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ID
3188410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A competência para o julgamento das contas do chefe do Executivo é do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    CN → JULGA;

    TCU → APRECIA.

  • Gabarito: letra C

    Congresso Nacional: julga as contas

    Câmara dos Deputados: tomada de contas

    TCU: aprecia as contas através de um parecer prévio

  • Contas do Presidente da República

    O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Esse parecer deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas. As contas consistem dos Balanços Gerais da União e do relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo. O parecer prévio deve ser conclusivo, indicando se os aludidos balanços representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da União em 31 de dezembro do exercício em exame e se as operações realizadas seguiram os princípios de contabilidade aplicados à administração pública federal. Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto no art. 49, inciso IX, da Constituição da República.

    Fonte:https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/contas-do-presidente-da-republica/

  • Lembrando que, sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal:

    CF, art. 31, §2º: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Em relação ao parecer:

    Parecer é um ato administrativo enunciativo de opinião, através do qual os órgãos consultivos ou técnicos emitem uma opinião acerca de matérias relevantes, antes da tomada de decisões administrativas

    Facultativo:nunca vincula o administrador, se Administração consultar o órgão técnico, não estará vinculada à conclusão do parecerista.

    Obrigatório:

    Divide-se em...

    Vinculante: a autoridade antes de decidir acerca de alguma questão deve realizar a consulta ao órgão técnico e é obrigada a seguir às conclusões do parecer.

    Não vinculante: ele é a regra, a Administração não está obrigada a seguir as conclusões do parecer, ela está, na verdade, vinculada aos termos da consulta.

    O parecer do art. 71 é opinativo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lembrando que, sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal:

    CF, art. 31, §2º: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Para a correta resolução desta questão, há que se aplicar a norma do art. 49, IX, da CRFB/88, que atribui ao Congresso Nacional - Poder Legislativo, pois - a competência para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo, como abaixo se depreende de sua leitura:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;"

    Ademais, ao Tribunal de Contas, neste tocante, cumpre tão somente apreciar as contas, isto é, a emissão de um parecer técnico, sem caracterizar julgamento das contas. É o que se vê do teor do art. 71, I, da Lei Maior, in verbis:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;"

    Da combinação destes dois preceitos normativos, e em vista das opções propostas pela Banca, conclui-se que a única correta é aquela indicada na letra "c" (A competência para o julgamento das contas do chefe do Executivo é do Poder Legislativo, que deve ser precedido de parecer prévio e apenas opinativo emitido pelo tribunal de contas).


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO: C

    CN: JULGA

    TCU: APRECIA

  • CN: JULGA

    TCU: APRECIA

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Lembrando que, sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal:

    CF, art. 31, §2º: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Semelhante a essa questão, tem-se que:

    Susta CONtrato - CONgresso Nacional

    Susta ato - Tribunal de Contas

  • GAB: C

    JULGAMENTO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    TCU faz parecer prévio -------> APRECIA

    CN toma a decisão final ------> JULGA

    Cuidado : A competência do CN é exclusiva ! (CF/88, artigo 49, IX).

  • Gabarito C

    Para a correta resolução desta questão, há que se aplicar a norma do art. 49, IX, da CRFB/88, que atribui ao Congresso Nacional - Poder Legislativo, pois - a competência para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo, como abaixo se depreende de sua leitura:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;"

    Ademais, ao Tribunal de Contas, neste tocante, cumpre tão somente apreciar as contas, isto é, a emissão de um parecer técnico, sem caracterizar julgamento das contas. É o que se vê do teor do art. 71, I, da Lei Maior, in verbis:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;"

    Da combinação destes dois preceitos normativos, e em vista das opções propostas pela Banca, conclui-se que a única correta é aquela indicada na letra "c" (A competência para o julgamento das contas do chefe do Executivo é do Poder Legislativo, que deve ser precedido de parecer prévio e apenas opinativo emitido pelo tribunal de contas).

  • CF, art. 71. "O CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;"

    TCU - Apreciar – contas Presidente – parecer prévio – 60 dias – do seu recebimento - CN JULGA.

    ATENÇÃO: Falou em dinheiros, bens e valores públicos da administração – TCU JULGA.

