SóProvas


ID
3189199
Banca
Quadrix
Órgão
CORECON - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protesto é o ato formal e solene por meio do qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Com relação à Lei n.º 9.492/1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B: Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    C: Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    D: Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    E: Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

  • A) Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. CORRETA.

    B) Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e em seu conteúdo e terão curso mesmo quando apresentarem vícios, cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. ERRADA (não examina conteúdo; e não investiga prescrição ou caducidade).

    Art. 9º. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    C) O protesto será registrado em até sete dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida. Na contagem do prazo, excluem‐se os dias da protocolização e do vencimento. ERRADA (o prazo é dentro de três dias úteis; e a contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    D) Revogada a ordem de sustação do protesto, o devedor deverá ser intimado novamente, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o quinto dia útil subsequente ao do recebimento da revogação. ERRADA (não há necessidade de nova intimação do devedor; e o protesto será efetivado até o primeiro dia útil).

    Art. 17. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    E) Os tabeliães de protesto de títulos são civil e penalmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, não existindo o direito de regresso. ERRADA (não são responsáveis penalmente; e há o direito de regresso)

    Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:

    A) CORRETO -  É a literal dicção do parágrafo único do artigo 1º da Lei de Protestos. A alteração introduzindo as certidão de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações foi instituída pela Lei 12.767/2012. 
    B) ERRADO - A alternativa traz um equívoco em sua redação. O tabelião de protesto não seguirá adiante com o protesto se ao examinar o título ou documento de dívida encontrar vício, vide artigo 9º da Lei 9492/1997. Registra-se que não cabe ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. 
    C) ERRADO - O prazo para o registro do protesto é de 3 (três) dias contados da protocolização do título ou documento de dívida e não em 7 dias como erroneamente colocado na assertiva. Artigo 12, da Lei 9492/1997.
    D) ERRADO - Revogada a ordem de sustação do protesto, não há necessidade de se intimar novamente o devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsquente ao recebimento da revogação, conforme artigo 17, §2º da Lei de Protestos. A alternativa traz, portanto, duas informações incorretas. Primeiro porque não há necessidade de nova intimação do devedor e segundo, porque ao receber a ordem de sustação, a lavratura e o registro deverão ocorrer em apenas um dia útil e não em cinco dias úteis. 
    E) ERRADO - Trata-se de informação incorreta sobre a responsabilidade dos tabeliães de protesto. O artigo 38 da Lei 9492/1997 traz que os tabeliães de protesto serão civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem por culpa ou dolo, seja pessoalmente ou pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Portanto, a lei não trata de responsabilidade criminal do tabelião de protesto, sendo incorreta a afirmativa. 
    GABARITO: LETRA A

    Dica: O Protesto de Dívida por meio de Certidão de Dívida Ativa emitida por conselhos profissionais decorrente de anuidades vencidas é exigida conforme jurisprudência remansosa do STJ, tendo seu prazo inicial que o vencimento seja posterior à vigência da Lei 12.514/2011, ou  seja, em 28/10/2011. E independe se o profissional está exercendo ou não a atividade, bastando o fato de estar com o registro ativo. 

  • A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA é protestável. 

    A simples INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA não é título sujeito a protesto.