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ID
3189274
Banca
Quadrix
Órgão
CORECON - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao poder constituinte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Características do poder constituinte originário ( PCO):

    a) Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele;

    b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na ;

    c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

    d) Permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra;

    e) Inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.

  • GABARITO: A

    O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

  • GABARITO: A

     

    Poder Constituinte Originário (PCO).

     

    - Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

    - Características.

    . inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    . ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.

    . incondicionado: não há procedimento preestabelecido.

    . poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídicapermanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.

    . permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.

     

    - Formas de expressão.

    . outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionárioNo Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.

    . assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.

     

     

     

    Poder Constituinte Derivado (PCD).

    - Características.

     

    . Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.

    . Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.

    . Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.

    - Espécies.

    . reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCO – emendas constitucionais.

    . decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados.

    . revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.

     

     

     

    Analisando as alternativas: CORRETA ERRADA.

    a) O poder constituinte originário é inicialautônomo incondicionado.  

    Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele;

    Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na constituição ;

    Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

    Permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra;

    Inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.

    b) O poder constituinte derivado cria um novo Estado, diferente do que existia anteriormente.  

    Apenas o PCO cria um novo Estado.

    c) O poder constituinte derivado é o que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica precedente. 

    O PCO que instaura uma nova ordem jurídica.

    d) poder constituinte originário deve se submeter a formas prefixadas de manifestação e às normas jurídicas anteriores.  

    O PCO é INICIAL inaugura nova ordem, rompendo com a anterior.

    e) O poder constituinte derivado é juridicamente incondicionado.

    PCD é condicionado ao PCO.

  • Olá pessoal, temos aqui uma questão que devemos analisar as alternativas a fim de encontrar aquela que trata corretamente de poder constituinte. Vejamos:

    b) essa se encontra errada, pois o poder constituinte derivado não cria um novo Estado.

    c) outra errada, o poder constituinte derivado não instaura uma nova ordem jurídica, isso é para o poder constituinte originário.

    d) mais uma alternativa errada, o poder constituinte originário não se submete a nenhuma forma prefixadas, pois ele é incondicionado e ilimitado.

    e) outra errada, como dito na alternativa anterior, o poder constituinte originário que é incondicionado (não se submete a forma prefixadas de manifestação), o poder constituinte derivado é condicionado a o que tratar a constituição.

    GABARITO LETRA A)  o poder constituinte originário é inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado.





  • O forte do QC é o comentario dos alunos que pagam pra ter os serviços que eles mesmos fazem

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  • Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.

    • Político: o Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado. Pode-se afirmar, portanto, que o Poder Constituinte Originário é uma categoria pré-constitucional, que dá fundamento de validade a uma nova ordem constitucional.
    •  Inicial: o Poder Constituinte Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado
    •  Incondicionado: o Poder Constituinte Originário não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação. 
    • Permanente: O Poder Constituinte Originário pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se, um novo “momento constituinte”.
    • Ilimitado juridicamente: o Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

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    Gabarito: Letra A