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ID
3188452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais, tem prioridade de recebimento de seus créditos por sentença judicial transitada em julgado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Previsão constitucional: art. 100, §§ 1°, 2° e 3°.

    ESQUEMATIZANDO - Ordem de pagamento dos precatórios:

    ATENÇÃO: não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor.

     

    1º) Natureza alimentícia para titular DD60 (originário ou por sucessão hereditária): 

    * Tenha idade igual ou superior a 60 anos;

    * Doente grave;

    * Deficiente.

    Obs.: precatórios até o valor equivalente ao triplo daquele fixado em lei como de pequeno valor, sendo admitido o fracionamento para essa finalidade.

     

    2º) Natureza alimentícia comum:

    * Salários, vencimentos, proventos, pensões;

    * Benefício previdenciário;

    * Indenização por invalidez ou morte, fundadas em responsabilidade civil.

     

    3º) Ordem cronológica

  • Gab. B. Cespe repetindo questões com outras palavras.

    Q971436: De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos: equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais. Cespe 2019 - Promotor MPE-PI

  • QUESTÃO ANULÁVEL.

    Salvo melhor juízo, o item D também deve ser considerado correto.

    O simples fato do beneficiário do precatório ter mais de 60 anos não dá a ele preferência sobre os precatórios alimentares. Para ter direito à superpreferência, é necessário, além do requisito da idade, que o precatório tenha natureza alimentar.

    Assim, o precatório alimentar tem preferência no pagamento sobre o precatório cujo beneficiário tem mais de 60 anos.

    Não há menção no item acerca da natureza alimentar ou não do crédito a ser pago ao idoso.

  • Questão anulável!

    É IMPRESCINDÍVEL que seja especificado que trata-se de Natureza Alimentícia + 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.

  • Essa questão é bem discutível.

     

    Em nenhum momento a CF indica que os RPVs deverão ser pagos preferencialmente aos precatórios preferenciais ou os chamados de "super preferência".

     

    O §3º do artigo 100, apenas estabelece que q ordem cronóligica disposta no caput, não se aplica aos pagamentos das RPVs, o que é bem diferente de dizer que os estes seriam pagos primeiramente.

     

    Dessa forma, a depender da situação, pode um credor de precatório "super preferencial" receber primeiro que um credor de RPV.  

  • Professor pra responder q é bom, n tem :/

  • Na minha opinião, a questão está certa, e não é anulável. A letra b está correta. A letra d não.

    Quanto à primeira, os RPVs são pagos sem entrar na fila dos precatórios, e com prazo definido: 2 meses (CPC/2015, art. 535, § 3o, II). Isso é sem dúvida mais rápido do que os precatórios, cuja lentidão é tristemente célebre.

    Quanto à segunda, de fato, que a pessoa seja idosa não significa que ela tenha preferência, segundo o art. 100 da Constituição Federal. E a afirmativa só diz que ela tinha mais de sessenta anos de idade. Nada mais. Então, segundo o dispositivo citado da CF, entre um precatório de um idoso e um de natureza alimentar, a preferência é do segundo.

    No entanto, o assunto não é regulado somente segundo o art. 100. O art. 230 da CF também se aplica:

    Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    Assim sendo, é lícito, segundo a ordem constitucional, dar preferência ao idoso no recebimento de precatórios. Essa disposição da Carta Magna é mais concretizada pelo Estatuto do Idoso, que prevê:

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    Abraços.

  • CUIDADO ! RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios ( o CRÉDITO JÁ ESTÁ LÁ). Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).

    DEPOIS DO RPV, no regime geral de PRECATÓRIOS, têm preferência sobre os demais débitos as indenizações por INVALIDEZ.

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    SÚMULA VINCULANTE 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -  EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------>  FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: NÃO INCIDEM JUROS DE MORA

    REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ------>  EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO: INCIDEM JUROS DE MORA

    A PARTIR DO FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: INCIDEM JUROS DE MORA

  • Gabarito: B

    siga nos insta @prof.albertomelo

    Galera vou esquematizar para facilitar a compreensão. Mas a questão se apegou a um detalhe. VEJAMOS:

    Conforme art. 100, § 3º da CF - as RPV´s não se submetem as regras de ordem preferencial do Precatórios. Ou seja, irão compor lista distinta.

