SóProvas


ID
3188506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas com pessoal ativo e inativo da União não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, razão pela qual, no cômputo desses limites, serão incluídas as despesas

Alternativas
Comentários
  • Meio segundo pra essa e vai!

  • LRF

     § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária

            III - derivadas da aplicação do disposto no ;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e  e do ;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o o;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

            § 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Letra E - relacionadas a pessoal nas ações e nos serviços públicos de saúde.

  • Gab. E

    As despesas que não serão computadas são trazidas no §1°, do artigo 19 da LRF, e dentre elas não se inclui aquelas relacionadas a pessoal nas ações e nos serviços públicos de saúde:

    §1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; (A - ERRADO)

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária; (B - ERRADO)

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição: "convocação extraorinária do CN"; (C - ERRADO)

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (D - ERRADO)

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

  • A alternativa "d" está incompleta. Só não entra no cômputo se a despesa for relacionada à época fora do período de apuração.

  • A, B, C e D são as exceções, são as que não são computadas!
  • A questão trata de DESPESA COM PESSOAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    O art. 18, LRF dispõe sobre as Despesa com Pessoal:

    “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."

    Já o art. 18, §1º, LRF, menciona uma situação específica, a saber:

    “§1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Observe o art. 19, §1º, LRF, que informa quais são as despesas que não serão computadas no cálculo da despesa com pessoal:

    “§ 1º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro."

    A questão quer saber qual das despesas mencionadas nas assertivas serão incluídas no limite da despesa com pessoal. As despesas do art. 19, §1º, LRF não serão computadas no cálculo.

    Segue o comentário de cada assertiva:

    A) de indenização por demissão de servidores ou empregados. 

    ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, I, LRF.

    B) relativas a incentivos à demissão voluntária. 

    ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, II, LRF.

    C) decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional.

    ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, III, LRF.

    D) decorrentes de decisão judicial. 

    ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, IV, LRF.

    E) relacionadas a pessoal nas ações e nos serviços públicos de saúde.

    CERTA. É uma hipótese de despesa que será computada no cálculo da despesa com pessoal, conforme regra geral prevista no art. 18, LRF.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • As despesas com pessoal ativo e inativo da União não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, razão pela qual, no cômputo desses limites, serão incluídas as despesas

    A) de indenização por demissão de servidores ou empregados.

    B) relativas a incentivos à demissão voluntária.

    C) decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional. (NÃO EXISTE MAIS)

    D) decorrentes de decisão judicial.

    E) relacionadas a pessoal nas ações e nos serviços públicos de saúde.

    LEI COMPLEMENTAR 101 DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL):

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

  • *anotado no 19, lrf*

    c) A despeito da previsão na LRF, a parcela indenizatória paga em razão convocação extraordinária foi EXTINTA através da EC 50/2006.

    Art. 57, §7º, CF. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.