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ID
3188482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, é tipificado como crime de falsificação de documento público a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

     

    Falsificação de documento público

     

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo - se do cargo, aumenta – se a pena de Sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documentos público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Letra A – Errada. O crime é de falsificação de documento particular. Art. 298 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Letra B – Correta. Art. 297 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Letra D – Errada.  O crime é de certidão ou atestado ideologicamente falso. Art. 301 do CP: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Letra E – Errada. O crime é de falsificação do selo ou sinal público. Art. 296, §1º, do CP: Incorre nas mesmas penas:  III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

    Obs: Com relação ao item "c", a questão não narra se houve dolo na conduta, nem se houve especial fim de agir do agente (dolo específico), mas acredito que a banca estava narrando o crime de falsidade ideológica. Art. 299 do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  •   § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO: B

    Art. 297 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO: B

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    - Falsificar no todo ou em parte

    - Alterar verdadeiro

    - Art. 297, CP

    EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PÚBLICO

    - Os emanados de entidade paraestatal

    - Título ao portador

    - Título transmissível por endosso

    - Ações de sociedade comercial

    - Livros mercantis

    - Testamento particular

  • A) adulteração de cartão de crédito ou de débito. ERRADA. ISSO É DOCUMENTO PARTICULAR

    B) alteração em livros mercantis de sociedade empresarial. CERTA

    C) inserção de declaração diversa da que deveria ser escrita em documento público.ERRADA.

    D) certificação falsa, na função pública, de fato que habilite alguém a obter cargo público. ERRADA. ISSO É O CRIME DE ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    E) falsificação de marcas, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública.ERRADA. ISSO É O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO/SINAL PÚBLICO

  • Complemento:

    Falsificação de documento público:

    Equiparados:

     emanado de entidade paraestatal

    título ao portador ou transmissível por endosso

    ações de sociedade comercial

     livros mercantis

    testamento particular.

    Incorrem nas mesmas penas:

    Inserir na folha de pagamento ....

    Carteira de Trabalho e Previdência Social...

    documento contábil ou em qualquer outro documento....

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A adulteração de cartão de crédito ou de débito configura crime de falsificação de documento particular. Nos termos explícitos do parágrafo único do artigo 298 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.237/2012,  "para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou de débito". A assertiva contida neste item, é falsa, pois o enunciado da questão faz referência expressa a "crime de falsificação de documento público".
    Item (B) - Os livros mercantis são considerados para fins penais como documentos públicos por força de expressa previsão do artigo 297, § 2º, senão vejamos: "para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular." A assertiva constante deste item é, portanto, verdadeira.
    Item (C) - A inserção de declaração diversa da que deveria ser escrita em documento público caracteriza o crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que nele devia estar escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - A conduta narrada no presente item está tipificada no artigo 301, do Código Penal, e configura crime de "falsidade ou atestado ideologicamente falso". Vejamos a transcrição do aludido dispositivo legal: "Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 
    Item (E) - A conduta narrada neste item configura o crime de "falsificação do selo ou sinal público ", tipificada no artigo 296, § 1º, inciso IIi, do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item é falsa,
    Gabarito do professor: (B)
  • A questão pede para assinalar a alternativa que é tipificada como crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, que é o crime tipificado no art. 297 do CP.

    Portanto, os erros e acertos estão embasados nos seguintes fundamentos:

    ALTERNATIVA A – ERRADA:

    Assevera que a “adulteração de cartão de crédito ou de débito” é crime de falsificação de documento público, enquanto que, na verdade, trata-se de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR prevista no art. 298, parágrafo único, do CP.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    ALTERNATIVA B – CORRETA:

    Afirma de forma correta que a “alteração em livros mercantis de sociedade empresarial” é subsumido ao tipo de falsificação de documento público, o que está embasado no art. 297, § 2º, do CP.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    ALTERNATIVA C – ERRADA:

    Traz como hipótese de falsificação de documento público o ato de inserir “declaração diversa  a que deveria ser escrita em documento público”, o que está errado, pois tal ato subsume-se ao art. 299 do CP, que traz o tipo de FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    ALTERNATIVA D – ERRADA:

    A alternativa traz o ato tipificado como crime de CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 301 do CP) ao prever que “certificação falsa, na função pública, de fato que habilite alguém a obter cargo público”, e não o crime de falsificação de documento público.