    Então, podemos dizer que a ordem de pagamento será:

    as listas de RPV - limitada ao valor estipulado em lei do ente federado ( ou inexistindo esta, ao valor, do art 87 ADCT)

    lista de Precatórios - que seguirão as preferencias a seguir:

    1) precatório aos portadores de Doença grave, deficiência e mais de 60 anos (limitado a 3x valor da RPV admitido o fracionamento do restante na lista de precatório alimentar )

    2) precatório alimentar

    3) precatórios gerais (sem regime de preferência)

  • Oi, amigos!

    A questão fala sobre o regime de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). Vamos ao art. 100 da CRFB/88:


    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    São exceções ao caput: 1 - Débitos de natureza alimentícia, que têm preferência sobre os demais, exceto quando o titular tenham mais de 60 anos, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na quantia máxima de até o triplo pago ao limite máximo do RPV.

    A questão foi mal formulada, porque não necessariamente o beneficiário de precatório não teria preferência sobre os demais se o limite do valor a ser pago entrasse no triplo pago ao limite máximo do RPV. 

    Exemplo: João, portador de doença grave, é titular de R$ 100.000,00 devidos pelo INSS. Não seria RPV porque ultrapassa 60 salários mínimos. No entanto, dada sua condição de saúde, ele receberia com preferência sobre os demais.

    Nas preferências, ao meu ver, o constituinte não estabelece diferença entre RPV e precatório, apenas fixa um limite máximo para aquela ocorra.

    No entanto, encerra o parágrafo 2º:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    A parte autora pode fracionar seu pagamento, recebendo parcela em RPV e, assim, em preferência, e o restante na fila cronológica do precatório.

    A Constituição é muito confusa e a questão não ajudou muito.

    Na minha opinião, deveria ter sido anulada.

    Gabarito da banca: B

  • DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA SERÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS, EXCETO:

    - titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade

    - portadores de doença grave

    -pessoas com deficiência,

  • Oi, amigos!

    A questão fala sobre o regime de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). Vamos ao art. 100 da CRFB/88:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    São exceções ao caput: 1 - Débitos de natureza alimentícia, que têm preferência sobre os demais, exceto quando o titular tenham mais de 60 anos, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na quantia máxima de até o triplo pago ao limite máximo do RPV.

    A questão foi mal formulada, porque não necessariamente o beneficiário de precatório não teria preferência sobre os demais se o limite do valor a ser pago entrasse no triplo pago ao limite máximo do RPV. 

    Exemplo: João, portador de doença grave, é titular de R$ 100.000,00 devidos pelo INSS. Não seria RPV porque ultrapassa 60 salários mínimos. No entanto, dada sua condição de saúde, ele receberia com preferência sobre os demais.

    Nas preferências, ao meu ver, o constituinte não estabelece diferença entre RPV e precatório, apenas fixa um limite máximo para aquela ocorra.

    No entanto, encerra o parágrafo 2º:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    A parte autora pode fracionar seu pagamento, recebendo parcela em RPV e, assim, em preferência, e o restante na fila cronológica do precatório.

    A Constituição é muito confusa e a questão não ajudou muito.

    Na minha opinião, deveria ter sido anulada.

    Gabarito da banca: B

    Comentário da Professora do QC.

  • Q1062815:

    Veja a importância de resolver questões da BANCA. Repetiu a mesma questão:

    Q1062815

    De acordo com as normas constitucionais, tem prioridade de recebimento de seus créditos por sentença judicial transitada em julgado

    beneficiário de requisição de pequeno valor sobre beneficiário de precatório portador de doença grave.

    Q971436: De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos: equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais. Cespe 2019 - Promotor MPE-PI

    No regime geral de precatórios, têm preferência sobre os demais débitos

    as indenizações por INVALIDEZ.

  • Comentário do Professor QC

    A questão fala sobre o regime de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). Vamos ao art. 100 da CRFB/88:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    São exceções ao caput: 1 - Débitos de natureza alimentícia, que têm preferência sobre os demais, exceto quando o titular tenham mais de 60 anos, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na quantia máxima de até o triplo pago ao limite máximo do RPV.

    A questão foi mal formulada, porque não necessariamente o beneficiário de precatório não teria preferência sobre os demais se o limite do valor a ser pago entrasse no triplo pago ao limite máximo do RPV. 

