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(Q307831)Hely Lopes Meirelles:
O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal.
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GABARITO: E
O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.
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Tenha em mente..
O desvio de finalidade faz parte do gênero ABUSO DE PODER que se divide em espécies:
Desvio de Poder: Agente age com finalidade diversa ao ato ..gera ato = Nulo.
Excesso de poder: Agente age com excesso de competência..Segundo a doutrina = gera ato anulável.
Esquematizando..
Abuso de Poder/ Power abuse
Desvio (Finalidade)
Excesso (Competência)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Os atos são compostos por 5 elementos: Competência ; Objeto ; Motivo ; Finalidade ; Forma ( C O M FI FO)
Competência = Quem tem a Atribuição legal -(a competência) = Ato discricionário
Objeto = Qual o resultado - (o que vai acontecer) = Ato discricionário
Motivo = Razão fática e jurídica- (o porquê; a causa) = Ato discricionário
Finalidade= Interesse Público -( Para que/ consequência) = Ato vinculado
Forma = Manifestação do Ato=(de que maneira/ como) = Ato Vinculado
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto relacionado ao abuso de poder.
Abuso de Poder é um gênero que se subdivide em duas espécies, quais sejam, Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade e Excesso de Poder. Segue uma definição dessas duas espécies:
Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade: ocorre toda vez em que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência. Ressalta-se que o desvio de finalidade é considerado um elemento nulificador do ato administrativo, não podendo ocorrer convalidação, na medida em que passa a haver um vicio em um dos elementos do ato administrativo, a finalidade, pois a priori a finalidade do ato é o interesse da coletividade, e assim não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.
Excesso de Poder: pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Cabe destacar também que, no caso de excesso de poder, há a possibilidade de convalidação do ato administrativo, pois existirá um vício no elemento competência do ato administrativo e tal elemento admite, via de regra, convalidação.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que apenas om contido na alternativa "e" corresponde ao conceito de desvio de finalidade. Ressalta-se que, nas demais alternativas, foram introduzidos conceitos referentes a improbidade administrativa e excesso de poder.
Gabarito: letra "e".