SóProvas


ID
3189730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos procedimentos para a realização de reajuste de preços nos contratos administrativos, é correto afirmar que o reajuste

Alternativas
Comentários
  • Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    .....II - por acordo das partes:

    ..............d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;

    O INPC é 1 dos indices, não necessariamente o mais usado.

    A 8.666 não dispõe de prazos para os reajustes

  • Gabarito: Letra A

    A legislação sobre Reajustamento está prevista na Lei nº 10.192, sendo o tema da redação dessa prova.

    a) GABARITO. Esse é o conceito de Reajuste.

    b) ERRADO. É admitido para contratos com prazo mínimo de 1 ano

    Lei 10.192 - Art. 2 § 3 Ressalvado o disposto no , e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

    c) ERRADO. Não é admitido para serviços continuados. Nesse caso, trata-se de Repactuação!

    d) ERRADO. Como Cipriano Neto disse, é um dos usados, mas não necessariamente o mais usado.

    e) ERRADO. O prazo é contato a partir da data limite da apresentação das propostas ou do orçamento a que esta se referir.

    Lei 10.192 - Art. 3º § 1 A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

  • Reajuste/reajustamento é o instrumento destinado ao realinhamento do valor do contrato em razão da elevação do custo de produção no curso normal da economia, tendo por base índices ou critérios previamente fixados em edital, a fim de preservar a contraprestação devida à contratada do processo inflacionário.

    Para concessão: observar o prazo mínimo de um ano, contado da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    Previsão: art. 40, XI e art. 55, III da Lei 8666 e disciplinado pelas leis 9.069/95 e 10.192/2001

    Fato gerador: perda do valor da moeda durante o período de um ano que é reajustado por um índice econômico como o IPC-A, INPC etc

    Revisão/recomposição é o meio para se restabelecer o equilíbrio da equação financeira da relação firmada entre a Administração e contratado prejudicado por superveniência de fato imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Previsão: art. 65, II, "d" Lei 8666

    Fato gerador:aumento ou criação de algum imposto ou caso fortuito que impacte diretamente o preço da matéria-prima do objeto contratado no mercado nacional ou internacional.

    Repactuação: quando se falar em prestação de serviços contínuos, planilhas de custos e formação de preços de postos de serviços, o instrumento se chama repactuação, critério tem base na demonstração analítica da variação dos componentes dos custos efetivamente ocorridos e comprovados.

    Previsão: Decreto 9.507/2018 e IN/SEGES 5/2017 alterada pela IN/SEGES 7/2018

    Fato gerador: é a data-base do piso salarial da categoria dos empregados terceirizados para a parte da mão de obra e a data da apresentação da proposta para a parte dos insumos diversos (fardamentos e materiais/ equipamentos/ferramentas).

    Prazo da decisão sobre repactuação: no máximo 60 dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, conforme §3º, do art. 57 da IN SLTI nº 5/2017.

  • Em suma:

    a)Revisão Contratual (revisão-imprevisão)

    decorre de LEI;

    reequilibrio-economico-financeiro diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior, fato do príncipe;

    b)Reajuste (reajuste-ajuste)

    decorre de CLAUSULA CONTRATUAL;

    reequilibrio-economico-financeiro;

    aqui os fatos são previsíveis;

    período mínimo de 12 meses para reajustar;

    c)Repactuação-

    decorre de CLAUSULA CONTRATUAL;

    reequilibrio-economico-financeiro; mas contratos de serviços contínuos;

    período mínimo de 12 meses para repactuar;

    ou seja, é semelhante ao "reajuste", porém, na questão falará acerca de contratos de serviços contínuos;

  • Vejamos as opções ofertadas pela Banca:

    a) Certo:

    Realmente, o reajuste tem por objetivo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em vista do fenômeno inflacionário. A ideia é manter o valor do contrato, impedindo que o mesmo seja, aos poucos, corroído pela desvalorização da moeda, que se opera com o decurso do tempo, em vista da inflação verificada no período.

    Está correta, portanto, a assertiva contida nesta primeira opção.

    b) Errado:

    Na realidade, a periodicidade atinente ao reajuste é anual, a contar da data limite para apresentação da proposta ou orçamento, a teor do art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001, que abaixo transcrevo:

    "Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."

