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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
Diferentemente do que constava no art. 1.092 do CC/16, o art. 475 do CC/02, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.
6. Em regra, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da prestação e resolução do contrato, mas, escolhida a via do cumprimento, não se dá recurso à via da resolução depois de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação (electa uma via non datur recursos ad alterum).
7. Embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o direito à resolução do contrato não é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra.
8. Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. 9. Hipótese em que, ao ajuizar a ação monitória, o recorrido demonstrou, claramente, seu interesse na preservação da avença, de tal modo que, uma vez transitada em julgado a sentença de procedência, cabia-lhe apenas executar o título judicial para resolver a crise de inadimplemento. Ao deixar transcorrer o prazo prescricional da pretensão executória voltada ao adimplemento do contrato e, depois, propor esta ação resolutória, o recorrido demonstra um comportamento contraditório, justificado, na hipótese, pela nítida tentativa de se esquivar dos efeitos de sua inércia e, assim, se beneficiar da própria torpeza, o que configura o exercício abusivo de sua posição jurídica em relação ao recorrente.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
Diferentemente do que constava no art. 1.092 do CC/16, o art. 475 do CC/02, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.
6. Em regra, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da prestação e resolução do contrato, mas, escolhida a via do cumprimento, não se dá recurso à via da resolução depois de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação (electa uma via non datur recursos ad alterum).
7. Embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o direito à resolução do contrato não é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra.
8. Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. 9. Hipótese em que, ao ajuizar a ação monitória, o recorrido demonstrou, claramente, seu interesse na preservação da avença, de tal modo que, uma vez transitada em julgado a sentença de procedência, cabia-lhe apenas executar o título judicial para resolver a crise de inadimplemento. Ao deixar transcorrer o prazo prescricional da pretensão executória voltada ao adimplemento do contrato e, depois, propor esta ação resolutória, o recorrido demonstra um comportamento contraditório, justificado, na hipótese, pela nítida tentativa de se esquivar dos efeitos de sua inércia e, assim, se beneficiar da própria torpeza, o que configura o exercício abusivo de sua posição jurídica em relação ao recorrente.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
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questão cansativa pelo jogo de palavras dos enunciados... dá pra acertar, mas fica aquela dúvida quanto às assertivas: OU eu não sei nada de direito civil OU esse examinador tava bêbado qndo bolou as alternativas...
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de cara, não há nada ilimitado no Direito Brasileiro. E depois que transita em julgad, perdeu playboy: vira coisa julgada material e baubau, não tem mais recurso nem nova ação pelo mesmo objeto. pode ter rescisória com os motivos do diploma civil. taxativo, by the way.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Acerca da prescrição, da decadência e dos efeitos na cobrança das prestações devidas pelo devedor em relação a quem seja credor e ao direito de resolução da relação contratual que não tenha por objeto bem público móvel ou imóvel, julgue os itens a seguir, com base no Código Civil e no entendimento do STJ.
I É facultado ao credor diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.
O artigo 475 do Código Civil oferece ao credor o direito de escolher entre a resolução do contrato ou a execução da obrigação diante do inadimplemento contratual, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Vejamos:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assertiva CORRETA.
II Excepcionalmente, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da prestação e de resolução do contrato e, escolhida a via do cumprimento, é possível recurso à via da resolução depois de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regra, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da prestação e resolução do contrato, mas, escolhida a via do cumprimento, não se dá recurso à via da resolução depois de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação (electa uma via non datur recursos ad alterum). Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada em 16/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/06/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a prescrição da pretensão deduzida pelo recorrido, bem como sobre a aquisição da propriedade pela usucapião dos bens imóveis objeto desta ação resolutória de contrato. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 5. Diferentemente do que constava no art. 1.092 do CC/16, o art. 475 do CC/02, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização. 6. Em regra, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da prestação e resolução do contrato, mas, escolhida a via do cumprimento, não se dá recurso à via da resolução depois de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação (electa uma via non datur recursos ad alterum). 7. Embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o direito à resolução do contrato não é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra. 8. Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. 9. Hipótese em que, ao ajuizar a ação monitória, o recorrido demonstrou, claramente, seu interesse na preservação da avença, de tal modo que, uma vez transitada em julgado a sentença de procedência, cabia-lhe apenas executar o título judicial para resolver a crise de inadimplemento. Ao deixar transcorrer o prazo prescricional da pretensão executória voltada ao adimplemento do contrato e, depois, propor esta ação resolutória, o recorrido demonstra um comportamento contraditório, justificado, na hipótese, pela nítida tentativa de se esquivar dos efeitos de sua inércia e, assim, se beneficiar da própria torpeza, o que configura o exercício abusivo de sua posição jurídica em relação ao recorrente. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 3ª T, REsp 1728372/DF, Rel: NANCY ANDRIGHI, j, 19/03/2019; STJ, 3ªT, AgInt no AREsp 1282327/MG. Rel: Nancy Andrighi, julgado em 01/04/2019).
