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ID
3188428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rogério doou um imóvel para seu irmão. Renata, credora de Rogério, ajuizou causa para invalidar a doação, sob o argumento de que Rogério esvaziou seu patrimônio para dificultar o pagamento de dívida preexistente com ela, principalmente porque, em nenhum momento o devedor demonstrou a existência de bens a garantirem o cumprimento da dívida.

Considerando os defeitos, os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos postos no Código Civil e o entendimento do STJ, é correto afirmar que o ato de Rogério

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Civil, assunto Negócio Jurídico.

    O Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: vol. único. 6a ed. São Paulo: Método, 2016) tem uma tabelinha (pgs. 288, 289) que resume bem esse assunto, diferenciando fraude à execução de fraude contra credores.

    Na fraude contra credores, o devedor tem várias obrigações assumidas perante credores e aliena de forma gratuita ou onerosa os seus bens, visando prejudicar tais credores. Por outro lado, na fraude à execução, o executado, já citado em ação de execução ou condenatória, aliena bens.

    Com base nessa informação já é possível eliminar as alternativas "a" e "b", porque o comando da questão não informa a existência de prévia ação de cobrança e de citação do devedor, anteriores à alienação do imóvel de Rogério para seu irmão.

    Dito isso, na fraude contra credores exige-se a presença de dois elementos, em regra: a) Consilium fraudis - conluio fraudulento entre devedor e adquirente do bem; b) Eventus damni - prejuízo ao credor. Por outro lado, na fraude à execução, recentemente, o STJ editou a Súmula 375, prevendo que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Pode-se dizer que a doação do bem ao irmão altera a destinação primitiva do imóvel, que passa a ser de propriedade deste último, razão pela qual se elimina a alternativa "c". Quanto à alternativa "d", a mesma informa que se exige a ciência inequívoca da fraude para se anular a doação feita entre os irmãos.

    Contudo, como explicado por Tartuce, embora em regra deva ser comprovado o conluio fraudulento (concilium fraudis) + evento danoso (eventus damni) para configuração da fraude contra credores, o art. 158 do CC dispensa a presença do consilium fraudis para os casos de disposição gratuita de bens, bastando que tenha havido a prática de evento danoso ao credor (o chamado eventus damni). A doação do imóvel de Rogério para seu irmão nada mais é do que um ato de disposição gratuita do referido bem, razão pela qual a letra "d" é eliminada.

    Logo, resta a alternativa "e", gabarito da questão.

  • Gabarito: E

    Esquematizando - Fraude contra credores - Requisitos:

    1) Anterioridade da dívida;

    2) Eventus damni (prejuízo aos credores);

    3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem).

    Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis.

    Fonte: Legislação Destacada, comentário ao artigo 158 do Código Civil.

  • Gab. E

    CC: Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. 

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    ação anulatória do negócio celebrado em fraude contra os credores é chamada de “pauliana (em atenção ao pretor Paulo, que a introduziu no direito romano) ou revocatória. A ação pauliana funda-se no direito que assiste aos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seu devedor em prejuízo de seu crédito.

  • Se a questão trata de DOAÇÃO, como não confrontar o Gabarito (opção E) que diz ser necessária "a presença do consilium fruadis ", se o próprio instituto jurídico, para a caracterização da Fraude, no caso de doação, não exige a presença do consilium fruadis .

    Vejam como Flávio Tartuce esquematiza:

    Vejamos o quadro a seguir para elucidar a matéria:

    Disposição onerosa de bens com intuito de fraude. Exemplo: Compra e venda.

    Conluio fraudulento (consilium fraudis) + evento danoso (eventus damni)

    Disposição gratuita de bens (exemplo: doação) ou remissão de dívida.

    Basta o evento danoso (eventus damni)

    Bibliografia: Tartuce, Flávio

    Direito civil: lei de introdução e parte geral – v. 1 / Flávio Tartuce. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Creio que a alternativa E também está incorreta.

