SóProvas


ID
3189241
Banca
Quadrix
Órgão
CORECON - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em meio a embates técnicos, solicitou‐se que um assessor jurídico interpretasse determinadas normas constitucionais. Ele o fez por meio da análise, partindo do problema concreto para a norma e atribuindo à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.


Com base nesse caso hipotético, é correto afirmar que o método de interpretação utilizado pelo assessor jurídico foi o método

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO  ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE

  • Alternativa A - Método Jurídico ( hermenêutico clássico )

    O método jurídico (hermenêutico clássico) adota a premissa de que a Constituição deve ser encarada como uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei.

    Em suma, para a atividade de interpretação da Constituição, atribui-se grande importância ao texto da norma: a função do intérprete é desvendar o sentido do texto, sem ir além do teor literal dos seus preceitos.

    Altrnativa C  - método Hermenêutico-Concretizador

    O método hermenêutico-concretizador também não despreza a importância do caso concreto ao qual aquela norma se aplica; ou seja, também se dirige a um pensamento problematicamente orientado.

    Entretanto, o que distingue esse método é que ele reconhece a importância do aspecto subjetivo, da pré-compreensão do intérprete. Assim, a interpretação constitucional dá-se pela conjugação dessapré-compreensão e o caso concreto. Vejamos como isso ocorre…

    Ao ler a norma, o intérprete tem sua própria pré-compreensão (juízo abstrato e antecipado sobre aquele texto). Ou seja, o ponto de partida da atividade interpretativa é a pré-compreensão do intérprete sobre a norma. Todavia, essa norma será concretizada a partir de uma dada situação histórica (problema ou situação concreta).

    A doutrina denomina essa pré-compreensão da norma de pressuposto subjetivo. E o momento seguinte (o contexto de mediação entre o texto e a situação concreta) de pressuposto objetivo.

    A interpretação da norma se dá pela conjugação desses dois elementos (subjetivo e objetivo,) em que a própria pré-compreensão que o intérprete tem passa a ser reformulada a partir da aplicação no caso concreto.

    Alternativa D - 

     

     

    Aternativa E - Método Tópico-Problemático:  O método tópico-problemático baseia-se na priorização do estudo do caso concreto sobre a norma, já que parte da premissa de que a interpretação tem um caráter prático (procura resolver problemas concretos) e as normas constitucionais têm caráter aberto.

    A denominação do método não é ocasional. Esse nome quer dizer que o método é tópico orientado a problema (ou orientado pelo problema concreto a ser resolvido), ou seja, a Constituição será interpretada topicamente, a cada problema. Em outras palavras, haverá uma priorização do problema, uma vez que ele passa a ser o centro do método (e não a própria norma).

    Bem, se o foco é o problema concreto (é resolvê-lo), tenta-se adaptar ou adequar a norma constitucional a ele. Dentre os vários sentidos que o texto da norma apresenta, extrai-se aquele que mais se enquadra àquela realidade, a interpretação mais conveniente à resolução do caso concreto. Daí se dizer que, nesse método, o problema prevalece sobre a norma(atribui-se maior importância ao problema).

  • Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg): atua sobre as aporias (aporia: dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). A partir do problema expõem-se os argumentos favoráveis e contrários e consagra-se como vencedor aquele capaz de convencer o maior número de interlocutores. Tem aplicabilidade nos casos de difícil solução, denominados por hard cases. 

    Método Hermenêutico- concretizador (Konrad Hesse): é aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma e então aplicá-la à resolução de determinado problema. (Guardar bem essa palavra em destaque, mata várias questões só por sabê-la).

  • O método tópico problemático parte-se do problema (tópica, que é a discussão em torno do problema) para a norma.

    utilidade: complementação de lacunas; comprovação de resultados obtidos por outros métodos.

    fonte: Dirley da Cunha Junior - Curso de Dir Constitucional

  • com certeza esse examinador é problemático!

  • O examinador utilizou a obra do Prof. Pedro Lenza como referência para elaboração da questão:

    Enunciado: "Ele o fez por meio da análise, partindo do problema concreto para a norma e atribuindo à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados."

    Livro do Lenza: "Método Tópico-Problemático (ou método da tópica): Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

    A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios." (Esquematizado, 2019)

  • Principais métodos de interpretação constitucional:

    1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.

    2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.

    3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma

    4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema

    5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).

    6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.

  • A questão exige conhecimento acerca dos métodos hermenêuticos ou de interpretação constitucional. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual certo assessor jurídico interpreta a Constituição por meio da análise, partindo do problema concreto para a norma e atribuindo à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a teoria constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o método de interpretação utilizado pelo assessor jurídico foi o método tópico‐problemático. 


    Theodor Viehweg, com sua obra Topik und jurisprudenz/ Tópica e Jurisprudência (1953), foi o grande responsável pela retomada da tópica (a arte da argumentação jurídica) no campo jurídico, como forma de reação ao positivismo jurídico reinante nos meados do século XX. Este método assume as premissas de que a interpretação constitucional é dotada de um caráter prático (voltada para a resolução de um problema concreto, pela aplicação da norma ao caso concreto) e um de caráter aberto ou indeterminado da lei constitucional (permitindo-se assim, múltiplas interpretações). Além disso, em razão da natureza aberta das normas constitucionais, há uma preferibilidade pela discussão do problema que não permitiria atingir uma dedução substantiva das normas constitucionais. 


    Gabarito do professor: letra e.

