SóProvas


ID
3189700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa executou a obra de construção da sede de um órgão público pelo valor de R$ 1 milhão. Foram formalizados R$ 300 mil em termos aditivos de acréscimo e R$ 100 mil em termos aditivos de supressão.

Nessa situação hipotética, a empresa obedeceu à legislação no que diz respeito aos

Alternativas
Comentários
  • O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários nas obras ou serviços até 25% do valor inicial do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50%, apenas para os seus acréscimos.

  • Gabarito: Letra E

    De acordo com a Lei 8666/1993, Art. 65, § 1 :

    Art. 65 § 1

    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Primeiramente podemos dizer tal questão trata da Lei 8.666/93.

    Conforme a Seção III - Da Alteração dos Contratos, art. 65, §1º.

    "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Alguns pontos importantes:

    1º) Obra de construção da sede de um órgão público, não é uma reforma ou equipamento! (Observe os diferentes limites);

    Acréscimo: 25% (Reformas ou equipamento: 50%)

    Supressão: 25%

    2º) O valor inicial é de R$ 1 milhão;

    Agora vejamos se a empresa obedeceu à legislação no que diz respeito aos aditivos de acréscimo e supressão.

    Valor inicial: R$ 1 milhão

    Acréscimo: R$ 300 mil - Limite: 25% (R$ 250 mil) - Limite NÃO obedecido

    Supressão: R$ 100 mil - Limite: 25% (R$ 250 mil) - Limite obedecido

    Letra E. CERTO A empresa obedeceu à legislação no que diz respeito ao aditivo de supressão em obras, cujo limite previsto é de 25% do valor do contrato. Mas, desobedeceu à legislação no que diz respeito ao aditivo de acréscimo em obras, cujo limite previsto é de 25% do valor do contrato.

  • Art. 65, §1º - O contratado fica obrigado a aceitar (por aditamento), nas mesmas condições contratuais, que se fizerem nas:

    Obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato para os acréscimos ou supressões

    Reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos e de 25% para supressões

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Relembrando...

     

     

    Obras, serviços e compras -> + 25% ou - 25% (caso da questão)

     

    Reformas -> + 50% (atenção aqui!) ou -25%

  • e)CORRETA, como já sabemos pelo disposto na lei 8666, as supressões e acréscimos poderão ser realizados no limite de 25% para obras e serviços de engenharia, sendo possível, ainda, o acréscimo em até 50% para reforma de edifício ou mesmo de equipamento. Pela lei: "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Nessa esteira, o TCU entende que é terminantemente verdado a compensação dos valores aditivados para mais e para menos, veja: "Na alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato." (SECOM, TCU, 2016).

    Assim temos:

    A)ERRADA, o limite é 25%.

    B)ERRADO, qualquer acréscimo ou decréscimo em construção será 25%

    C)ERRADO, O TCU entende que é vedada a compensação de valor para permanecer dentro do limite percentual permitido.

    D)ERRADO, uma vez que o aditivo de acréscimo foi de 30% ultrapassando o permitido.

  • reforma é diferente de construção, regina! oh mermã

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre licitações e contratos, mais objetivamente sobre as hipóteses e percentuais permitidos para se aditar o instrumento contratual.
    A Lei de Licitações e Contratos (Lei federal nº. 8.666/1993) prevê no seu  art. 65 hipóteses nas quais se pode fazer o aditamento contratual, bem como os percentuais limites para tais prorrogações. Neste sentido o parágrafo primeiro do artigo supracitado assim preceitua:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
    O texto da lei é portanto, bem claro:
    Serviços e compras > acréscimos ou supressões de até 25%
    Reforma de edifício ou de equipamento > acréscimos ou supressões de até 50%
    ATENÇÃO: Não é qualquer obra de engenharia que a lei autoriza as supressões e acréscimos até 50%, mas tão somente os serviços de reforma de edifícios, e além disso ainda existe a possibilidade dos de aditamento dos mesmos percentuais para reforma de equipamentos
    .Feita esta introdução vamos às alternativas:

    A) ERRADA - não é qualquer obra que se tem o limite de 50% para aditamento, mas tão somente aquelas previstas no art. 65, §1º. da Lei 8.666/1993. Inclusive o § 2º do mesmo artigo é explicito ao vedar qualquer acréscimo ou supressão além dos limites da lei.
    B) ERRADA - assim como a alternativa "A", o limite de 50% é tratado com ose fosse para qualquer obra, o que não é o caso.
    C) ERRADA - nesta alternativa, embora fazer corretamente a relação ao limite legal para se fazer aditivo ou supressão (25%), afirma que ambos realizados no caso descrito estão corretos, no entanto o acréscimo de 300 mil ultrapassou o limite dos 25% e, portanto, está errado.
    D) ERRADA -  o aditivo de acréscimo ultrapassou o limite de 25% previsto em lei.

    E) CORRETA - o aditivo de supressão ou acréscimo de 25% permitiria aditar o contrato em até 250 mil reais, no caso em tela a supressão foi de apenas 100 mil.