    Como já foi dito, quando o negócio é gratuito, a exemplo da doação, há uma presunção da fraude contra credores, o que afasta, ao menos de imediato, a necessidade de provar o consilium fraudis.

    Ocorre que a questão afirma que há a "presença" de consilium fraudis, o que está incorreto, pois há uma enorme diferença entre não necessitar, de imediato, provar e a sua presença já pressuposta.

  • Pessoal, na minha visão, a alternativa E está correta.

    É o seguinte: a questão não fala que o credor deverá comprovar o conluio fraudulento, apenas que ele está presente (pois ele é presumido, mas está presente), ou seja, o fato de, nos negócios GRATUITOS, não haver necessidade de se COMPROVAR/DEMONSTRAR o elemento subjetivo (consilium fraudis), não o torna desnecessário.

    Na verdade, enquanto nos negócios ONEROSOS há necessidade da COMPROVAÇÃO do elemento objetivo (dano) e do elemento subjetivo (conluio fraudulento), nos negócios GRATUITOS basta a COMPROVAÇÃO/DEMONSTRAÇÃO, pelo credor, do elemento objetivo, pois o elemento subjetivo é PRESUMIDO, ou seja, está presente, independentemente de comprovação.

    Dessa forma, nos negócios GRATUITOS, há uma presunção de conluio fraudulento.

    Caso esteja equivocado, por favor, me corrijam!!!

  • Disposição gratuita do bem não exige demonstração do consilium fraudis. Se o bem foi doado não deveria ser exigido o tal requisito. A alternativa E, portanto, deveria ter sido considerada errada.

  • Olá pessoal,

    GABARITO E!!

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    DIRETO AO PONTO ( ao final colocarei os artigos citados):

    LETRA A - ERRADA. o PRAZO É DECADENCIAL de 4 anos e é caso de ANULAÇÃO (art. 178, II, CC).

    LETRA B - ERRADA para o STJ depende do registro da Penhora - Súmula 375 "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    LETRA C - ERRADA - caracteriza Fraude, pois houve o conluio para Fraudar a quitação da obrigação.

    LETRA D - NÃO EXIGE CIÊNCIA INEQUÍVOCA - basta a presença dos requisitos caraterizadores da fraude. (art. 158 CC)

    1) Anterioridade da dívida;

    2) Eventus damni (prejuízo aos credores);

    3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem).

    DISPOSITIVOS CITADOS:

    CC Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Fraude contra credores, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 158 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Configura fraude à execução, com prazo prescricional para o ajuizamento de ação de nulidade do negócio jurídico de três anos, contados do dia em que se realizou a doação.

    A alternativa está incorreta, pois no caso em comento, não houve fraude à execução (instituto de Direito Processual Civil), mas fraude contra credor (instituto de Direito Civil), porquanto aquela somente se caracteriza quando já há processo em curso contra o devedor, capaz de torná-lo insolvente. Essa é previsão do artigo 792 do CPC:

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
    V - nos demais casos expressos em lei.

    Ademais, conforme nos ensina Flávio Tartuce, “na fraude à execução não há necessidade de o credor promover ação pauliana, uma vez que o ato não é anulável, mas ineficaz perante a ação de execução ou condenatória. Portanto, a alienação ocorrida em fraude à execução pode ser declarada ineficaz e reconhecida no próprio processo de execução mediante simples requerimento da parte lesada. "


    Registra-se então, por oportuno, que a fraude contra credores é vício que torna anulável o negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do CC:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Além disso, o prazo é decadencial de 4 anos, conforme art. 178 do CC:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


    B) INCORRETA. Configura fraude à execução, cujo reconhecimento independe do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto há aqui fraude contra credores, e não fraude à execução. Ademais, ainda que fosse fraude à execução, vejamos o que diz a Súmula 375 do STJ

    Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    C) INCORRETA. Não configura fraude contra credores ou à execução, uma vez que a venda do bem ao irmão não alterou a destinação primitiva do imóvel.

