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Está previsto no artigo 356 do CPC a possibilidade de o juiz julgar parcial e antecipadamente o mérito.
Quanto as decisões interlocutórias de mérito temos algumas peculiaridades:
a. Para impugnação das decisões interlocutórias de mérito (prolatadas na forma do art. 356), o CPC criou um sistema diferenciado, estabelecendo o cabimento de recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, II). Então, para as decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito, o recurso cabível será o agravo de instrumento; enquanto que para as sentenças (decisões que encerrarem a fase processual), o recurso cabível será apelação.
b. Muito embora o regramento do cumprimento provisório de sentença exija a caução para o levantamento de depósito em dinheiro E prática de atos que importem transferência de posse OU alienação de propriedade (art. 520, IV), o requisito está expressamente dispensado no cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito, conforme previsto no artigo 356, § 2º.
c. o art. 937, VIII, somente prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo de instrumento que versem sobre tutela provisórias. Assim, não cabe no agravo que impugne decisão interlocutória de mérito a sustentação oral
d. O art. 942 prevê que, quando o resultado da apelação não for unanime, serão chamados a participar do julgamento outros julgadores, isto ocorre como efeito automático do julgamento não unanime da apelação.
Quanto ao agravo de instrumento, a ampliação da colegialidade apenas ocorrerá quando houver reforma da decisão (art. 942, § 3º., II), em uma aplicação bem mais restrita que a prevista para a apelação.
e. No que tange a apelação e o juízo de retratação do juiz de primeiro grau, somente será possível em dois casos: i. apelação sempre que for prolatada sentença sem resolução do mérito (art. 485, § 7º.); e ii. hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º.)
Quanto ao agravo de instrumento, a possibilidade de retratação do juiz é regra. Tanto assim o é que o art. 1.018, § 1º preceitua que ''se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento''
*caso exista algum erro, peço desculpa!
Há braços!!
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GAB. C
O ponto chave da questão está em "(i) examinou o mérito do primeiro pedido de forma definitiva, e declarou nulo o ato administrativo, por considerar que esse pedido estava apto a julgamento";
Resta claro que o juiz, ao examinar o pedido (I) de forma definitiva, realizou o julgamento antecipado e parcial de mérito, que é uma decisão interlocutória de mérito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º CPC):
Pronunciamento judicial de natureza decisória que não ponha fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingua a execução.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
Sendo assim, o argumento alegado pelo réu no AI não tem fundamento legal, o que gera o seu não provimento pelo juízo ad quem.
Bons estudos!
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o que é isso aqui? chernobyl?
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Utilizei o seguinte caminho: li o Art. 1019, II e marquei a "C" - Art. 1019, II Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo.
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Muito embora a extensão do enunciado possa te assustar em um primeiro momento, a questão é bem tranquila.
O seguinte trecho já nos ajuda a matar a questão:
“(...) o magistrado emitiu pronunciamento com dois capítulos, em que: (i) examinou o mérito do primeiro pedido de forma definitiva, e declarou nulo o ato administrativo, por considerar que esse pedido estava apto a julgamento (...)”
Opa! Trata-se de um caso típico de julgamento antecipado e parcial do mérito da demanda, eis que o juiz considerou o pedido de anulação do ato administrativo pronto para ser julgado.
E qual é o pronunciamento judicial que examinou o mérito do pedido de forma definitiva, nesse caso?
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Por não colocar um fim na fase cognitiva do procedimento comum, é claro que o juiz proferiu uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento:
Art. 356 (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Dessa forma, como o “tapado” do réu apresentou o agravo de instrumento alegando, como único fundamento, que “o CPC não permite que o juiz fracione em dois momentos distintos o exame definitivo dos pedidos”, é óbvio que ele não será provido, rsrs.
Assim, a alternativa ‘c’ está correta e é o nosso gabarito (te falei que a questão era tranquila!).
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Resposta: C.
Quanto ao cabimento de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão de JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO o CPC prevê expressamente:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
(...)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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356, §5º
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codigo comentado - melhor coisa que ja comprei na vida.
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O art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso
ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em
decisão interlocutória.
Em complementação, dispõem os parágrafos do dispositivo em comento:
"§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
Gabarito do professor: Letra C.
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– O art. 356 introduz, no direito processual civil brasileiro, a EXPRESSA possibilidade de serem proferidos JULGAMENTOS PARCIAIS DE MÉRITO.