  • Método-tópico-problemático===parte do problema para a norma!

  • PALAVRAS-CHAVES:

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (anos 50): a interpretação da constituição deve se pautar na realidade da vida ou concretude da existência; apreciação global do texto constitucional.

    TÓPICO-PROBLEMÁTICO (anos 60): a interpretação da constituição ligada à questões concretas; ligado ao caráter prático (pragmático) na interpretação constitucional; polissemia do sentido do texto constitucional.

    NORMATIVO-ESTRUTURANTE (anos 70): busca contextualizar o programa normativo (enunciado prescritivo) e o domínio normativo (realidade social); a função do intérprete é a contextualização do enunciado prescritivo com a realidade social.

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (anos 80): está ligado à distinção entre pré-compreensão e problema concreto; busca-se fazer o juízo abstrato sobre a norma constitucional e a situação de fato; a norma constitucional é tida como produto da atividade hermenêutica.

  • Gabarito E

    Método tópico-problemático

    Vou explicar resumidamente e tentar ser o mais didático possível pra vocês nunca mais errarem nenhuma questão envolvendo esse método.

    Parte do problema para a norma. Dá primazia ao problema buscando uma solução justa ao caso concreto, para somente depois decidir a norma constitucional que melhor se adeque a solução encontrada. É conhecido como o método da tópica, pois a ponte se dá através do ''topoi'' que são argumentos com validade universal (argumentos que se aplicam a qualquer situação, para tomar qualquer tipo de decisão, em um sentido ou em outro, conferindo aceitabilidade a escolha.

    Ex: dignidade da pessoa humana; interesse público; interesse social; etc.

  • LETRA: E

    método tópico-problemático - propõe a descoberta mais razoável para a solução de

    um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e

    princípios. Parte do caso concreto para a norma (Theodor Viehweg) ;

    método hermenêutico-concretizador - busca suprir deficiências normativas, preenchendo,

    se necessário for, lacunas constitucionais. Ao contrário do método tópico, que

    parte do caso concreto para a norma, o hermenêutico-concretizador parte da constituição

    para o problema, valendo-se das pré-compreensões do intérprete sobre o tema (pressupostos

    subjetivos) , o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto,

    que brota da realidade social (pressupostos objetivos). O intérprete, nesse método,

    atua num verdadeiro círculo hermenêutico, porque seu pensamento "vaivém'', até encontrar

    a saída para o problema (Hans-Georg Gadamer) ;

    método científico-espiritual - as constituições devem ser interpretadas de modo elástico

    e flexível, para acompanhar o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual

    em constante transformação (Rudolf Smend);

    método normativo-estruturante - o intérprete constitucional não pode separar o programa

    normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Müller); e

    método da comparação constitucional - alia os métodos gramatical, lógico, histórico

    e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito Comparado, de modo a buscar em vários

    ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de

    um Estado. Assim, ter-se-ia um quinto método de exegese (Peter Haberle) .

  • RESUMO:

    HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR- Da norma para o problema.

    TÓPICO PROBLEMÁTICO- Do problema para norma.

  • tópico‐problemático.

    Responder

    . resolve-se o problema

    . buscando-se a solução mais justa

    . depois se identifica a norma aplicável

  • GAB: E

         

    Tópico-problemático (Theodor Viehweg):

    É uma técnica do pensamento problemático. Baseia-se nos chamados modelos de argumentos.

    Ex. “Normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente” -> Trata-se de um modelo de argumento.

    Baseia-se em um problema concreto a ser resolvido para que esse método seja utilizado (não precisa ser real, podendo ser hipotético).

    São citados diversos argumentos favoráveis e contrários, vencendo o argumento mais convincente (não se ilude com o argumento verdadeiro).

    Ponto de partida: Compreensão prévia do problema e da Constituição.

    Utilidades: Complementação de lacunas no ordenamento jurídico. Ou seja, quando há uma ausência de normas, o tópico-problemático é bom a ser usado, pois ele parte do problema para a norma, ao passo que os outros métodos partem da norma para o problema. Além disso, outra utilidade é a comprovação por meio da comparação com outros métodos.

    Críticas: Investigação superficial da jurisprudência, sendo apenas mais uma forma de raciocínio e argumentação. Outra crítica é uma insegurança jurídica que há em diferentes resoluções para casos semelhantes. E também esse método parte do caminho inverso do que os doutrinadores julgam ser o correto.

  • Tópico problemático

    - Desenvolvido por Theodor Viehweg

    - É uma crítica ao positivismo;

    -A interpretação da constituição só pode ser feita se for para aplicar a um caso concreto.

    -Parte-se do caso concreto para se encontrar a norma aplicável.

    NÃO CONFUNDIR COM O MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR! Sempre cai.

    Método hermenêutico concretizador

    - desenvolvido por Konrad Hesse;

    -De acordo com esta visão, só se interpreta um dispositivo se for para aplicá-lo ao caso concreto. E, ao mesmo tempo, só se aplica uma norma a um caso concreto após interpretá-lo;

    -Criado com a intenção de corrigir a principal crítica feita ao método tópico-problemático (partir do problema para buscar a norma). No método hermenêutico-concretizador, há uma primazia da norma sobre o problema, ou seja, parte-se da norma para o problema.

    Marcelo Novelino.

  • Tópico problemático: parte-se da primazia do caso concreto em busca da solução interpretativa da norma constitucional (movimento problema - norma).