    #Avante!

  • Gabarito: C. A competência para o julgamento das contas do chefe do Executivo é do Poder Legislativo, que deve ser precedido de parecer prévio e apenas opinativo emitido pelo tribunal de contas.

    Conforme já explicado:

    Câmara: procede à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (art. 51, II, CF).

    TCU: aprecia as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento (art. 71, I, CF). Parece opinativo.

    CN: julga anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX, CF).

    Aprofundando o tema! Julgamento de contas do Executivo:

    1) no âmbito Federal e Estadual: o Tribunal de Contas aprecia e julga as contas de gestão, podendo aplicar sanção diretamente ao administrador, mas não julga as contas de governo, as quais são apreciadas e julgadas pelo Poder Legislativo.

    2) no âmbito Municipal: a Câmara julga tanto as contas de governo, quanto as de gestão. (STF Info. 834).

  • Minha contribuição.

    Controle da Administração => É um mecanismo de vigilância, fiscalização, revisão dos atos praticados pela Administração.

    Controle Legislativo: É um controle externo. Ocorre quando o Poder Legislativo controla os atos administrativos de outros Poderes.

    Exemplos:

    -Julgamento das contas do Presidente da República;

    -Convocação de Ministros de Estado;

    -Comissão Parlamentar de Inquérito;

    -Compete ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

    TCU: O controle externo, a cargo do C.N, será exercido com o auxílio do TCU. O TCU não é subordinado ao Poder Legislativo, é órgão auxiliar. Ele aprecia as contas anualmente prestadas pelo Presidente da República, mediante parecer prévio. Quem vai julgar é o Congresso Nacional.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • O único parecer vinculativo ao Poder Legislativo expedido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Poder Executivo É NO ÂMBITO MUNICIPAL.

    Nesse caso, a Câmara de Vereadores pode derrubar apenas com no mínimo 2/3 dos membros da respectiva casa.

    Como a alternativa C tratou da regra, sem uma sentença absoluta, Correta!

  • "O Tribunal de Contas da União é competente para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias do seu recebimento. A atribuição de julgar as contas fica a cargo do Congresso Nacional. A atribuição do TCU será meramente elaborar um parecer que, apesar de obrigatório, é não vinculante."

    Fonte: Ana Cláudia Campos

  • Pelo fato de ser um controle externo, o controle legislativo  (por vezes chamado de controle parlamentar) somente pode ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos na CF/88.

    Ou seja, o controle legislativo limita-se às hipóteses previstas na Constituição.

    controle externo será exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU.

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    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Veja, portanto, que compete ao CN julgar as contas prestadas pelo PR. De outro modo, compete ao TCU apreciar as contas prestadas pelo PR.

  • Atencao colega que ficou em dúvida sobre o parecer do TCU: o comentário mais curtido não responde a questão por completo. Procure nos comentários a resposta sobre o parecer do TCU ser vinculativo ou não.
  • TCU -> APRECIA as contas do Presidente e JULGA o todo o resto

    CN -> JULGA as contas do Presidente

    Pensa: Se o TCU apenas aprecia/analisa as contas do PR, não tem como o parecer que ele enviar ser vinculativo, mas apenas uma opinião que ele formou pela analise que ele fez. O que vai ser vinculativo é o que o CN decidir, pois ele sim irá julgar de fato. O parecer do TCU é tipo um inquérito policial, não vincula a decisão do MP para ajuizar a ação penal.

  • Gab: C

    # # TCU (EMITE PARECER PRÉVIO DAS CONTAS): do PR ( 60 dias a partir do recebimento);

    TCU (JULGA AS CONTAS): dos Presidentes (Legislativo, Judiciário, MP); dos responsáveis por recursos púb + causadores Prejuízo Erário.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Em 10/06/21 às 21:30, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 23/03/21 às 10:42, você respondeu a opção D! Você errou!

    Em 16/07/20 às 20:00, você respondeu a opção A! Você errou!

  • o parecer prévio deve ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento

  • CN → JULGA;

    TCU → APRECIA.

  • O parecer emitido pelo TCU NÃO vincula o congresso quando do julgamento das contas.

    Bons estudos :))