    Exemplo: João, portador de doença grave, é titular de R$ 100.000,00 devidos pelo INSS. Não seria RPV porque ultrapassa 60 salários mínimos. No entanto, dada sua condição de saúde, ele receberia com preferência sobre os demais.

    Nas preferências, ao meu ver, o constituinte não estabelece diferença entre RPV e precatório, apenas fixa um limite máximo para aquela ocorra.

    No entanto, encerra o parágrafo 2º:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    A parte autora pode fracionar seu pagamento, recebendo parcela em RPV e, assim, em preferência, e o restante na fila cronológica do precatório.

    A Constituição é muito confusa e a questão não ajudou muito.

    Na minha opinião, deveria ter sido anulada.

    Gabarito da banca: B

  • O que se paga em ordem de preferência:

    1 - RPV (não se aplica a ordem cronológica para pgto)

    2 - Natureza alimentar - Titular originário / sucessão hereditária DD60

    3 - Natureza alimentar - Geral

  • A questão fala de créditos por sentença judicial transitada em julgado.

    Dessa forma, deve-se utilizar o par. 3º do Art. 100 da CF88.

    "§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

  • Acertei, mas ao invés de vir defender esse lixo de questão (como muitos arrogantes fazem), venho apontar minha crítica. Não há de se falar em qualquer tipo de preferência entre um crédito de RpV e um precatório, a terminologia adotada pela questão foi inadequada e prejudicou muito o desempenho dos colegas. Um absurdo. Questão sem gabarito, todas estão erradas

  • Discordo totalmente do gabarito. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave é o correto para está questão. Justo como o professor QC disse. Mesmo se fosse RPV os que tem doença grave ou deficiência devem receber primeiro, aqui perante um juiz através de uma petição poderíamos ter vários argumentos contra este gabarito como a dignidade da pessoa humana, ou uma pessoa que precisa urgente do valor por vários motivos como o de uma operação urgente, claro que tem de provar que vive sozinho, é hipossuficiente e etc. Duvido que um juiz não leria uma petição com tais argumentos, ele deveria desconsiderar o RPV e levar em conta a gravidade do caso tendo em base o $2º. Hermenêutica meus caros, hermenêutica.

  • Ordem de "preferência":

    1) RPV

    2) Precatórios de portadores de doença, deficientes e maiores de sessenta (DD60)

    3) Precatórios de valores alimentares

    4) Demais precatórios.

  • Detalhe. Se não fosse a doença grave, nem receberia. É um absurdo. O Estado que é hábil para cobrar, para pagar é uma vergonha. Só paga se for pequena valor, no caso de valor alto, esquece. Vergonha!

  • Apesar dos pagamentos via RPV n estarem disciplinados na ordem cronólogica de precatórios, por sua natureza, são pagos antes dos precatórios, independentemente da natureza ou titularidade.

    O RPV foi instaurado justamente para essa finalidade. Celeridade com valores menores, frente à moratória.

  • Quem acha que a questão deveria ser anulável está certo, MAS... nem só de hermenêutica se vive nos concursos. Quando CESPE perguntar a prioridade em questões envolvendo precatório, eles querem saber quem vai receber primeiro na prática. Essa é a interpretação que devemos levar para a prova. Prefiro acertar errando do que errar com razão

  • Previsão constitucional: art. 100, §§ 1°, 2° e 3°.

    ESQUEMATIZANDO - Ordem de pagamento dos precatórios:

    ATENÇÃOnão se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor.

     

    1º) Natureza alimentícia para titular DD60 (originário ou por sucessão hereditária): 

    * Tenha idade igual ou superior a 60 anos;

    Doente grave;

    Deficiente.

    Obs.: precatórios até o valor equivalente ao triplo daquele fixado em lei como de pequeno valor, sendo admitido o fracionamento para essa finalidade.

     

    2º) Natureza alimentícia comum:

    * Salários, vencimentos, proventos, pensões;

    * Benefício previdenciário;

    * Indenização por invalidez ou morte, fundadas em responsabilidade civil.

     

    3º) Ordem cronológica

  • B

    ''Ordem de "preferência":

    1) RPV

    2) Precatórios de portadores de doença, deficientes e maiores de sessenta (DD60)

    3) Precatórios de valores alimentares

    4) Demais precatórios.''