    A alternativa está incorreta, pois a doação de Rogério realizada ao irmão, face à dívida preexistente, configura fraude contra credor, prevista no artigo 158 do Código Civil, principalmente porque, em nenhum momento, o devedor demonstrou a existência de bens a garantirem o cumprimento da dívida.


    D) INCORRETA. Não configura a fraude contra credores, uma vez que se exige a ciência inequívoca da fraude para se anular a doação feita entre os irmãos.

    A alternativa está incorreta, pois para a caracterização do instituto, não se exige a ciência inequívoca da fraude para se anular a doação feita entre os irmãos. Neste sentido, vejamos o que dispõe o artigo 158 do Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão GRATUITA de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.


    E) CORRETA. Configura a fraude contra credores, visto que estão presentes requisitos caracterizadores para o ajuizamento de demanda pauliana, como a anterioridade da dívida na ocorrência do eventus damni e a presença do consilium fraudis.

    A alternativa está correta, pois conforme visto, de acordo com o art. 158 do CC, os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.


    Perceba que o caso em comento se amolda à previsão contida pelo artigo 158, pois a dívida de Renata era preexistente à doação do imóvel, e em nenhum momento o devedor, Rogério, demonstrou a existência de bens a garantirem o cumprimento da dívida, caracterizando-se a fraude.


    Segundo Flávio Tartuce, “em situações tais, caberá ação anulatória por parte de credores quirografários eventualmente prejudicados, desde que proposta no prazo decadencial de quatro anos, contados da celebração do negócio fraudulento (art. 178, inc. II, do CC). Essa ação anulatória é denominada pela doutrina ação pauliana ou ação revocatória, seguindo rito ordinário, no sistema processual anterior, equivalente ao atual procedimento comum. "


    E sobre o tema, leciona ainda a jurista Regina Beatriz Tavares Silva:

    "Fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são seus elementos: o objetivo (eventus damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente; e o subjetivo (consilium fraudis), que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.

    O STJ, neste sentido, firmou o informativo de jurisprudência n° 0518, de 15 de maio de 2013:

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DE CRÉDITO PARA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. (...) PARA A CARACTERIZAÇÃO DESSA FRAUDE, EXIGEM-SE OS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A EXISTÊNCIA DE DANO AO DIREITO DO CREDOR (EVENTUS DAMNI); O CONSENSO ENTRE O DEVEDOR E O ADQUIRENTE DO BEM (CONSILIUM FRAUDIS); E A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE SE BUSCA GARANTIR EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO TIDO POR FRAUDULENTO, POIS SOMENTE OS CREDORES QUE JÁ OSTENTAVAM ESSA CONDIÇÃO AO TEMPO DO ATO FRAUDULENTO É QUE PODEM DEMANDAR A ANULAÇÃO, VISTO QUE, APENAS EM RELAÇÃO A ELES, ESSE ATO DIMINUI A GARANTIA OFERECIDA PELO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. (...) (STJ, REsp 1.217.593-RS, TERCEIRA TURMA Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.)


    Gabarito do Professor: letra “E".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
     
    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012. 
    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 418.
  • Letra E.

    Vale lembrar que: há decisões dos tribunais aduzindo que a intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude (denominado de consilium fraudis).

    Portanto, não se trata mais de um requisito indispensável para configurar fraude contra credores.

  • Pessoal, a alternativa "E" está realmente correta: por ser doação, independe da demonstração de conluio fraudulento. No entanto, o conluio está presente, sendo presumido.

    Uma questão que pode ajudar aos quer ficaram em dúvida é a Q1120596, feita pela banca pouco depois dessa.

    Bons estudos!

  • MAIS QUESTÕES PARA AJUDAR A GALERA !!