Assertiva incorreta.
III Como não há prazo em lei estabelecido para o exercício do direito à resolução da relação contratual, tal exercício é ilimitado no tempo, na medida em que esse instrumento, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, tem caráter transitório: nasce com a finalidade de se extinguir preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra.
Sobre o tema, conforme visto no inciso I, se manifestou o STJ que, embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o direito à resolução do contrato não é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra.
Assertiva incorreta.
IV Se o pedido de resolução da relação contratual se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção da relação contratual com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito.
Conforme visto na jurisprudência pacificada nos incisos acima, se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito.
Assertiva CORRETA.
Assinale a opção correta
A) Apenas o item I está certo.
B) Apenas o item II está certo.
C) Apenas os itens I e IV estão certos.
D) Apenas os itens II e III estão certos.
E) Apenas os itens III e IV estão certos.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
Código Civil,
disponível no site do Planalto.
Sítio do STJ,
disponível no site do STJ.
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Meu cérebro queimou e eu errei de forma humilhante, sem nem entender direito o que estava escrito.
Alguém saberia dizer em que artigo do CC está o item I? Quero pelo menos lembrar o que está na lei...
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I- Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos
I É facultado ao credor diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
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I - Art. 475 CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
II - Em regra, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da prestação e resolução do contrato, mas, escolhida a via do cumprimento, não se dá recurso à via da resolução depois de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação (electa uma via non datur recursos ad alterum). (REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
III - Embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o direito à resolução do contrato não é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra. (REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
IV) Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. (REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
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Para quem está com dificuldade de entender a IV. Interpretei assim:
A pessoa ajuíza ação dizendo que quer pagar, mas, digamos que ela está sem dinheiro (inadimplente). Aí ela deixa o prazo de pagamento passar.. Pelo que entendi, ela não pode propor uma ação para extinguir a causa com base nessa mesma "desculpa" que ela usou (que está inadimplente), pois ela está querendo se aproveitar da situação. Dessa forma seria um abuso de direito.
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Não interpretei como o colega godzilla~MPU. Me corrijam se eu estiver errado.
O CC estabelece em seu art. 475: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Dessa forma, é facultado ao credor pedir a resolução do contrato ou o seu cumprimento, cabendo, nos dois casos, indenização por perdas e danos. A jurisprudência nos ensina também que:
6. Em regra, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da prestação e resolução do contrato, mas, escolhida a via do cumprimento, não se dá recurso à via da resolução depois de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação (electa uma via non datur recursos ad alterum).
Pela leitura da jurisprudência, o credor optou justamente pela via do cumprimento/adimplemento (pagamento da prestação pelo devedor), tendo ajuizado Ação Monitória, a qual foi julgada procedente. Assim, transitada em julgado a sentença de procedência na Monitória, este credor estava munido de título executivo e lhe cabia apenas executá-lo para satisfazer seu interesse. Entretanto, o credor, por inércia, deixou transcorrer o prazo prescricional para executar o título e, após isso, ajuizou ação resolutória (Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração na Posse e Indenização por Perdas e Danos).
O credor fundamentou seu pedido de resolução no inadimplemento do devedor (não pagou a parcela), tendo havido a prescrição da pretensão de exigir o pagamento (transcorreu o prazo prescricional para executar o título, obtido após sentença de procedência da ação Monitória intentada anteriormente).
8. Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito.
9. Hipótese em que, ao ajuizar a ação monitória, o recorrido demonstrou, claramente, seu interesse na preservação da avença, de tal modo que, uma vez transitada em julgado a sentença de procedência, cabia-lhe apenas executar o título judicial para resolver a crise de inadimplemento. Ao deixar transcorrer o prazo prescricional da pretensão executória voltada ao adimplemento do contrato e, depois, propor esta ação resolutória, o recorrido demonstra um comportamento contraditório, justificado, na hipótese, pela nítida tentativa de se esquivar dos efeitos de sua inércia e, assim, se beneficiar da própria torpeza, o que configura o exercício abusivo de sua posição jurídica em relação ao recorrente.
