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Gab:E
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
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GABARITO: E (conforme arts. 29, §2º e 30)
Lei 9.784/99
A) Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, discricionariamente, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros interessados, após a decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
B) Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reuniões individuais com os titulares ou representantes dos órgãos competentes.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
C) O interessado que declarar fatos e dados deve provar o alegado, providenciando, junto à Administração, cópias de documentos de interesse do processo, sendo vedados atos de ofício pelo órgão competente para a instrução.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
D) Encerrada a instrução, o interessado perderá o direito de se manifestar no processo, salvo se houver comum acordo das partes para que ambos se manifestem concomitantemente.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
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Gabarito: E
§ 2 Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
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LETRA E
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A
presente questão trata do Processo Administrativo, disciplinado
na Lei n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Passemos
a analisar cada uma das assertivas apresentadas pela banca:
A
– ERRADA – nos termos do art. 31 da lei 9.784/99, “Quando
a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido,
se não houver prejuízo para a parte interessada".
B
– ERRADA – a legislação exige reunião conjunta, e não individual.
“Art.
35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos".
C
– ERRADA – vai de encontro aos artigos 36 e 37 da lei 9.784/99:
“Art.
36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto
no art. 37 desta Lei.
Art.
37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em
outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá,
de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias".
D
– ERRADA – conforme art. 44 da lei 9.784/99, “Encerrada a
instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez
dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado".
E
– CERTA – pois em total consonância com a lei 9.784/99, vejamos:
“Art.
29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias.
§
1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
§
2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as
provas obtidas por meios ilícitos".
Gabarito
da banca e do professor: letra E
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Oneroso vem da palavra ônus que significa aquilo que torna implica uma sobrecarga, peso, obrigação. A Quadrix, às vezes, cobra esse tipo de palavra...
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RESUMO AUDIÊNCIA PÚBLICA:
-ANTES de tomada a decisão
-A juízo da autoridade (discricionário)
-Quando envolver questão relevante
-Poderá ser estabelecidos outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
-Quando necessária a instrução a audiência poderá ser realizada em reunião CONJUNTA com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes.
RESUMO CONSULTA PÚBLICA:
-ANTES de tomada a decisão
-Sua realização decorre da discricionariedade do órgão competente
-Quando envolver assunto de interesse geral
-Será aberta mediante despacho motivado
-DESDE QUE não prejudique a parte interessada
-Abertura será divulgada pelos meios oficiais
-Fixando-se prazo para oferecimento das alegações escritas
-O comparecimento à consulta NÃAAAO confere, por si, a condição de interessado do processo. (CAI DEEEEMAIS!!!!)
-O comparecimento confere o direto de obter da Administração resposta fundamentada.