    1) Outra questão recente sobre: CESPE - 2020 - TJ-PA - Analista Judiciário - Direito - Em abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo.

    e) independe da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato, e apenas o credor Caio tem direito de pleitear a anulação. [CC, art. 158, §2o] (CORRETA)

    2)  Ano: 2019 Lucas contraiu diversas dívidas e, na iminência de tornar-se insolvente, passou a dispor do patrimônio que lhe restava. Os negócios passíveis de anulação, em razão do reconhecimento da fraude contra credores, pressupõem:

    B) a existência da dívida anterior à disposição ou transmissão do bem, a existência de atos gratuitos ou onerosos que tenham a aptidão de tornar insolvente o devedor, e, somente no caso de atos onerosos, exige-se a prova do consilium fraudis. (CORRETA)

  • A questão sugere a aplicação de posicionamento do STJ; talvez exista algo que nos escapa sobre ao consilium fraudis

  • Pessoal, para mim a "B" está errada porque não é o caso de "Fraude Contra Execução" e sim "Fraude Contra Credores". Para que fosse Fraude contra Execução o enunciado teria que ter trazido a informação de que a alienação ocorreu após a citação.

    Como o enunciado versa sobre transmissão gratuita de bens para o irmão, que o fez insolvente, a fraude se presume. Não necessita de registro na matrícula. Assim nem se aplicaria a Súmula 375 do STJ.

  • Fraude contra credores -> Fraude contra credores é matéria de direito material e pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência, ocorrendo antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; pois a obrigação pode ainda não ser exigível. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). É causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor, por meio de ação apropriada, chamada de ação pauliana (art. 161 do CC).

    Fraude à execução -> É um instituto de direito processual. Aqui o ato fraudulento se dá no curso de um processo que se encontra em fase executória, e será declarado de forma incidental no decorrer da fase de execução, sendo causa de ineficácia da alienação.

  • Doação PRESCINDE do consilium fraudis. Questão anulável.

  • Em abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo.

    De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores

    INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO fraudulento entre Pedro e Renato, e apenas o credor Caio tem direito de pleitear a anulação.

    FRAUDE CONTRA CREDORES            versus                      FRAUDE À EXECUÇÃO

    Não há processo em andamento.                                HÁ PROCESSO EM ANDAMENTO.

    Objeto: crédito do credor.                                      Objeto: atividade estatal (jurisdição).

    Exige prova do conluio. Exceção : DOAÇÃO                          Não exige prova

    Anula-se o ato (sentença constitutiva negativa).                    Considera-se o ato ineficaz (sentença declaratória).

    Não tem reflexos penais.                                             Pode ter reflexos penais.

    EXIGE AÇÃO PAULIANA.                                      Declarável incidentalmente. 

    EXCEÇÃO: na DOAÇÃO nos casos de Fraude à Credores NÃO exige PROVA do conluio, em que a má-fé é presumida.

  • Questão Correta "E"

    Nos atos gratuitos de transmissão, a má-fé é presumida! Por outro lado, se o ato é oneroso demanda-se a comprovação da má-fé. No caso em tela, foi feito a doação do imóvel de Renato ao seu irmão, nesse caso específico presentes o  eventus damni e o consilium fruadis.

  • Apesar de não ter entendido nada das palavras em latim, acertei a questão por eliminação.

    O enunciado não fala nada sobre ajuizamento de ação por parte de Renata. Portanto, não há execução da dívida (judicial ou extrajudicial). Com isso, eliminamos as alternativas a e b. Como a dívida é anterior à doação do imóvel, presume-se que o devedor (Rogério) pode tê-la usado para não pagar a dívida, até que este prove o contrário (caracterizando tentativa de fraude contra os credores). Com isso, eliminamos as alternativas c e d. Resta, portanto, a alternativa e.

  • Ajuizou "CAUSA"; Doação a má-fé se presume.

    Complicado estudar pesado e ter que se deparar com erros assim na prova.

  • Eu pensava que doação não precisasse de conluio fraudulento kkkkk e de fato não precisa... complicado

  • Nos atos gratuitos (doação) a má-fé é presumida.