    Logo, equivocado sustentar a possibilidade de reajustes em contratos de prazos iguais ou superiores a seis meses, como aqui aduzido.

    c) Errado:

    À luz do disposto no art. 12 do Decreto 9.507/2018, em se tratando de serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, não se aplica o instituto do reajuste, e sim a repactuação. A propósito, confira-se:

    "Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

    I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e 

    II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada."

    Assim, desde que se entenda que "serviços continuados com postos de serviço" são aqueles sob regime de mão de obra exclusiva, pode-se concordar com o desacerto desta opção, porquanto o instituto do reajuste não se aplica, de fato, mas sim o da repactuação.

    d) Errado:

    Não há como se afirmar, a priori, que o INPC seja o índice mais utilizado para reajuste de contratos de obras e construções civis. A rigor, no âmbito dos contratos administrativos, o IPCA tem sido mais utilizado e, em se tratando de obras e construções, existe ainda o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas.

    e) Errado:

    Esta proposição se mostra em desacordo com a norma do art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001, que abaixo colaciono:

    "Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."

    Logo, a periodicidade não é contada da data da emissão da ordem de serviço, conforme aduzido pela Banca, indevidamente.


    Gabarito do professor: A

  •  PROVA:   O poder público NÃO tem a prerrogativa de modificar, unilateralmente, sem prévia concordância do contratado, as CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS dos contratos administrativos, para adequá-los melhor às finalidades de interesse público.

    As cláusulas econômico-financeiras do contrato só podem ser modificadas através de acordo entre as partes, não se admitindo alteração unilateral.

    Já as CLÁUSULAS DE SERVIÇO.a administração poderá alterá-lo unilateralmente.

  • Revisão – decorre de situações excepcionais e imprevisíveis, que justifiquem a alteração dos termos contratuais para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

    --------------------

    Reajuste (em sentido amplo): corresponde às alterações do valor em virtude da desvalorização do dinheiro no tempo, sendo uma maneira de retornar ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato pela defasagem do preço ao longo do tempo. Se subdivide em:

    Reajuste em sentido estrito: decorre da utilização de índices indexadores previamente estabelecido em contrato, como o IPCA, IGPM, etc, sendo possível o reajuste por apostilamento.

    Repactuação: é utilizada nos contratos contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, sendo que depende da avaliação da variação dos custos na planilha de preços. Na repactuação não se utiliza de indexador de preços previamente estabelecido em contrato.

    ---------------------------

    A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contratoas atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigidonão caracterizam alteração do mesmopodendo ser registrados por simples apostiladispensando a celebração de aditamento.

  • Lei 8.666/93

    Art. 65: Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.   

  • OS MECANISMOS DR RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO DO CONTRATO SÃO:

    1) Reajuste (desvalorização da moeda);

    √ Aplicação de índices previamente estabelecidos;

    √ Análise de variação de custos na planilha de preços;

    2) Repactuação somente possível após 01 ano da data da proposta e é feita quando há serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra;

    Exemplo: serviço de vigilância

    3) Revisão pode ser feita a qualquer tempo e não depende de previsão no edital. São motivados por fatos posteriores à contratação como fatos imprevisíveis, caso fortuito, força maior e fato do príncipe.

    GABA a

    Instagram: @_Rosyane_Nunes_concurseira

  • GAB: A

    Não confundir:

    Revisão Contratual: (revisão-imprevisão)

    -> decorre de LEI;

    -> reequilíbrio economico-financeiro diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior, fato do príncipe;

    Reajuste: (reajuste-ajuste)

    -> decorre de CLAUSULA CONTRATUAL; CONTRATO;

    -> reequilíbrio econômico-financeiro;

    -> poderá ser registrado por meio de simples apostila

    -> aqui os fatos são previsíveis;

    -> período mínimo de 12 meses para reajustar;

    ___________________

    Reajuste refere-se à álea ordinária, já é algo esperado, por exemplo: inflação.

    Revisão refere-se à álea extraordinária, gerado em razão de fatos supervenientes à apresentação das propostas.

    ___________________

    Não pare!

  • Pensou em Reajuste, já liga a Equilíbrio Econômico-Financeiro do contrato.

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  • "Serviços continuados com postos de serviço."

    Para a banca, significa: "Dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra".

    Nesse caso, se trata de uma REPACTUAÇÃO.

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