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Gab: E
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
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a) Art. 921. Suspende-se a execução (..) II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução
b) Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
(...)
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
c) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão
d) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição
de recurso.
e) Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
R: O efeito suspensivo "é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar". Em outras palavras: a decisão impugnada por um recurso dotado de efeito suspensivo não é capaz de produzir efeitos imediatos, sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos.
É preciso registrar, porém, que o fato de um recurso ser desprovido do efeito suspensivo não impede que o órgão judicial a ele atribua esse efeito.
O efeito suspensivo, portanto, pode operar-se ope legis ou ope judicis. O efeito suspensivo ope legis decorre automaticamente do texto normativo. Não há necessidade de o órgão judicial analisar algum pressuposto para sua concessão. É o que ocorre com a apelação, por exemplo. O próprio texto normativo (art. 1.012, §1º do CPC/2015) estabelece os casos em que a sentença proferida, eventualmente atacada por recurso de apelação, não será capaz de surtir efeitos.
Já o efeito suspensivo ope judicis é aquele que não decorre automaticamente do texto normativo, dependendo de análise e concessão judicial.
O NCPC traz no art. 995 a seguinte redação:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido
diverso.
Desta forma, pode-se afirmar que o efeito suspensivo automático é a exceção somente sendo aplicável nos casos expressamente previstos em lei.
Há braços!!
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No ordenamento processual civil brasileiro, decorre automaticamente de previsão legal o efeito suspensivo
A) dos embargos à execução de título executivo extrajudicial que reconheça obrigação de dar quantia certa.
CPC. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo;
B) do incidente de suspeição ou impedimento de magistrado, quando distribuído no tribunal.
CPC. Art. 146. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
C) do agravo de instrumento interposto contra decisão que determine a inversão do ônus da prova.
CPC. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
D) dos embargos de declaração oferecidos para esclarecimento de decisão oferecida pelo magistrado em primeiro grau.
CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
E) do recurso especial interposto contra acórdão que decida o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.
CPC. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
GAB. LETRA "E"
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Contra o julgamento do mérito do incidente caberá, conforme haja questão constitucional ou infraconstitucional, recurso extraordinário ou especial (art. 987).
Cuidado em provas!
Excepcionalmente nesse caso, o recurso extraordinário e o recurso especial têm efeito suspensivo e, no caso específico do recurso extraordinário, há presunção absoluta de existência da repercussão geral da questão constitucional (art. 987, § 1º). Julgado o mérito do recurso extraordinário (pelo STF) ou do recurso especial (pelo STJ), a decisão aí proferida servirá como padrão decisório dotado de eficácia vinculante em todo o território nacional, devendo ser aplicada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito (art. 987, § 2º).
Gabarito: E
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ART.1.037, II, CPC/15 - Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput, do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
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(A) Em regra não há efeito suspensivo, nos termos do art. 919, do CPC, mas o juiz pode conceder. AFIRMATIVA ERRADA;
(B) Em regra não há efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder; Vide art. 146, §2o, do CPC. AFIRMATIVA ERRADA;
(C) Em regra não há efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder, via tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. AFIRMATIVA ERRADA;
(D) O art. 1.026, do CPC, é claro quando diz que o E.D. não possui efeito suspensivo. AFIRMATIVA ERRADA;
(E) De acordo com o art. 1.037, caput e inciso I, do CPC, o REsp, neste caso de IRDR, importará na suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. AFIRMATIVA CORRETA.
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LETRA E:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Dispõe o art. 919, caput, do CPC/15: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca do incidente de impedimento e de suspeição, dispõe o art. 146, §2º, do CPC/15: "§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 1.019, I, do CPC/15: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, o efeito suspensivo automático deste recurso decorre do art. 987, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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– Do julgamento do MÉRITO DO INCIDENTE caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, COM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
– Trata-se de exceção dos efeitos do RE e Resp, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, mas neste caso possuem, OPEN LEGIS.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
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Q936339 – TRF - 2ª Região - 2018 - Juiz Federal Substituto
– O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), sendo correta a afirmativa, em relação a este novo instituto processual, de que:
– são cabíveis os recursos especial e extraordinário, com efeito suspensivo, em relação ao julgamento do mérito do incidente.
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video bastante esclarecer do Mestre Ubirajara Casado: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMATICO ORDINARIO NAS APELAÇÕES E EXTRAORDINARIO NO IRDR
VIDEO: https://www.youtube.com/watch?v=Mt_rEIHKUY0
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A alternativa (B) está incorreta pelo detalhe de que o incidente de impedimento ou suspeição já fora distribuído no tribunal, pois senão seria aplicável o Art. 313.
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
[...]
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Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Dispõe o art. 919, caput, do CPC/15: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca do incidente de impedimento e de suspeição, dispõe o art. 146, §2º, do CPC/15: "§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 1.019, I, do CPC/15: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, o efeito suspensivo automático deste recurso decorre do art. 987, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Comentário da prof:
a) Dispõe o art. 919, caput, do CPC/15: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo".
b) Acerca do incidente de impedimento e de suspeição, dispõe o art. 146, § 2º, do CPC/15:
"§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente".
c) A respeito, dispõe o art. 1.019, I, do CPC/15:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)".
d) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15:
"Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
e) De fato, o efeito suspensivo automático deste recurso decorre do art. 987, § 1º, do CPC/15, senão vejamos:
"Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida".
Gab: E
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
b) ERRADO: Art. 146. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
c) ERRADO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
d) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
e) CERTO: Art. 987, § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
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Complementando..
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (Regra geral dos recursos: ef. devolutivo -- Regra da apelação: ef. suspensivo automático)
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (exceção nas apelações - ef. devolutivo)
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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E
do recurso especial interposto contra acórdão que decida o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.
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alguém tem um mnemônico para decorar qdo o efeito será suspensivo, por favor?
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Amigos, dentre as situações apresentadas, a única que apresenta efeito suspensivo automático é a “e”.
Dessa forma, tem efeito suspensivo automático o recurso especial interposto contra acórdão que decida o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
Veja as outras situações, que não estabelecem o efeito suspensivo de forma automática:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Art. 146. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Fica uma ajuda para o minemônico I - Home divide terra (Homologação e divisão de terra) - para o II - Copa tem Alimentos (Condena a pagar Alimentos) - a V - Co Co no Re Tu é Provisório (Confirma, Concede, Revoga Tutela Provisória) e o VI - De Creta à Interlagos (Decretação de Interdição). Vai que ajuda. Eu tentei.