– Diz-se expressa porque alguns setores da doutrina já sustentavam serem possíveis tais julgamentos, verdadeiros desmembramentos do processo, dando escorreita interpretação ao art. 273, § 6º, do CPC de 1973.
– Nesse sentido, é inegável a importância do dispositivo ora anotado que põe fim a importante debate acadêmico, de discutível eficiência prática, contudo.
– O JULGAMENTO PARCIAL, como reconhece o caput, está autorizado quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiver em condições de imediato julgamento em consonância com o art. 356.
– Não se trata, assim, de o magistrado acolher em parte o pedido do autor, concedendo 80 a quem pedira 100.
– Trata-se, bem diferentemente, de o magistrado conceder os danos emergentes pedidos porque os considera suficientemente provados e determinar que tinha início a fase instrutória para pesquisar a ocorrência de lucros cessantes.
– Também são encontrados méritos na iniciativa do novo CPC ao estabelecer diretrizes suficientes para a liquidação e CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JULGAMENTO PARCIAL (§§ 1º a 4º) e, no § 5º, AO INDICAR O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO O CABÍVEL DA DECISÃO QUE PROFERIR O JULGAMENTO PARCIAL NOS MOLDES AQUI ANOTADOS.
– Trata-se, cabe a anotação, DE INEQUÍVOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO e, como tal, APTA A TRANSITAR EM JULGADO, tal qual sugere a redação do § 3º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 264-265).
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– É certo que a AÇÃO RESCISÓRIA constitui-se em uma demanda em que se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada - decisão essa que pode ser classificada como SENTENÇA ou como DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
– A possibilidade de se ajuizar ação rescisória em face de decisão interlocutória de mérito foi, inclusive, sedimentada pelo ENUNCIADO 336 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil.
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redação horrível dessa alternativa.
acertei, mas o aluno que tem dificuldade pode sofrer.
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Ué, mas o juiz não poderia ter apreciado o mérito de um ato administrativo, apenas a sua legalidade. Tem hora que penso que já não sei mais nada.
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O art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.
Em complementação, dispõem os parágrafos do dispositivo em comento:
"§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
Gabarito do professor: Letra C.
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Ninguém se atentou ao fato que:
1o) trata-se de decisão que julgou antercipadamente e parcialmente o mérito, sendo essa decisão atacada por agravo de instrumento (e nao por apelação);
2o) o agravo de instrumenro era realmente cabível contra essa decisão, logo o réu acertou em interpô-lo e este deve ser conhecido;
3o) embora o TJ conheça do agravo, não deverá dar provimento ao mesmo, visto que o CPC/15 permite julgamento parcial de mérito
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Resposta correta - Letra C.
O recurso do réu não merece prosperar, tendo em vista que, contrariando sua tese de defesa, o CPC admite expressamente a possibilidade de julgamento parcial do mérito por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
[...]
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Trata-se do julgamento antecipado parcial de mérito. Temos uma decisão interlocutória que decide parte do mérito, a outra parte segue em frente normalmente para ser decidida ao final do processo. O Juiz pode perfeitamente decidir desde já um pedido, que já se encontra em condições de julgamento, e deixar o outro para depois até que esteja em condições de ser julgado. O recurso cabível será o agravo de instrumento, pois trata-se de uma decisão interlocutória. Diferente é a situação de julgamento de mérito parcial. Nesse caso, ao final do processo, já na sentença, o Juiz julga parcialmente procedente, concedendo o pedido "A" , mas não os pedidos "B" e "C", por exemplo.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
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Letra -> C - não deve ser provido: o CPC admite a possibilidade de prolação de decisão interlocutória de mérito.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito ( caso da questão) quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
seja forte e corajosa.
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Comentário da prof:
O art. 356 do CPC admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações:
1 - Quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso;
2 - Quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.
Em complementação, dispõem os parágrafos do dispositivo em comento:
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
Gab: C
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Trata-se de decisão interlocutória que julga antecipadamente o mérito.
O juiz antecipa o julgamento que, via de regra, só seria proferido em sede de sentença.
É uma decisão interlocutória, recorrida por agravo de instrumento, nos moldes do art. 356, parágrafo 5º.
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento
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Excelente questão. O examinador exigiu do candidato o conhecimento do art. 1.015 inciso II. Neste caso, o recurso cabível é o Agravo de instrumento ( Mérito parcial ) julgado.