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    ALTERNATIVA E – ERRADA:

     A ação trazida pela alternativa, consistente em “falsificação de marcas, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública”, refere-se ao crime de FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO, previsto no art. 296, § 1º, III, do CP, e não ao crime de falsificação de documento público.

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    (...)

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    (...)

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • Art. 297, § 2º CP

  • ALTERNATIVA A – ERRADA:

    Assevera que a “adulteração de cartão de crédito ou de débito” é crime de falsificação de documento público, enquanto que, na verdade, trata-se de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR prevista no art. 298, parágrafo único, do CP.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    ALTERNATIVA B – CORRETA:

    Afirma de forma correta que a “alteração em livros mercantis de sociedade empresarial” é subsumido ao tipo de falsificação de documento público, o que está embasado no art. 297, § 2º, do CP.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    ALTERNATIVA C – ERRADA:

    Traz como hipótese de falsificação de documento público o ato de inserir “declaração diversa a que deveria ser escrita em documento público”, o que está errado, pois tal ato subsume-se ao art. 299 do CP, que traz o tipo de FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    ALTERNATIVA D – ERRADA:

    A alternativa traz o ato tipificado como crime de CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 301 do CP) ao prever que “certificação falsa, na função pública, de fato que habilite alguém a obter cargo público”, e não o crime de falsificação de documento público.

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    ALTERNATIVA E – ERRADA:

     A ação trazida pela alternativa, consistente em “falsificação de marcas, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública”, refere-se ao crime de FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO, previsto no art. 296, § 1º, III, do CP, e não ao crime de falsificação de documento público.

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    (...)

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    (...)

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • Gabarito: B

    LETRA A ERRADA - adulteração de cartão de crédito ou de débito. Falsificação de documento particular 

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

    LETRA B CORRETA - alteração em livros mercantis de sociedade empresarial. (Falsificação de documento público)

     Falsificação de documento público

        Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    LETRA C ERRADA - inserção de declaração diversa da que deveria ser escrita em documento público. Falsidade ideológica

     Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    LETRA D ERRADA - certificação falsa, na função pública, de fato que habilite alguém a obter cargo público  Certidão ou atestado ideologicamente falso

     Certidão ou atestado ideologicamente falso

        Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      

    LETRA E ERRADA - falsificação de marcas, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública.

     Falsificação do selo ou sinal público

        Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

        I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

        II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 1º - Incorre nas mesmas penas:

        I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

        II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

        III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A) adulteração de cartão de crédito ou de débito. - ERRADA. "(..) equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito."

    B) alteração em livros mercantis de sociedade empresarial. - CORRETA

    C) inserção de declaração diversa da que deveria ser escrita em documento público. - ERRADA.   Certidão ou atestado ideologicamente falso

    D) certificação falsa, na função pública, de fato que habilite alguém a obter cargo público. - ERRADA. Certidão ou atestado ideologicamente falso

    E) falsificação de marcas, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública. - ERRADA. Falsificação do selo ou sinal público

  • Se o cartão de crédito ou de débito for emitido por uma empresa pública, como por exemplo, a Caixa Econômica Federal, ele será considerado DOCUMENTO PÚBLICO?

    Não. Quando a CEF emite um cartão de crédito/débito ela está atuando no exercício de uma atividade privada concernente à exploração de atividade econômica. Logo, não há sentido de se considerar como documento público. Além disso, o cartão de crédito e débito é equiparado a documento particular, pelo parágrafo único do art. 298, sem qualquer ressalva quanto à natureza da instituição financeira que o emitiu.