  • BIZU

    RPV (requisitos de pequenos valores)

    PDG (pessoa c/ doença grave); PCD; + 60

    Alimentos

    Gerais

  • De acordo com as normas constitucionais, tem prioridade de recebimento de seus créditos por sentença judicial transitada em julgado beneficiário de requisição de pequeno valor sobre beneficiário de precatório portador de doença grave.

  • A primeira coisa que você tem que prestar atenção aqui é: o enunciado falou “precatórios” ou falou “sentença judicial transitada em julgado”?

    Sentença judicial transitada em julgado!

    Então nós vamos colocar as Requisições de Pequeno Valor (RPV) na equação.

    Como a questão está falando de sentença judicial transitada em julgado, o primeiro lugar será da RPV. Se ela estivesse falando de precatórios, o primeiro lugar seria dos superpreferenciais.

    As RPVs não se submetem à ordem de pagamento prevista para os precatórios (art. 100, §3º, da CF) que, apresentados até 2 de abril, serão pagos até o final do exercício seguinte (art. 100, §5º, da CF).

    Portanto, a ordem de prioridade no recebimento de créditos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado será a seguinte (art. 107-A, § 8º, ADCT):

    1) Requisições de Pequeno valor (RPVs)

    2) Precatórios com natureza alimentar (superpreferenciais) até 3x RPVs;

    3) Precatórios com natureza alimentar (preferenciais) até 3x RPVs;

    4) Precatórios com natureza alimentar (preferenciais) além de 3x RPVs;

    5) Precatórios comuns - Ordem cronológica

    Agora podemos rapidamente analisar as alternativas:

    a) Errada. No recebimento de seus créditos por sentença judicial transitada em julgado, beneficiário de requisição de pequeno valor (1º) é quem tem prioridade beneficiário de precatório alimentar (3º).

    b) Correta. No caso apresentado pela questão, o beneficiário de requisição de pequeno (1º) valor sobre todos os demais, até mesmo sobre beneficiário de precatório portador de doença grave (2º).

    c) Errada. Novamente, é o beneficiário de requisição de pequeno valor que tem prioridade.

    d) Errada. O beneficiário de precatório que tenha mais de sessenta anos de idade é suprepreferencial (2º) e tem prioridade sobre beneficiário de precatório alimentar (3º).

    e) Errada. Semelhante à alternativa D, beneficiário de precatório portador de doença grave é suprepreferencial (2º) e tem prioridade sobre beneficiário de precatório alimentar (3º).

    Gabarito: B

  • Nessa questão cada um marcou uma letra diferente
  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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  • Não faz sentido a questão se for se basear pelo parágrafo 1o do artigo 100 da CF88 ...., e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no parágrafo 2o.Os débitos de natureza alimentícia,..., tenham 60 anos, ou sejam portadores de doença grave.....

  • Lista de prioridades no pagamento de precatórios:

    01 - Requisições de pequeno valor;

    02 - Portadores de doença grave, deficiência e mais de 60 anos;

    03 - Precatório alimentar;

    04 - Precatórios gerais.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • PARA O CESPE É ASSIM:

    1º RPV

    2º DEFICIENTE / DOENÇA GRAVE (= OU +60 ANOS)

    3º NATUREZA ALIMENTÍCIA COMUM

    4º ORDEM CRONOLÓGICA

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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    #NÃOapec32/2020

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  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

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  • A alternativa "D" também está correta. Questão passível de anulação;

    O mero fato de ser idoso NÃO acarreta em rigorosamente NENHUMA preferência no recebimento do precatório. A superpreferência pressupõe, antes da idade, que a verba seja de natureza alimentar.

    Entendimento recente do STJ (RMS 54069) vai exatamente na mesma direção da alternativa "D".

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave.

    Para o colegiado, a Constituição é clara ao conceder a preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave.

    A credora entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não faz jus à preferência.

    O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) denegou a segurança, por considerar razoável a preferência ao credor de precatório comum que seja idoso e portador de moléstia grave, pois a medida constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.

    No recurso em mandado de segurança, o governo estadual afirmou que a regra que concede preferência para o recebimento de precatórios de natureza alimentar em determinadas hipóteses não poderia ser estendida da forma como entendeu o tribunal local.

    Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a interpretação extensiva feita pelo TJRO não é possível no caso.

    Ele destacou que as Emendas Constitucionais  e , quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos ou de pessoas com doenças graves para receber os precatórios de natureza alimentar, não fazem menção a eventual preferência para o recebimento de verbas de natureza comum.

