-
Gab. E
LEI Nº 9.784 , Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade (não é taxatividade), ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
-
Art. 4°, da Lei 8.429/92: Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos.
-
Gabarito: Letra E
Artigos da Lei nº 8.492/92
a) Somente quando ocorrer lesão ao patrimônio público por ação dolosa do agente ou de terceiro é que haverá o integral ressarcimento do dano. Quando a lesão se der por omissão culposa, o ressarcimento poderá ser parcial.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
b) Não constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, receber, para si ou para outrem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, amparado por omissão decorrente das atribuições do agente público.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
c) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente não tem responsabilidade pelo enriquecimento e, por isso, não está sujeito às cominações da Lei até o limite do valor da herança.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
d) Mesmo em caso de enriquecimento ilícito, o agente público ou o terceiro beneficiário não poderá perder os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
e) Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
-
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Nesse caso não cabe o principio de eficiência?
-
LETRA E
-
A
presente questão trata do tema Improbidade Administrativa,
disciplinado na Lei n. 8.429/1992.
Em
linhas gerais, a norma dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo
ao erário, atos que atentam contra os princípios da Administração
Pública, bem como qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar
ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto no § 1º,
art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, no exercício do mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca:
A
– ERRADA – a lesão ao patrimônio público por ato doloso ou culposo,
enseja, sempre, o ressarcimento integral do dano, nos termos do art. 5º da Lei
8.429/92:
“Art.
5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa
ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral
ressarcimento do dano".
B
– ERRADA – pois contraria o art. 9º da Lei 8.429/92:
“Art.
9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I
- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel,
ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público".
C
– ERRADA – conforme art. 8º da Lei 8.429/92, “O sucessor daquele
que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está
sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herançaa".
D
– ERRADA – vai de encontro ao art. 6º da Lei 8.429/92:
“Art.
6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou
terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio".
E
– CERTA – representa a literalidade do art. 4º da Lei 8.429/92.
Vejamos:
“Art.
4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos".
Gabarito
da banca e do professor: letra E