  • Rogério doou um imóvel para seu irmão. Renata, credora de Rogério, ajuizou causa para invalidar a doação, sob o argumento de que Rogério esvaziou seu patrimônio para dificultar o pagamento de dívida preexistente com ela, principalmente porque, em nenhum momento o devedor demonstrou a existência de bens a garantirem o cumprimento da dívida. 

    Considerando os defeitos, os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos postos no Código Civil e o entendimento do STJ, é correto afirmar que o ato de Rogério

    e) configura a fraude contra credores, visto que estão presentes requisitos caracterizadores para o ajuizamento de demanda pauliana, como a anterioridade da dívida na ocorrência do eventus damni e a presença do consilium fruadis.

    GAB. LETRA “E”

    ——

    (...) POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO PAULIANA VISANDO À ANULAÇÃO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR PARA SEUS FAMILIARES (FILHOS MENORES DE IDADE) EM FRAUDE CONTRA CREDORES (ART.158 DO CC). (...) 2. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis. (...), a fraude contra credores está caracterizada nos autos, já que a transferência (doação) do imóvel do devedor para seus familiares (filhos menores de idade) teve o condão de esvaziar o patrimônio do devedor e obstaculizar o pagamento de sua dívida preexistente com o credor; especialmente porque os devedores "em nenhum momento demonstraram a existência de bens a garantirem o cumprimento da obrigação", alia-se a isso o fato de que o devedor participou do negócio jurídico tanto na condição de doador como de representante legal dos donatários (filhos menores de idade à época), de sorte que o equívoco contido na fundamentação lançada na r. sentença não é bastante para desconstituir a conclusão adotada no decisum, ou seja, para afastar a ordem judicial de cancelamento da escritura pública de doação e o seu registro na matrícula do bem imóvel sub judice. (...)

    6. Ressalte-se, por oportuno, que, na dicção do art. 158 do Código Civil: "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos." Assim, extrai-se da exegese do referido dispositivo legal que, a partir do advento do Código Civil de 2002, não mais se exige a ciência inequívoca da fraude para anular a doação de bem celebrada entre pais e filhos operada em fraude contra credores, conforme bem salientado no v. acórdão recorrido. (...) 10. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 158.358/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • Tá bem, mas... Além de não ser necessário o ''consilum fraudes'', ONDE, NA QUESTÃO, AFIRMA QUE HOUVE INTENÇÃO FRAUDULENTA NO ATO DE DOAÇÃO?? KKKK

    Brincadeira...

  • Fraude contra credores: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Art. 158

    .Também será fraude a credores o contrato oneroso dos bens. Art. 159

    Para contratos onerosos, não basta o eventus damni, mas também o consilium fraudis.

    Contratos gratuitos dispensa o consilium fraudis.

  • GABARITO: LETRA E

    Requisitos da fraude contra credores: anterioridade da dívida na ocorrência do eventus damni e a presença do consilium fraudis.

    158 do CC, os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    O caso se amolda à previsão do 158, pois a dívida de Renata era preexistente à doação do imóvel, e em nenhum momento o devedor, Rogério, demonstrou a existência de bens a garantirem o cumprimento da dívida, caracterizando-se a fraude.

    Ação Pauliana:

    Tartuce: “em situações tais, caberá ação anulatória (pauliana/revocatória) por parte de credores quirografários eventualmente prejudicados, desde que proposta no prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do negócio fraudulento (art. 178, inc. II, do CC). Essa ação segue o procedimento comum.

  • Alternativa E está incorreta.

    Doação é ato gratuito.

    Sendo assim, não é preciso haver a presença do eventus damni (dano) + cosilium fraudis (intenção)

  • Esquematizando - Fraude contra credores - Requisitos:

    1) Anterioridade da dívida;

    2) Eventus damni (prejuízo aos credores);

    3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem) (caso de disposição GRATUITA dispensa-se a comprovação)

  • questão que voê só acerta por eliminação né, porque nenhuma das alternativas ta 100% certa

  • Para que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para as hipóteses de negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.

    Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis ), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.

    FONTE: MATERIAL EBEJI - GEAGU.