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Dto civil Cespe tem pego uns acórdãos meio atropelados pra cobrar nas provas! Acho q é de propósito, pra ninguém entender nada!
I É facultado ao credor diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização. CERTO *anotado*
CC, Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
IV Se o pedido de resolução da relação contratual se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento PREJUDICA, em consequência, o direito de exigir a extinção da relação contratual com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. CERTO
REsp 1728372: "Ao deixar transcorrer o prazo prescricional da pretensão executória voltada ao adimplemento do contrato e, depois, propor esta ação resolutória, o recorrido demonstra um comportamento contraditório, justificado, na hipótese, pela nítida tentativa de se esquivar dos efeitos de sua inércia e, assim, se beneficiar da própria torpeza, o que configura o exercício abusivo de sua posição jurídica em relação ao recorrente"
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II Excepcionalmente, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da prestação e de resolução do contrato e, escolhida a via do cumprimento, é possível recurso à via da resolução DEPOIS de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação. ERRADO
REsp 1728372: "Em regra, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da prestação e resolução do contrato, mas, escolhida a via do cumprimento, NÃO se dá recurso à via da resolução DEPOIS de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação”.
III Como não há prazo em lei estabelecido para o exercício do direito à resolução da relação contratual, tal exercício é ilimitado no tempo, na medida em que esse instrumento, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, tem caráter transitório: nasce com a finalidade de se extinguir preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra. ERRADO - da leitura atenta do item fica fácil perceber o erro, basta observar que os termos "não há prazo" e "exercício ilimitado" contradizem o "caráter transitório" assim fica impossível estabelecer a relação entre ambos por meio do "na medida em que".
REsp 1728372: "Embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o direito à resolução do contrato NÃO é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra"
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I É facultado ao credor diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.
Art. 475 CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
II Excepcionalmente, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da prestação e de resolução do contrato e, escolhida a via do cumprimento, é possível recurso à via da resolução depois de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação.
III Como não há prazo em lei estabelecido para o exercício do direito à resolução da relação contratual, tal exercício é ilimitado no tempo, na medida em que esse instrumento, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, tem caráter transitório: nasce com a finalidade de se extinguir preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra.
IV Se o pedido de resolução da relação contratual se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção da relação contratual com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito.
A resolução é matéria de defesa. Havendo a prescrição da parcela que fundamentaria a resolução, a parte nao pode mais resolver o contrato, pois a EXCEÇÃO/DEFESA prescreve junto com a pretensão.
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tirando os crimes imprescritíveis, acho que não há mais nada ilimitado no tempo no Direito, principalmente para honrar o princípio clássico da segurança jurídica, cabível em todos os ramos do Dir. - Fora alternativa III
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Questão maravilhosa! Alto nível. Deu gosto de errar, mas a partir de agora acerto!
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GAB: C
- I. CERTO – (CC Art. 475). A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
- II. ERRADO - “[...] 6. Em regra, admite-se a cumulação dos pedidos de cumprimento da prestação e resolução do contrato, mas, escolhida a via do cumprimento, não se dá recurso à via da resolução depois de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação”. (REsp 1728372/DF)
- III. ERRADO - [...]Embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o direito à resolução do contrato não é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra. (REsp 1728372/DF)
- IV. CERTO – [...] Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito.
- EXPLICAÇÃO - Ao deixar transcorrer o prazo prescricional da pretensão executória voltada ao adimplemento do contrato e, depois, propor esta ação resolutória, o recorrido demonstra um comportamento contraditório, justificado, na hipótese, pela nítida tentativa de se esquivar dos efeitos de sua inércia e, assim, se beneficiar da própria torpeza, o que configura o exercício abusivo de sua posição jurídica em relação ao recorrente. [...] (REsp 1728372/DF)
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CC Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Ao deixar transcorrer o prazo prescricional da pretensão executória voltada ao adimplemento do contrato e, depois, propor esta ação resolutória, o recorrido demonstra um comportamento contraditório, justificado, na hipótese, pela nítida tentativa de se esquivar dos efeitos de sua inércia e, assim, se beneficiar da própria torpeza, o que configura o exercício abusivo de sua posição jurídica em relação ao recorrente. [...] (REsp 1728372/DF)
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de tudo que li só ficou...ou resolve ou recebe, os dois não dá