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Gab. C
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
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A:
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
B:
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
C:
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
D:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
E:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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Gabarito: C
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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LETRA C
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☑ GABARITO: LETRA C
⁂DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO⁂
↪ Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. É exatamente o contrário. Conforme o art. 9º, III da lei 9.784/99: Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo: III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS.
LETRA “B”: ERRADA, pois tais pessoas são sim legitimadas como interessadas, nos termos do art. 9º, II da lei 9.784/99: Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo: II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
Vejamos um exemplo prático extraído da obra “Comentários à Lei Federal do Processo Administrativo Lei n. 9.784/99”:
“[...]o proprietário de uma área de terras vizinha a outra que está sob investigação do IBAMA [...], porque foram descumpridas normas ambientais. O interessado poderá provar que a degradação ambiental causada pelo lindeiro pode afetar o seu imóvel. A intervenção deste proprietário terá o condão de influenciar e persuadir a autoridade administrativa no sentido de que decisão tomar.”
LETRA “C”: CERTA. Literalidade do art. 22 da lei 9.784/99: Os atos do processo administrativo NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA senão quando a LEI expressamente a exigir.
Portanto, esquematizando:
REGRA – Os atos processuais não tem forma (PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou do FORMALISMO MODERADO)
EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR.
LETRA “D”: ERRADA. DELEGAR é transferir a competência da edição de um ato para outro órgão ou autoridade. Pode ocorrer COM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: Prefeito delega a competência de um ato para o Secretário Municipal) ou SEM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: o DETRAN delega às polícias militares a aplicação de multas de trânsito). De acordo com o art. 12 da lei 9.784/99: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
LETRA “E”: ERRADA. Art. 66 da lei 9.784/99. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.
Logo, a alternativa está errada, pois os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial (e não da publicação em jornal de grande circulação), bem como o examinador inverteu as expressões “excluindo-se” e “incluindo-se”.
GABARITO: LETRA “C”
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo administrativo:
Segundo Mazza (2019) o processo administrativo se refere ao vínculo jurídico entre a Administração e o usuário, estabelecido para uma tomada de decisão.
• Princípios do processo administrativo:
Conforme indicado Mazza (2019) os princípios do processo administrativo são: a legalidade, a finalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a razoabilidade ou a proporcionalidade, a obrigatória motivação, a segurança jurídica, a informalismo, a gratuidade, a oficialidade ou impulso oficial e o contraditório e a ampla defesa.
• Instauração do processo administrativo:
A instauração pode ser de ofício ou a pedido do interessado.
• Legitimados - artigo 9º, da Lei nº 9.784 de 1999:
- Titulares dos direitos e interesses e iniciem o processo, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas;
- Terceiros interessados que, não iniciaram o processo, mas possuem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
- Organizações e associações representativas, no que se refere a direitos e interesses coletivos;
- Pessoas ou associações legalmente constituídas com relação a direitos ou interesses difusos.
Salienta-se que a capacidade para fins de processo administrativo, é conferida aos maiores de dezoito anos, ressalvada a previsão especial em ato normativo próprio, nos termos do artigo 10, da Lei nº 9.784 de 1999.
A) ERRADO. As organizações e associações representativas são legitimados no processo administrativo no que se refere a direitos ou interesses coletivos, com base no artigo 9º, III, da Lei nº 9.784 de 1999.
B) ERRADO. São legitimados os terceiros interessados, que possuem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, AINDA QUE NÃO TENHAM INICIADO O PROCESSO, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
C) CERTO, com base no artigo 22, da Lei nº 9.784 de 1999 - literalidade da lei. "Artigo 22 Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir".
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) norteia o processo administrativo o princípio do informalismo ou do formalismo necessário. Em regra geral, os atos praticados pelos particulares em processos administrativos não dependem de forma prescrita em lei.
Entretanto, devem ser garantidas as formalidades essenciais à segurança do particular. "O processo deve ter forma escrita, com páginas rubricadas e numeradas, assim como, os atos processuais, com as devidas exceções devem ser realizados no horário e no local de funcionamento da repartição, entre outras exigências legais" (CARVALHO, 2015).
D) ERRADO, com base no artigo 12, da Lei nº 9.784 de 1999.
"Artigo 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstância de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".
E) ERRADO. Os prazos começam a correr a partir da data da CIENTIFICAÇÃO OFICIAL, EXCLUINDO-SE DA CONTAGEM O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE o dia do vencimento, com base no artigo 66, da Lei nº 9.784 de 1999.
Gabarito: C
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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Para esclarecer a Letra D:
RESUMO DELEGAÇÃO:
-Pode ser feita para órgão ou titulares, AINDA QUE estes não estejam hierarquicamente subordinados.
-Quando for conveniente por razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais. (EcoJUsTeTe).
-Ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo.
-NÃO transfere a titularidade.
-NÃO podem ser delegados:
1-edição atos normativos
2-decisão recursos administrativos
3-matérias de competência exclusiva
-Ato de delegação e sua revogação DEVEM ser publicados no meio oficial.
-As decisões tomadas por delegação devem mencionar explicitamente que foram objeto de delegação.
-As decisões consideram-se tomados pelo delegado (quem recebeu o objeto da delegação).
(Ou seja, se A delegou para B a pratica do ato C, do ato deverá constar expressamente que foi objeto de delegação e o ato será considerado praticado por B.)
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RESUMO PRAZOS:
-Começam a correr => data da cientificação oficial.
-Exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
-Se no dia do vencimento não houver expediente ou se o expediente encerrar antes do horário normal o prazo será prorrogado para o dia útil seguinte.
-Os prazos expresso em dia contam-se de modo CONTÍNUO.
-Os prazos fixados em meses ou anos contam-se data a data.
-Os prazos processuais NÃO se suspendem, SALVO: motivo de força maior devidamente comprovado.
-Principais prazos:
Recurso => 10 dias para interpor / 30 dias para julgar (prorrogável + 30)
Reconsideração => 5 dias
Praticar atos (omissão da lei quanto ao prazo) => 5 dias (prorrogável + 5)
Emissão do parecer por órgão consultivo => 15 dias
Alegações Finais => 10 dias