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ID
3189043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual podem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

  • Conforme o Art. 166.§3o, As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre ( DST)

    a) Dotações para pessoal e seus encargos;

    b) Serviço da dívida;

    c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    Gab. Letra A ( trata-se de um exemplo de anulação de despesa sem incidir nas exceções "DST")

  • EMENDAS AO ORÇAMENTO

    As emendas feitas ao Orçamento Geral da União, denominado de Lei Orçamentária Anual () – enviada pelo Executivo ao Congresso anualmente –, são propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo.

    Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria. As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado. As de bancada são emendas coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais. Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas. 

    As emendas do relator são feitas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento – o chamado relatório geral. Há ainda as emendas dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dez áreas temáticas do orçamento1. Todas as emendas são submetidas à votação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).

    Existem emendas feitas às receitas e às despesas orçamentárias. As primeiras têm por finalidade alterar a estimativa de arrecadação, podendo inclusive propor a sua redução. As emendas à despesa são classificadas como de remanejamento, apropriação ou de cancelamento. 

    A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual () e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (). Deverá também indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em: dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e o Distrito Federal. A emenda também não pode ser constituída de várias ações – que devem ser objeto de emendas distintas – nem contrariar normas regimentais adotadas pela CMO.

    Fonte: Agência Senado

  • Questão repetida: Q1063262

    A explicação abaixo é do Colega Tiago amorim retirada da questão Q1063262

    Gabarito: Letra A

    A questão versa conhecimentos do Art. 166 da Constituilção Federal, vejamos:

    a) GABARITO.

    Art. 166

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    b) ERRADO

    Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    Além disso:

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    c) ERRADO

    Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    d) ERRADO. A emenda não pode aumentar despesa sem indicação de recurso.

    e) ERRADO. A emenda parlamentar não pode ultrapassar o limite da RCL.

  • A questão trata de EMENDAS INDIVIDUAIS DOS PARLAMENTARES, conforme disposto na CF / 88.

    Observe o art. 166, 3§º, CF / 88 :

    “§ 3º - Como projetos de lei de orçamento anual ou projetos que modifiquem somente podem ser aprovados caso:

    I - sejam aplicáveis com plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias ;

    II - indique os recursos necessários , admitidos apenas como acesso a anulação de despesa , excluídos como que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida ;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com correção de erros ou omissões ; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei . "

    O Art. 166, §9º, CF / 88, sobre o limite de alteração individual . Já o art. 166, §11º, CF / 88, sobre a execução obrigatória Dessa emenda . Observe:

    “§ 9º - As emendas indivíduos Ao Projeto de Lei Orçamentária Serao aprovadas sem limite de 1,2% (um Inteiro e Dois décimos POR cento) da Receita corrente líquida Prevista há Projeto encaminhado cabelo Poder Executivo, Sendo that um metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 11. É brigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita líquida aplicada no exercício anterior , conforme OS criterios para a execução equitativa da Programação definidos na lei complementar Prevista há § 9º do art. 165.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    Segue o comentário de cada comentário assertivo :

    A) despesas anulares de material de consumo, sem atribuir outra utilidade aos recursos que ficaram livres.

    CERTA . De acordo com o art. 166, §3º, II, CF / 88, como as agendas podem ser aprovadas caso indiquem os recursos permitidos , admitidos apenas os resultados de anulação de despesa . Material de consumo NÃO está dentro das exceções nesse mesmo dispositivo. É permitido emendar e o recurso ficar sem despacho correspondente, conforme art. 166, §8º, CF / 88.

    B) ao contrário do plano plurianual, desde que sejam aplicadas com lei de diretrizes orçamentárias. 

    ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, I, CF / 88, como emendas SOMENTE PODEM Ser aprovadas Caso Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias . NÃO pode ser comparado ao PPA.

    C) anular uma parcela dos recursos utilizados para transferências constitucionais para municípios. 

    ERRADA . De acordo com o art. 166, §3º, II, c, CF / 88, como emendas dos parlamentos NÃO podem incidir sobre transferências tributárias constitucionais para os Municípios.

    D) aumentar a despesa, sem indicação de recursos, quando tratar recursos para saúde ou educação.

    ERRADA . De acordo com o art. 166, §3º, II, CF / 88, como as agendas podem ser aprovadas caso indiquem os recursos permitidos , admitidos apenas os resultados de anulação de despesa . Então, é necessário indicar os recursos .

    E) ultrapassar o limite fixado em porcentagem da receita corrente líquida.

    ERRADA . De acordo com o art. 166, §9º, CF / 88, como notas individuais ao projeto de lei orçamentária que serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita líquida líquida aplicada no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. Portanto, NÃO podem ultrapassar ou limitar.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • sinceramente, não vejo nenhuma alternativa correta. no começo da opção A está correto, mas quando ela fala que a dotação fica livre, nao encontro nada nas legislações que versam sobre isso.
  • a anulação da despesa é feita para justamente destinar a dotação anulada para servir para a emenda e nao ficar livre. Na minha opiniao é ato contínuo.
  • LETRA A

  • Não preciso atribuir à outra finalidade???

  • E o art. 33 da Lei 4.320/64?

    Art. 33 Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    Material de consumo não é despesa de custeio?