    "Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave", resumiu o ministro ao destacar precedentes do STJ nesse sentido.

    De acordo com o relator, a interpretação extensiva levada a efeito pelo TJRO "não encontra amparo no texto constitucional", o que justifica o provimento do recurso em mandado de segurança.

  • crl q merdha kkk desgraça

  • B

    ''Ordem de "preferência":

    1) RPV

    2) Precatórios de portadores de doença, deficientes e maiores de sessenta (DD60)

    3) Precatórios de valores alimentares

    4) Demais precatórios.''

  • *não anotar* CONST

    Olhando bem as 3 questões, parece que o peguinha é esse:

    Na Q882023, o enunciado especifica "No regime geral de precatórios" - daí RPV NÃO responde a questão, pois RPV NÃO faz parte de regime de precatório

    =/=

    Na Q971436 e na Q1062815, o enunciado amplia "normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária" - daí RPV responde a questão, pois RPV faz parte desse sistema de normas

  • Gabarito: B

  • Eu nessa questão: quêêêêê ?o.O

    GABA b

  • A questão é que o RPV não se enquadra no regime de pagamentos de precatórios, ou seja, não obedece ordem. Na verdade, pode ou não ser pago antes que qualquer precatório, mas nenhuma preferência estabelecida para recebimento de precatórios se aplica a RPV.

  • Gabarito: B

    1º pequeno valor

    2º alimentícia (doença grave, PcD, 60 anos)

    3º alimentícia

  • B

    ''Ordem de "preferência":

    1) RPV

    2) Precatórios de portadores de doença, deficientes e maiores de sessenta (DD60)

    3) Precatórios de valores alimentares

    4) Demais precatórios.''

  • Complicado falar em preferência entre RPV e precatório. Só se pode falar em preferência entre créditos que se sujeitam ao mesmo rito, ou sobre o mesmo bem. A CF apenas diz que as RPVs não se submetem ao regime de precatórios, mas não existe uma fila preferencial fixada. A RPV pode ser paga antes ou depois, desde que respeite, apenas, o prazo previsto no CPC.

    É muito difícil um precatório ser pago antes que uma RPV, mas isso não quer dizer que haja uma fila preestabelecida entre eles.

  • RESUMINDO:

    O pagamento dos créditos devidos pela Fazenda Pública é feito por duas formas:

    a) RPV

    b) Precatórios

    RPV possui um procedimento mais célere para ser efetuado, 2 meses contados da requisição (prazo estabelecido no art. 535, § 3º do CPC, declarado constitucional pelo STF, na ADIN 5.534). Assim, o seu pagamento, de fato, ocorrerá primeiro, até porque já há disponibilidade orçamentária naquele ano para tanto.

    Os precatórios, por sua vez, expedidos até o dia 1º de julho de determinado ano, serão, ainda, incluídos no orçamento do ano seguinte, para serem pagos ATÉ 31 de dezembro (do ano seguinte também). Após isso, adentra-se à regra do pagamento em ordem cronológica, com as exceções previstas na CF.

    Como se vê, o precatório é uma forma de pagamento mais demorada, então, logicamente o RPV será pago primeiro/prioritariamente.

    É isso, espero que consigam entender.

    Qualquer erro, é só dizer!

  • Conforme art. 100, § 3º da CF - as RPV´s não se submetem as regras de ordem preferencial do Precatórios. Ou seja, irão compor lista distinta.

    Então, podemos dizer que a ordem de pagamento será:

     as listas de RPV - limitada ao valor estipulado em lei do ente federado ( ou inexistindo esta, ao valor, do art 87 ADCT)

     lista de Precatórios - que seguirão as preferencias a seguir:

    1) precatório aos portadores de Doença grave, deficiência e mais de 60 anos (limitado a 3x valor da RPV admitido o fracionamento do restante na lista de precatório alimentar )

    2) precatório alimentar

    3) precatórios gerais (sem regime de preferência)

  • lembrando que para haver preferência para idosos e portadores de doenças graves, os precatórios também devem ser de natureza alimentar.

    desse modo, na forma que foi posta a questão, as alternativas D e E também estao corretas, pois o precatorio alimentar tem preferencia sobre os demais sem natureza alimentar, independente da condição subjetiva do beneficiário