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Gab. A
A) PODER DE POLÍCIA: faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
B) PODER REGULAMENTAR: prerrogativa dos chefes do Poder Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
C) PODER DISCIPLINAR: à faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, exercida no âmbito dos órgãos e serviços da Administração.
D) PODER HIERÁRQUICO: prerrogativa do Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
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“O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais” (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).
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Só um adendo.
Trata-se de PRERROGATIVA, não de mera faculdade.
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Complemento...
A) à faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Não confunda: poder disciplinar: aplica-se a servidores e a particulares com vínculo específico
Poder de polícia: aplica-se a particulares de maneira geral.
O certo seria , como apontado pelo colega, uma prerrogativa , segundo a doutrina a aplicação do poder de polícia não pode ser aplicada a bel prazer do administrador (Carvalho)
Outro ponto já cobrado em prova :
saca que ele fala em restringir , né?
já vi questão falando em aniquilar (veja: Q53080)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Poder de Polícia
E a faculdade da administração pública de condicionar ou restringir o uso ou gozo da liberdade e propriedade em prol do interesse coletivo. ( norteia-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado)
Em sentido estrito
Regulamentação ( normas secundárias)
Fiscalização
Aplicação de sanções
Atributos do poder de polícia
Discricionariedade => na gradação da sanção, etc, mas há situações vinculadas
Autoexecutoriedade => administração decide e executa sem intervenção do judiciário
Coercibilidade => ato obrigatório e independe da vontade do administrado
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São as palavras da prof. Di Pietro.
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Gab.: Alternativa A
PODER DE POLÍCIA: É o poder que o Estado tem de FISCALIZAR, RESTRINGIR o interesse de um PARTICULAR em prol da COLETIVIDADE. Vai atingir a LIBERDADE e a PROPRIEDADE.
Limitações: Razoabilidade e Proporcionalidade
Atributos:
Discricionariedade
Autoexecutoriedade > Prática dos atos de polícia SEM a intervenção do judiciário.
Coercibilidade > Impor ao administrado o cumprimento da medida de polícia administrativa, usando até a força, se necessário.
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Se vcs vê numa questão: Condicionar ou restringir = Poder de Polica!
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GABARITO: A
CONCEITO LEGAL DE PODER DE POLÍCIA: ART.78 DO CTN
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
#Avante
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Uma boa leitura sobre o assunto...
https://forcapolicial.wordpress.com/2010/01/05/atributos-do-poder-de-policia/
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POLICIA = BAD = BENS, ATIVIDADES, DIREITOS
POLICIA = CAD = COERCIBILIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, COERCIBILIDADE
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Definição do próprio Hely Lopes Meirelles.
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado destaca o Poder de Polícia, e exige que o candidato assinale, dentre as alternativas, a que apresenta o conceito correlato. Esta é a “A”, senão, vejamos:
Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”. Nesse sentido, o Poder de Polícia permite que a Administração Pública condicione ou restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Diante do conceito sobredito, a alternativa que se amolda e coaduna com o Poder de Polícia é a “A”.
As demais:
Alternativa B: errada, tendo em vista que conceitua o Poder Regulamentar.
Alternativa C: errada, tendo em vista que conceitua o Poder Disciplinar.
Alternativa D: errada, tendo em vista que conceitua o Poder Hierárquico.
GABARITO DA QUESTÃO: A.
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A) Poder de Policia : à faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
B)Poder Regulamentar :à prerrogativa dos chefes do Poder Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
C)Poder Disciplinar: à faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, exercida no âmbito dos órgãos e serviços da Administração.
D) Poder Hierárquico : à prerrogativa do Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
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Gab. Letra A
Para Hely Lopes Meirelles,
o Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.