    GABARITO: LETRA E


    ATENÇÃO:

    Existe apenas uma previsão legal na qual o legislador previu a possibilidade de aditamento do contrato fora dos limites previstos no art. 65, §1ª da Lei 8.666/1993 (25 e 50%), trata-se da possibilidade de acordo entre os contratantes. Essa hipótese está prevista no art. 65, §2º, inciso II da Lei de Licitações e Contratos. 
    Para uma questão poder cobrar este conteúdo a banca deverá deixar clara a situação de acordo entre as partes, caso contrário segue a regra geral dos limites de 25% para compras e serviços e 50% para reformas de edifícios e equipamentos.

  • letra e

    Serviços e compras > acréscimos ou supressões de até 25%

    Reforma de edifício ou de equipamento > acréscimos ou supressões de até 50%

    Lei nº. 8.666/1993

     art. 65 - § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Não entendi porque o percentual ficou ainda em 25%, pois a questão diz o seguinte: "Foram formalizados R$ 300 mil em termos aditivos de acréscimo e R$ 100 mil em termos aditivos de supressão."

    Alguém pode explicar?

  • Reforma de edifício ou de equipamento > acréscimos ou supressões de até 50%

    Atenção ao erro, pois a lei informa somente acréscimos.

    Tanto o professor quanto aos comentaristas estão pescando mosca com essa informação.

  • O TCU veda a possibilidade de compensação entre aditivos para acréscimos e supressões, devendo o limite legal ser analisado isoladamente:

    Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação.

    Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da , os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.

    Acórdão 2554/2017, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho - Boletim de Jurisprudência nº 199

  • Devem ser analisados os fatores ISOLADAMENTE (a compensação é vedada pelo TCU, lembrando que a prova é do Tribunal de Contas Estadual).

    A questão diz que é uma OBRA e o valor do contrato é R$ 1.000.000,00 (lembrando que, quando se trata de obras, tanto o acréscimo quanto a supressão do contrato devem atingir o percentual de até 25% do valor do contrato).

    Acréscimo de R$ 300.000,00 corresponde a mais de 25% do valor do contrato, então não pode.

    Supressão de R$ 100.000,00 corresponde a menos de 25% do valor do contrato, então pode.

    A questão envolve matemática tb rsrs, mas a sorte é que o valor que ela deu é redondo, o que facilita o cálculo.

    GABARITO LETRA E

  • A questão pode ser resolvida somados as regras percentuais das alterações contratuais com um pouco de base matemática mais especificamente em frações. Basta saber que:

    O valor dado 1 milhão corresponde a 100% logo, 500 mil é 50% e 250 os tais 25% que a questão pede.

    300 mil foi de acréscimo logo ultrapassou o limite. E 100 mil foi de supressão, logo ficou dentro do limite que segundo a letra da lei diz:

    ACRÉSCIMO

    Regra: 25%

    Reforma edifício/equipamento: 50%

    SUPRESSÃO

    Regra: -25% (admite-se supressão maior, por acordo entre as partes)

    GABA e

    Instagram

    @_Rosyane_Nunes_concurseira

  • GAB LETRA E

    complementando

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato [...]

     

     ESQUEMATIZANDO:

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

  • Acréscimo/Supressão --> 25%

    Reforma de edifício --> 50%

  • palavra mágica nessa questão é REFORMA!!!!!

  • Pegadinha!

    Pode haver acréscimo ou supressão de até 25 %? Sim.

    Exceção: reforma de edifício (somente) pode haver o acréscimo (somente) de até 50%

  • 2 Limites para Alterações :

    2.1-Unilateral:

    "Obras/Serviços/Compras":

    a- Acréscimos:

    Ambos= Limite - 25% do Valor Inicial

    b- Supressões:

    "REFORMAS DE: Edifício e Equipamento"

    a- Acréscimos : até 50%

    b- Supressões: -

    2.2-Bilateral:

    "Obras/Serviços/Compras":

    a- Acréscimos: Limite - 25% do Valor Inicial

    b- Supressões: Limite de 50%

    "REFORMAS DE: Edifício e Equipamento"

    a- Acréscimos : Limite - 50% do Valor Inicial

    b- Supressões: -

  • Aquela questão q a gente fica feliz de acertar! :D

  • 25% limite

    respeitou a supressão, ultrapassou o acréscimo!

    LETRA E

  • A questão exige conhecimento do artigo 65 da Lei nº 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    [...]

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    O caso apresentado se enquadra na primeira parte do parágrafo primeiro.

    Assim, considerando o valor hipotético de um milhão, tem-se que 25%, corresponde a 250 mil.

    Logo, o valor acrescido (300 mil) ultrapassou a previsão legal, enquanto o suprimido permaneceu dentro da margem legislativa.

  • O gabarito da questão mantém-se atualizado com a lei 14133, que, neste ponto, não inovou em relação ao que já era previsto pela 8666:

    Lei 14.133/21 Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    apenas no caso de reformas é que o limite para acréscimos é de 50%, e a assertiva descreve não uma reforma, mas sim a construção de sede de órgão pública

  • ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES --- FEITAS EM: OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS ---- ATÉ 25%

    ACRÉSCIMOS OU REFORMA ---- FEITAS EM: EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTOS ------ ATÉ 50%

    Q1691255, Q1063231