  • Equipara-se a documento público L.A.T.T.E ---->livros mercantis, ações de sociedade comercias, testamento particular, título ao portador e emanada de entidade paraestatal.

  • LATTE 

     

    LATTE 

     

    LATTE

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  •                         DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO

    LIVROS MERCANTIS e o TESTAMENTO PARTICULAR.

    ATENÇÃO:   FALSIDADE DE DOCUMENTOS DESTINADOS A PREVIDÊNCIA SOCIAL é considerado    FALSIDADE IDEOLÓGICA  

    NÃO É falsificação de documento público

    OBS.:  falsificação de documento público, esses crimes NÃO são exemplos de falsidades materiais, mas sim falsidades ideológicas.

  • GABARITO LETRA B

    cuidado para não confundir o p. único do art. 298 com falsificação de documento público. O CARTÃO DE CRÉDITO ou DÉBITO é equiparado a documento PARTICULAR.

    O crime é de falsificação de documento particular. Art. 298 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    RESPOSTA:

    Falsificação de documento público

     

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta–se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documentos públicos o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO: B

    Art. 297: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público :

    1 - o emanado de entidade paraestatal,

    2 - o título ao portador ou transmissível por endosso, [ AQUI É O FAMOSO "CHEQUE"]

    3 - as ações de sociedade comercial,

    4 - os livros mercantis e o testamento particular.

  • Gabarito: B

    CP

     Falsificação de documento público

           

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

          

     § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

         

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Muito cobrado!

    Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

  • GAB B. isso cai demais...

    Art 297, §2º (Dica de Belisário)

    O Documento público = L-A-T-TE

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Título ao portador ou transmissível por endosso - CHEQUE;

    Testamento particular [testamento hológrafo = é o escrito pelo testador de próprio punho, datado e assinado, sem a participação de testemunhas.]

  • Inventei um mmnemônico para não mais esquecer ou ter dúvidas:

    "Paraestatal Porta testamento particular para comércio de livros mercantis"

    "Equipara-se à documento público:

    emanado de Entidade paraestatal;

    Título ao PORTAdor;

    Testamento particular;

    ações de Sociedade COMERCial;

    Livros Mercantis."

    Espero que lhe seja útil.

    #Boravencer

  • Assertiva B

    tipificado como crime de falsificação de documento público a alteração em livros mercantis de sociedade empresarial.

  • emanados de entidade paraestatal, título ao portador, título transmissível por endosso, ações de sociedade comercial, livros mercantis, testamento particular : SÃO EQUIPARADOS A DOCUMENTO PÚBLICO

  • Correção de erros:

     

    a) adulteração de cartão de crédito ou de débito.

     

    Falsificação de cartão: Art. 298 Parágrafo único - Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) inserção de declaração diversa da que deveria ser escrita em documento público. .   

     

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) certificação falsa, na função pública, de fato que habilite alguém a obter cargo público.

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso: Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) falsificação de marcas, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública.

     

    Falsificação do selo ou sinal público: Art. 296 III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • A letra A está errada, pois configura falsificação de documento particular, art. 298 do CP. A letra C está errada, pois configura o crime de falsidade ideológica, art. 299 do CP. A letra D está errada, pois configura o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, art. 301 do CP. A letra E está errada, pois configura o crime de falsificação de selo ou sinal público, em sua forma equiparada, art. 296, §1º, III do CP.

  • Decore o L.A.T.T.E!! Questão recorrente.

  • O Documento público L-A-T-TE

     Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular.

  • Muito cobrado!

    Art. 297: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público :

    1 - o emanado de entidade paraestatal,

    2 - o título ao portador ou transmissível por endosso, [ AQUI É O FAMOSO "CHEQUE"]

    3 - as ações de sociedade comercial,

    4 - os livros mercantis e o testamento particular.

    Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:

    CP, Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de (2 a 6) dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    (CESPE/SEMAD/2008) No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto.(CERTO)

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    # EQUIPARAM-SE a DOCUMENTO PÚBLICO:

    1) Emanado de ENTIDADE PARAESTATAL:

    (CESPE/CEHAP-PB/2009) Comete o crime de falsificação de documento público o agente que altera certidão emanada de entidade paraestatal.(CERTO)

    2) Título ao PORTADOR ou Transmissível por ENDOSSO:

    (CESPE/TRT 8ª/2016) Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de título ao portador ou transmissível por endosso.(ERRADO)

    (CESPE/PF/2018) Os livros comerciais, os títulos ao portador e os transmissíveis por endosso equiparam-se, para fins penais, a documento público, sendo a sua falsificação tipificada como crime.(CERTO)

    3) Ações de SOCIEDADE COMERCIAL:

    (CESPE/CEHAP-PB/2009) Comete o crime de falsificação de documento particular o agente que falsifica ações de sociedade comercial.(ERRADO)

    4) LIVROS MERCANTIS:

    (CESPE/TRT 8ª/2016) Caracteriza falsificação de documento particular livros mercantis.(ERRADO)

    (CESPE/AGU/2015) Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, de escrituração comercial.(CERTO)

    5) Testamento PARTICULAR

    (CESPE/TJ-BA/2013) O testamento particular NÃO se equipara, para fins penais, ao documento público, já que seu conteúdo refere-se a interesses exclusivamente privados.(ERRADO)

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:

    CP, Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de (1 a 5) um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    (CESPE/TCE-PB/2018) A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado falsidade de documento particular.(CERTO)   

    (CESPE/DPE-DF/2013) O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.(CERTO)

    OBS: (CESPE/ABIN/2018) A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.(CERTO)

    Gabarito: Alternativa B.

    "Desistir nunca! Você é muito mais forte do que imagina."

  • Gabarito: Letra B

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • gaba B

    art. 297

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    ele LATTE

    • Livros mercantis
    • Ações de sociedade comercial
    • Testamento particular
    • Título ao portador
    • Emanado de entidade paraestatal

    pertencelemos!

  • Só pra contribuir:

    Cartão Débito/Crédito = documento particular

    Cheque = documento PÚBLICO

    Nos vemos na ANP!

  • De acordo com o Código Penal, é tipificado como crime de falsificação de documento público a

    A) adulteração de cartão de crédito ou de débito. [Na verdade esse crime é o de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, conforme art. 298, parágrafo único]

    B) alteração em livros mercantis de sociedade empresarial. [GABARITO. Art. 297, § 2º]

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    C) inserção de declaração diversa da que deveria ser escrita em documento público. [Aqui o elaborador está falando de FALSIDADE IDEOLÓGICA, conforme Art. 299]

    D) certificação falsa, na função pública, de fato que habilite alguém a obter cargo público. [Na verdade temos aqui o crime de CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO, Art. 301]

    E) falsificação de marcas, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública. [Aqui temos o crime de FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO, Art. 296, § 1º , III]

  • - Documentos particulares (já cobrados em provas)

    * cartão de crédito

    * cartão de débito

    * Nota Fiscal

    -Documentos públicos (já cobrados em provas)

    * Cheque

    * Carteira de trabalho e o 

    *LATTE

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular.

  • Minha contribuição.

    CP

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1° - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2° - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4° Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3°, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Abraço!!!

  • GABA: B

    a) ERRADO: Cartão de crédito e de débito são equiparados a documento particular (Art. 298, PÚ)

    b) CERTO: Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a doc. público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    c) ERRADO: Trata-se de falsidade ideológica: Art. 299 CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    d) ERRADO: Trata-se do delito de certidão ou atestado ideologicamente falso: Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    e) ERRADO: Conduta equiparada à falsificação de selo ou sinal público. Art. 296, § 1º - Incorre nas mesmas penas: III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgão ou entidade da AdmP.

  • Eu detesto essa parte do CP. Como vocês da área fiscal aguentam??!! = (

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