no inciso XVI do mesmo preceito legal.

    Confiram-se:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    (...)

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    (...)

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;"

    Firmadas estas premissas, é de se notar que apenas as hipóteses vazadas nos incisos I, II e IV, acima transcritas, dão azo à possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, por força do art. 79, I, da Lei 8.666/93, que a seguir colaciono:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    Por suas vez, no tocante à empresa Delta, a situação não renderia ensejo à rescisão unilateral do contrato, pela Administração, considerando que o descumprimento contratual seria atribuível a ela própria, e não ao particular contratado.

    Logo, em vista das opções propostas, a única correta é aquela indicada na letra "d".


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO: D

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    A empresa Delta é resguardada pelo Fato da administração.

  • GABARITO LETRA D

    Para rescisão unilateral

    FORÇA MAIOR CASO FORTUITO

    INADIMPLÊNCIA DO PARTICULAR( CULPA DO PARTICULAR)

    INTERESSE PUBLICO

  • Fato da administração:  é quando a própria administração desequilibra a relação contratual, enquanto parte do contrato. Normalmente ocorre quando administração desequilibra o contrato por inadimplência (Ex: tinha que desapropriar o terreno para a obra do particular contratado, mas não desapropria).

    Fato do príncipe: Também é a administração que desequilibra o contrato, mas não como parte, e sim atuando fora do contrato (Exemplo: União triplica a alíquota de um imposto que incide sobre produtos de limpeza, atingindo o contrato de limpeza de uma universidade pública; ou então cria uma lei que dá isenção de pedágio pra motos, o que desequilibra o contrato com uma concessionária que atua sobre uma estrada).

    Ambas as formas ensejam a revisão do contrato administrativo, como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, garantia do particular contratado pela administração.

    http://resumosdireito.blogspot.com/2014/02/fato-do-principe-x-fato-da-administracao.html

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    fonte:

  • A única aí que se salva é a empresa Delta devido a teria da imprevisão (fato da administração) que é quando as ações ou omissões do Estado que atingem o contrato de forma direta e específica. No caso em tela o fato da administração ainda não ter liberado o local para execução da obra.

    GABA d

    Instagram: @_Rosyane_Nunes_concurseira

  • Questão tranquila.

    CESPE?

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  • No caso da empresa Delta, pode haver a rescisão por iniciativa do contratado (art. 78, XVI).

  • Considerando que a Administração está concorrendo para o descumprimento contratual da empresa Delta, esta não poderá ser responsabilizada.

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.                

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;